Diário da Justiça ● 29/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
municipal possa utilizar o recurso, com o estabelecimento dos valores, a forma de pagamento e os critérios
objetivos para concessão aos beneficiados.” (TJPB; AC 051.2011.001115-5/001; Primeira Câmara Especializada
Cível; Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 05/07/2013; Pág. 8) — “Súmula nº 45 do TJPB: “O
rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de Lei Municipal regulamentando a
matéria”. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, aplicando o art. 932, IV, “a” do NCPC, NEGO PROVIMENTO ao
recurso, por ser contrário à Súmula 45 desta Corte, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0013333-95.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maxims Perfumaria
Ltda. ADVOGADO: Fabio Antério (oab/pb - 10.202). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Venâncio Viana de M. Filho. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCURAÇÃO APRESENTADA EM FORMATO DE CÓPIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - “APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO APRESENTADO POR MEIO DE FOTOCÓPIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) (TJPB -AC nº 0022738-38.2012.815.0011 - Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque - 14/16/2018)” Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, não conheço do
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0015223-88.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Terezinha de
Arruda Barros. ADVOGADO: Charles Feliz Layme (oab/pb 10.073).. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCELAS
ATRASADAS NÃO DEVIDAS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. SALÁRIOS RECEBIDOS, NOS TERMOS
DO DECRETO Nº 25.805/2005. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
DESPROVIMENTO DO APELO. — Constatando-se que, no curso do processo, foi concedido o benefício
previdenciário pretendido pela parte autora em sua peça de ingresso, impõe-se a extinção do feito, sem
resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto e do interesse de agir. — Não há que se falar em
pagamento de parcelas atrasadas, uma vez que a autora esteve afastada de suas atividades, nos termos do
Decreto Estadual nº 25.805/2005. Ademais, a autarquia estadual comprovou o pagamento dos salários à
autora, enquanto tramitou o processo administrativo, sem qualquer prejuízo material no período. Vistos e etc.,
- DECISÃO; Feitas estas considerações, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento ao recurso,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0030966-65.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fabiana da Silva
Neves. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola (oab/pb Nº 13.630). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E
Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão
(oab/pb Nº 221.386-a). - APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO —
IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CAPITALIZAÇÃO DE JUROS — EXPRESSA PREVISÃO — JUROS
SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO — NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE — TARIFA DE
CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO CORRESPONDENTE PRESTADO A FINANCEIRA — VALIDADE DA COBRANÇA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO.
• “A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no
contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…) Permanece legítima a
estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção
ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio
de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’”. (AgRg no
AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/
2013) — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2. Abusividade da cláusula que
prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a
partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do
contrato” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/11/2018, DJe 06/12/2018) — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” (STJ
– Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00001 12-37.2015.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da Comarca de Serraria. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/su Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Eberson Freire Pereira. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz (oab/
pb - 14.386). - Vistos, etc., - DECISÃO: Ciente da suspensão, determino que permaneça sobrestado o presente
processo, enquanto pendente o julgamento do incidente, observado o prazo do art. 980, caput, do CPC/15.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001751 1-09.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Fazenda Publica da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc
Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Associacao dos Tecnicos Auxiliares E Analista Judiciariarios da Paraiba. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda (oab/pb - 8448). - Vistos, etc., DECISÃO: Ciente da
suspensão, determino que permaneça sobrestado o presente processo, enquanto pendente o julgamento do
incidente, observado o prazo do art. 980, caput, do CPC/15.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001740-09.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: 1º Bevilácqua Matias Maracajá (prefeito do
Município de Juazeirinho), 2º Beckenbauer Matias Maracajá, 3º Juliana Karla Falcão de Araújo, 4º Jorge Glécio de
Araújo Ramos E 5º Rigoberto Rodrigues de Lima. ADVOGADO: 1º Johnson Gonçalves Abrantes, Bruno Lopes de
Araújo E Arthur Sarmento Sales, ADVOGADO: 2º Marcel de Moura Maia Rabello, ADVOGADO: 3º Maria Goretti
Cordeiro de Oliveira E José Antônio Cordeiro de Oliveira, ADVOGADO: 4º Rhuan Victor Silva Freire e ADVOGADO: 5º Marcel de Moura Maia Rabello. AÇÃO PENAL. CRIME LICITATÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Art.
90 da Lei n° 8.666/93 e art. 288, caput, c/c artigos 62, inciso I, e art. 29, do Código Penal Brasileiro. Conduta
supostamente perpetrada por Chefe do Executivo Municipal no exercício da função. Ocorrência verificada em
mandato anterior. Descontinuidade do exercício da função eletiva. Fato superveniente. Restrição do foro por
prerrogativa de função pelo STF. QO-AP no 937/RJ. Interpretação extensiva aos prefeitos. Princípios republicano e da igualdade. Instrução não encerrada. Pedido de declínio de competência ao juízo primevo requerido pelo
Parquet. Deferimento. Baixa dos autos para o primeiro grau. – Com base no princípio da simetria, faz-se
necessário esta Corte de Justiça alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (QO-AP 937/
RJ), no sentido de restringir a competência pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos
supostamente praticados relacionados à função desempenhada e no exercício do mandato eletivo correspondente. – Considerando que os fatos delituosos descritos na denúncia, em tese, foram cometidos durante o exercício
de 2009, mandato anterior e não contínuo à atual gestão do denunciado, novamente eleito Prefeito do Município
de Juazeirinho, não estando a instrução processual encerrada, mister é o deferimento do pleito ministerial, com
a consequente remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Vistos etc. (...) Ante o exposto, acolho o pedido
ministerial e DECIDO PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE – Vara Única da Comarca de Juazeirinho. (PUBLICADO NO DJE
DE 28/03/2019 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0093738-45.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Diógenes Ramalho de Lima Oab/pb 19.576. APELADO:
Betania Maria Pereira dos Santos. ADVOGADO: Renata Alves de Sousa Oab/pb 18.882. APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVIDA REINTEGRAÇÃO DO BEM AO
BANCO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. FALTA DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. MORA NÃO PURGADA. ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS
REPETITIVOS. ART. 932, V, C, CPC. PROVIMENTO. - Uma vez comprovado o inadimplemento de parcelas em
sede de contrato de arrendamento mercantil de veículo, bem assim o recebimento da notificação extrajudicial
pelo consumidor e a inocorrência de purgação da mora, ante a falta de quitação das prestações vincendas, resta
patente o esbulho possessório, tornando-se legítima, destarte, a apreensão do bem e a consectária devolução
do mesmo à alçada do banco autor. - Nos termos da Jurisprudência perfilhada pelo Colendo STJ, em sede de
julgamento de recursos repetitivos, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -,
5
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”1. - Em conformidade com
o artigo 932, inciso V, alínea C, do CPC vigente, “Incumbe ao relator: (...)dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a: (...) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência” Em razão de todas as considerações tecidas acima, em harmonia com o Parecer
Ministerial, com fulcro no artigo 932, V, “c”, do CPC, bem assim em acórdão do STJ, proferido em sede de
julgamento de recursos repetitivos, dou provimento ao recurso apelatório, para declarar consolidada a posse e a
propriedade do bem objeto da demanda, em favor da Instituição Financeira promovente, bem como para inverter
os ônus sucumbenciais em seu favor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007785-45.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Associacao dos Profissionais Liberais Universitarios do Brasil - Aplub. ADVOGADO: Sociedade de Advogados Moniz de Aragao E Ribeiro Advogados
E Consultores Associados Sc Oab/df 469/98. EMBARGADO: Paulo Germano Regis Ribeiro Coutinho.
ADVOGADO: Jose Gomes de Lima Neto Oab/pb 10.252. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DO TEOR DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator deverá
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil vigente, dado ser a tempestividade um requisito objetivo necessário à admissibilidade de
qualquer recurso. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recuso, em razão da sua intempestividade.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001774-47.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Maria do Socorro Lima. ADVOGADO: Jorge
Marcio Pereira. AGRAVADO: Jose Edson Cordeiro. Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
formulado por MARIA DO SOCORRO LIMA, argumentando que o atual presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Tavares (José Edson Cordeiro), convocou novas eleições da Mesa Diretora para o biênio 2019/
2020, marcada para o dia 27/03/2019, às 10hs, com base na Resolução Legislativa n. 001/2018, que permanece
suspensa por força de decisão judicial. Pugna pela suspensão da realização das novas eleições da mesa diretora.
É o que basta Relatar. Decido: Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Relatora. (...) Pois bem. Observa-se
que os fatos e fundamentos jurídicos desta lide estão intrinsecamente ligados àqueles da Apelação Cível
apresentada no Processo. n. 0800311-11.2017.815.0311, cujo Juízo Natural é esta Relatoria. Em sede de
admissibilidade recursal, o apelo foi recebido em ambos os efeitos. Mesmo que a sentença de primeiro grau tenha
anulado a eleição da Mesa Diretora, os efeitos do ato encontram-se em pleno vigor, pois o apelo, como dito, tem
ambos os efeitos. A Resolução n. 001/2018, que caminha no mesmo norte da sentença (anulando a eleição),
além de não observar que o litígio já havia sido judicializado, apesar do dever de ofício de verificar a ilegalidade
e anular o ato administrativo viciado (súmulas nº 346 e 473 do STF), não poderia se descuidar da observância do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Exatamente por isso, são reiterados os julgados do Supremo
Tribunal Federal pela impossibilidade de anulação sumária de ato administrativo que prejudique interesses
individuais: “Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de
interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de
processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção
de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à
Administração e ao particular” (RE nº 158543/RS). Assim, até que haja confirmação ou não da sentença por este
Egrégio Tribunal de Justiça, a Eleição realizada na Câmara Municipal de Tavares permanece válida, sem prejuízo
de que, confirmada a sentença, todos os atos emanados da atual Mesa Diretora sejam declarados inválidos.
Face ao exposto, NEGO O PEDIDO de suspensão da eleição marcada para o dia 27/03/2019. P.I. Dê-se o regular
processamento ao recurso. Cumpra-se.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
___________________________________________________________________________________________________
ABRIL/2019
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
02/04/2019
9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
1ª VARA MISTA DE CABEDELO
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
___________________________________________________________________________________________________
ABRIL/2019
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Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
02/04/2019
CAAPORÃ
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
___________________________________________________________________________________________________
ABRIL/2019
____________|________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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02/04/2019
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
___________________________________________________________________________________________________
ABRIL/2019
____________|________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
02/04/2019
1ª VARA MISTA DE MONTEIRO
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
___________________________________________________________________________________________________
ABRIL/2019
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Dias
Comarca/Vara
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02/04/2019
1ª VARA MISTA DE CUITÉ
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
___________________________________________________________________________________________________
ABRIL/2019
____________|________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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02/04/2019
1ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
___________________________________________________________________________________________________
ABRIL/2019
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Dias
Comarca/Vara
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02/04/2019
3ª VARA MISTA DE POMBAL
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
___________________________________________________________________________________________________
ABRIL/2019
____________|________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
02/04/2019
1ª VARA MISTA DE ARARUNA
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de março de 2019. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
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COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante no Processo Administrativo nª 2019.062.911, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas que o magistrado abaixo irá responder pelo plantão judiciário nos dias e na unidade judiciária
a seguir:
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
___________________________________________________________________________________________________
ABRIL/2019
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Dia
Magistrado
Comarca/Vara
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05,
06 e 07/04/2019
Drª. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de março de 2019. MARIA DOS REMÉDIOS
GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.