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TJPB 26/02/2019 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019

VISITAS À OFICINA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CINCO POR CENTO
DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA
AO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. ART. 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA PERMANÊNCIA DE PEQUENAS FALHAS NO VEÍCULO. DEPRECIAÇÃO DO PREÇO DO BEM ENTRE DOIS E CINCO POR CENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL
MÁXIMO NO DECISUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ante a presunção de veracidade de que goza a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, nos termos
do art. 99, §3º, do CPC, é ônus probatório do impugnante demonstrar que o requerente não preenche os
pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Restando comprovado, por
meio de Perícia Judicial, que a grande maioria dos defeitos em veículo automotor zero-quilômetro adquirido não
mais persistiam e que os problemas que permaneceram depreciaram o seu preço entre dois e cinco por cento,
mantém-se a Sentença que ordenou a restituição do valor no patamar máximo arbitrado pelo perito. 3. O
binômio reparação/prevenção deve ser o norte do Juiz na tarefa árdua de arbitrar o valor da indenização por
danos morais, o qual deve ser fixado em quantia razoável, moderada e justa, que não redunde em enriquecimento sem causa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 001756060.2009.815.2001, em que figuram como Apelante Waldson Sousa e como Apeladas a Fiori Veicolo S/A e a
FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante e conhecer da
Apelação, negando-lhe provimento.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0005459-97.2016.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Antonio Moreira Sobrinho E Enriquimar Dutra da Silva.
APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se
existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 2. Devem
ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito,
justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, a matéria apontada no
recurso foi definitivamente julgada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000829-60.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo da Comarca de Juazeirinho. SUSCITADO: Juízo da Comarca de Soledade. RÉU: Em Investigação. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
CRIMINAL. Associação para o Tráfico. Competência. Crime permanente. Prevenção. Procedência do conflito.
– O delito de associação criminosa configura crime permanente e vindo ela a atuar em locais diversos, a
competência para o julgamento será ao juízo a quem foi distribuído primeiro, por prevenção, segundo rege o
art. 71, c/c art. 83, ambos do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e JULGAR
PROCEDENTE o presente conflito para declarar competente o juízo suscitado, Comarca de Soledade, em
harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001698-23.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em
substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo da Vara da Infância E Juventude da
Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 3a Vara Criminal da Comarca. RÉU: Cícero Leandro da
Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Denúncia não oferecida. Divergência entre Promotores.
Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça. Não conhecimento. – Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos consideram-se carecedores
de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições, que deverá
ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art.
18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NÃO
CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034377-55.2016.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Cleyson Ribeiro do Amaral Ferreira. ADVOGADO: Gustavo dos Santos Svenson E Igor Guimaraes Lima. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do
aresto embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000041-41.201 1.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Cicero Valentim de Oliveira. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo, Oab/pb Nº
10.162. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA IMPERIOSA. MÁ AVALIAÇÃO. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000786-98.2014.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Antonio da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva,
Oab/pb Nº 11.612. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. MÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Com a superveniência
de sentença penal condenatória, na qual, após a instrução processual e cognição exauriente, foi constatada a
prática dos delitos pelo recorrente, fica prejudicada a análise da alegação de inépcia da denúncia. A palavra da
vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando em harmonia com as demais
provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. Existindo
análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos
concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A
PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000894-48.2015.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Cristiano Marques da Silva. ADVOGADO: Adilson Coutinho da Silva, Oab/pb Nº 24.424.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. FLUÊNCIA
APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER
DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001341-65.2013.815.021 1. ORIGEM: 2ª VARA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Carla Alves Barbara, Adriano Bento da Silva
E Simone Tavares Freire. ADVOGADO: Jose de Anchieta Chaves, Oab/pb Nº 7.629, ADVOGADO: Severino
dos Ramos Alves Rodrigues, Oab/pb Nº 5.556 e ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira Pinto, Oab/pb Nº 3.891.
APELADO: Francisco Pinto E Justiça Pública. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva, Oab/pb Nº 15.205.
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 218-B, CP). FILMAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 240,
DO ECA). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE

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VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. SUBSIDIARIAMENTE A CONDENAÇÃO NO ART. 218-B, §2º, INCISO I,
DO CP. SÚPLICA POR CONDENAÇÃO DO ACUSADO FRANCISCO PINTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS DO ART. 218-B, §2º, INCISO I, DO CP. PROVIMENTO DO APELO. Restando demonstrado
que a vítima era explorada sexualmente, além de que possuía, à época dos fatos, menos de 18 anos de idade
e que o acusado não tinha conhecimento de ser ela menor de 14 anos, resta configurado o delito previsto no
art. 218-B, §2º, inciso I, do CP. RECURSO DE CARLA ALVES BÁRBARA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. SEM RAZÃO. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS
FATOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. Em crimes sexuais, a palavra dos ofendidos reveste-se de
grande valia, ainda mais quando corroboradas por outros meios probatórios, como é o caso em tela. Assim,
seguro o compêndio probatório a demonstrar o cometimento do ilícito penal, descabe falar em insuficiência
probatória e, por corolário, em absolvição. Não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que os réus não preencheram o requisito legal, previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena quando a pena-base veio a ser exasperada por
circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro em elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa
plausível para sua negativização. RECURSO DE SIMONE TAVARES FREIRE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. Em crimes sexuais, a palavra dos ofendidos reveste-se de grande valia,
ainda mais quando corroboradas por outros meios probatórios, como é o caso em tela. Assim, seguro o
compêndio probatório a demonstrar o cometimento do ilícito penal, descabe falar em insuficiência probatória
e, por corolário, em absolvição. Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena quando a pena-base
veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro em elementos próprios do tipo penal
ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. RECURSO DE ADRIANO BENTO DA SILVA.
ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVAS
SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CENÁRIO DELITIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. PROVIMENTO DO APELO. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a
inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente a ausência de provas
capazes de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição dos envolvidos. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR FRANCISCO PINTO, E, PROVIMENTO AO APELO DE ADRIANO BENTO DA SILVA PARA ABSOLVÊ-LO, AINDA PROVENDO PARCIALMENTE OS RECURSOS DE
CARLA ALVES BÁRBARA E SIMONE TAVARES FREIRE PARA REDUZIR AS PENAS RESPECTIVAS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0008334-40.2016.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ivanio Araujo Cabral. ADVOGADO: Rosangela Maria de M.
Brito E Enriquimar D. da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
ARMADA, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO E POSSE DE EXPLOSIVOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ART. 288, § ÚNICO do CP e ARTS. 14 E 16 da LEI
Nº 10.826/03. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEMONSTRADO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELITO DE POSSE
DE EXPLOSIVOS. CONFISSÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando demonstrado que o réu se associou a três outros indivíduos, formando uma aliança
estável e duradoura com o escopo de perpetrar uma série indeterminada de crimes de roubo, correta a condenação pelo delito do art.288 do CPB. Faz jus ao reconhecimento da atenuante do art. 65, inc. III, “d”, do CP, o agente
que confessa de maneira espontânea a autoria do delito. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013803-04.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Wellington Ferreira de Medeiros. ADVOGADO: Claudio de
Sousa Silva, Oab/pb Nº 9.597 E Outra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE USO DE
DROGAS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA
ALTERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA A DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em substituição da pena de prestação de
serviços à comunidade por advertência, em relação ao art. 28 da Lei 11.343/06, eis que esta teria pouca ou
nenhuma eficácia e constituiria estímulo à reiteração criminosa, gerando sensação de impunidade. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0041793-96.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Vitor
Hugo da Silva Farias. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE
ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DOSIMETRIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO
CORRETA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Conforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira
Seção, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal,
não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedente. (STJ. HC 364.532/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000398-10.2013.815.2002. ORIGEM: 6ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Aluisio Ferreira de Moraes. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes,, Oab/pb Nº 1.663 E Outro. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça
da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são
cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que
foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0001756-26.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA DE CUITE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Werton de Morais Lima, Oab/pb Nº 13.108. PACIENTE: Joao Rogerio de Medeiros.
IMPETRADO: Juzo da 1ª Vara de Cuite. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES, EM TESE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de
autoria, bem como estando a prisão preventiva fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da
custódia, a fim de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, perde consistência a alegação
de constrangimento ilegal. Restando demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente para
garantia da ordem pública e conveniência a instrução criminal, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão não se mostram adequadas às peculiaridades do caso concreto, nem suficientes ao resguardo da ordem
pública. A existência de eventuais condições favoráveis, a exemplo da primariedade, dos bons antecedentes, da
residência fixa, ocupação lícita etc, por si, não garantem eventual direito subjetivo revogação da custódia. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000865-05.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Jose Adriano da Silva. ADVOGADO: Nelson Davi
Xavier, Oab/pb Nº 10.611. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
COMPROVADOS. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A
TESE DEFENSIVA. PRONÚNCIA IMPERIOSA. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. Para que se possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos
da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, se apresentem de forma clara e inconteste.
O exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, se praticado com dolo eventual ou culpa
consciente, deve ser direcionado ao Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito como competente para apreciar
as acusações que versem sobre delitos dolosos contra a vida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

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