Diário da Justiça ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2022
4
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001748-54.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Andre Santos de Araujo E Outros. ADVOGADO: Rochele
Karina Costa de Moraes Abumansur (oab/pb N° 13.561). AGRAVADO: Federal de Seguros S.a.. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (oab/rj N° 132.101). DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento n° 000174854.2015.815.0000 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : 2ª Vara Cível da
Comarca da Capital Agravantes : André Santos de Araújo e Outros Advogada : Rochele Karina Costa de
Moraes Abumansur (OAB/PB n° 13.561) Agravada : Federal de Seguros S/A Advogado : Josemar Lauriano
Pereira (OAB/RJ n° 132.101) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. TESE VINCULANTE PELO STF
(TEMA 1.011) QUE ASSENTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE
PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS. HIPÓTESE VERTENTE QUE SE ENQUADRA NAS
REGRAS PREVISTAS NO SUPRA REFERIDO JULGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO FORO FEDERAL COMPETENTE. – No julgamento do Recurso Extraordinário nº
827996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal decidiu
que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em
que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS,
devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na
causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (RE 827996, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). No mesmo decisum, ficou ressalvado,
porém, que, nas hipóteses em que o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de
representante do FCVS) ocorra depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo
único do artigo 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença. – Verificado que o caso vertente contempla a regra prevista no
julgado RE nº 827.996/PR, e não na sua exceção, de rigor a remessa do feito para tramitação perante o Foro
Federal, nos moldes decididos pela Corte Suprema. Vistos, etc. [...] Por essas razões, RECONHEÇO A
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE para conhecer e julgar o vertente agravo de instrumento, ao passo em que
determino a remessa do presente recurso, bem como do processo originário (autos de tombo nº 001922089.2009.8.15.2001) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tido por Órgão Colegiado competente, nos
termos do precedente supracitado da Corte Suprema (TEMA 1.011). Providencie a escrivania a devida baixa
processual destes autos. NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento,
cumprimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie. Serve a presente decisum
de ofício para ciência do Juízo, nos termos do disposto no artigo 102, do Novo Código de Normas Judicial
(PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019). Cumpra-se. Intimações e demais expedientes necessários. João
Pessoa - PB, em 24 de maio de 2022.
APELAÇÃO N° 0001752-68.2012.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a, Banco do Brasil S/a, Banco Santander S/
a E Itaú Unibanco S/a. APELADO: Almeida Comercio E Distribuidor de. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima
Lacerda (oab/pb 23.661). DECISÃO MONOCRÁTICA - Apelações Cíveis n. 0001752-68.2012.8.15.0171.
RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Apelante 1: Banco Santander S/A. Advogado: Wilson
Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A). Apelante 2: Banco do Brasil S/A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand
(OAB/PB 211.648-A). Apelante 3: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A).
Apelante 4: Itaú Unibanco S/A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678). Apelado:
Almeida Comércio e Distribuidora de Materiais de Construção LTDA. Advogado: Caius Marcellus de Lima
Lacerda (OAB/PB 23.661). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATAS SIMULADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AUTOCOMPOSIÇÃO POSTERIOR
ENTRE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE E O AUTOR. PARTES CAPAZES E DIREITOS
DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. - Por força do art. 139, V, do Código de Processo Civil,
é permitido às partes, após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, transacionar o objeto
da lide e submetê-lo à homologação em Juízo. - A realização de autocomposição entre as partes, seguida de
sua homologação - com fulcro no art. 932, I, do CPC -, extingue a ação com resolução de mérito em face dos
transacionantes, em conformidade com o disposto no art. 487, III, b, da referida legislação processual.
Vistos. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A
AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO interposto por Itaú
Unibanco S.A. e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à referida
parte, com fulcro no art. 487, III, b do mesmo diploma legal. Ultimadas as diligências necessárias, reitero o
pedido para designação de data para julgamento em sessão virtual para o julgamento dos demais apelos,
conforme despacho de fls. 475/476. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de maio de 2022.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0025012-58.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Apelante: Alberto Vieira dos Anjos. ADVOGADO: Roberto César
Gouveia Majchszak - Oab/pr 53400. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SENTENÇA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE - TRANSAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO - INTERESSES
DISPONÍVEIS - REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 840 DO
CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, III, “B” DO CPC/15. ..., Isto posto, com fulcro no art. 487, III, “b”1 do CPC/
15, HOMOLOGO O ACORDO pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito e
determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis. 1Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação;
RECURSOS N° 0001465-62.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Renan de Vasconcelos
Neves Oab/pb 5.124. POLO PASSIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Decisão Monocrática
(Terminativa) Apelação Cível nº. 0001465-62.2017.815.2004 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria. Apelado: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Isto posto, ante o ato incompatível com a vontade de prosseguir com o recurso interposto,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO ante sua prejudicialidade.
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. 4. In casu, a parte recorrente,
mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do
recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, “Se a parte, mesmo após regular 1 intimação, não
comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem,
a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º,
do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no
AREsp 1390111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/
04/2019, grifo nosso) - “Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração
que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal
encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto
consignado, não tem o condão de afastar a deserção” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018). - AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO, EM APELAÇÃO, QUE NÃO CONCEDEU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
OPORTUNIZADA A PARTE A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA, A PARTE QUEDOU-SE INERTE. GRATUIDADE INDEFERIDA COM DETERMINAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Prazo transcorrido sem pagamento do preparo. Agravo
interno interposto após o prazo para recolhimento do preparo e que não traz qualquer elemento capaz de
infirmar a decisão proferida. Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo
para eventual interposição de agravo interno, que não goza de efeito suspensivo (CPC, 995). Deserção
decretada na apelação por carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, ensejando seu não
conhecimento. Apelação já julgada. Perda superveniente do objeto recursal. Agravo interno prejudicado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AgRg 101110215.2018.8.26.0020/50000; Ac. 12717367; São Paulo;
Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/07/2019; DJESP 06/08/
2019; Pág. 2306) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 0000099-78.2020.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Corrigiente: Corregedoria-Geral de Justiça. Corrigido: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da
Capital. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. VOLUME DE FEITOS NA
UNIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DIVERSOS ATOS E REGULARIZAÇÃO DE
ROTINAS ADMINISTRATIVAS. REDUZIDO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS. DECRETAÇÃO DE
ESFORÇO CONCENTRADO DE SERVIDORES. ACOLHIMENTO. - Deve ser decretado o esforço concentrado
de servidores em face do número elevado de feitos na unidade judiciária, para que o jurisdicionado não seja
prejudicado com a morosidade na prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados, ACORDA o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher as
conclusões do relatoria de correição e decretar esforço concentrado de servidores na 2ª Vara da Infância e
Juventude da Comarca da Capital. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, Participara, ainda, do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, João Benedito da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (CorregedorGeral de Justiça) e Maria das Graças Morais Guedes (Vice -Presidente). Ausente o representante do Ministério
Público Estadual. Conselho da Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, no dia 11 de fevereiro de 2022.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000027-91.2020.815.0000.Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Assunto: Prestação de Contas do Conselho Tutelar do Município de Gurinhem, proveniente de penas pecuniárias
destinadas à aquisição de 60 cestas natalinas destinadas a pessoas carentes do município. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO TUTELAR O MUNICÍPIO DE GURINHÉM. PENAS PECUNIÁRIAS. AQUISIÇÃO
DE 60 (SESSENTA) CESTAS BÁSICAS NATALINAS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO. FINS DE CIÊNCIA.
ARQUIVAMENTO. Não havendo pedido de qualquer providência, uma vez que a petição expedida pelo
Magistrado determina a remessa do procedimento administrativo em conformidade com o Provimento da
Corregedoria n° 01/2015 apenas para ciência do ato por este Conselho, impõe-se o arquivamento. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em arquivar o processo. Presidiu a sessão, com voto, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram, ainda, do julgamento, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores João Benedito da Silva e Maria das Graças Morais Guedes (Vice -Presidente).
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque
e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Corregedor-Geral de Justiça). Ausente o representante do Ministério
Público Estadual. Conselho da Magistratura, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, no dia 8 de abril de 2022.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
8ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA
DIA: 08/JUNHO/2022 - A TER INÍCIO ÀS 14:00 HORAS
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, determinou a
inclusão em pauta de julgamento presencial de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE
e ADM-E, bem como os físicos, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante
publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do
exposto, os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso
da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e
exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno
– [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo,
na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSO - PJE:
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Extraordinário – Processo nº 2003090-03.2014.815.0000 Recorrente (s): DAVID SAMPAIO FALCÃO.
Recorrida: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis): Newton Nobel Sobreira Vita OAB/PB 10.024,
patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de (05) cinco dias, acostar aos autos, a certidão de óbito do exgestor da cidade de Lucena, DAVID SAMPAIO FALCÃO, ante à notícia de seu falecimento.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Jose Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020058-56.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Alfeu Ricardo Colaco E Outros. ADVOGADO: Raphael
Felippe Correia Lima do Amaral Oab/pb 15535. AGRAVADO: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Fabio
Rivelli Oab/pb 20357a. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS. DECURSO IN ALBIS. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. MANEJO DE AGRAVO INTERNO SEM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 7º C/C ART.
101, § 2º DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Contra a
decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do apelo, a ora recorrente opôs agravo interno, sem pedido de efeito suspensivo, razão pela
qual seu recurso deve ser considerado deserto. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA
COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese
em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a
devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação
da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar
o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de
justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão
prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, “No ato de
(PJE-1º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO PJE nº 0019857-39.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravantes: Alexandra Leandro da Costa,
Adailton Oliveira da Silva e outros (Adv. Lucenildo Felipe da Silva – OAB/PB 9.444). Agravado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.:
Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente
(ID 11367628), Maria das Graças Morais Guedes (ID 11471009), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 11521387),
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 11690264), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Maranhão(ID 11730808), Arnóbio Alves Teodósio (ID11351687) e João Benedito da Silva (ID11351687).(art.
40 do R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.03.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.03.2022: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
27.04.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 11.05.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, COM A AQUIESCÊNCIA DO
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA, PATRONO DOS AGRAVANTES, EM RAZÃO DO QUÓRUM
MÍNIMO DOS DESEMBARGADORES PRESENTES, CONSIDERANDO AS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DE
ALGUNS INTEGRANTES DA CORTE. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 25.05.2022: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
PROCESSOS - ADM-E / FÍSICOS:
2º - RECURSO ADMINISTRATIVO nº 2021.062.795. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrente: Gildenor da Silva Oliveira (Advs. Yuri Paulino de Miranda –
OAB/Pb 8.448 e Erick Gustavo Silva Brito – OAB/Pb 19.592). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.12.2021: APÓS O VOTO DO RELATOR,
REJEITANDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO PARA PROCESSAR
SERVIDOR DE OUTRO ÓRGÃO, PEDIU VISTA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO RECORRENTE, O ADVOGADO YURI PAULINO DE MIRANDA,
OAB PB 8.448. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 02.02.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM RAZÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
16.02.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA, DES. JOÃO ALVES DA SILVA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA DA