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TJPB 26/02/2019 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019

18

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000957-80.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE MARI.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Tiago Faustino de Oliveira. ADVOGADO: Adailton
Raulino Vicente da Silva, Oab/pb Nº 11.612. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. Para que se
possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a configuração de
todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, se apresentem de forma
clara e inconteste. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000529-31.2017.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jhonantan Bento de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.
CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA COM CUMPRIMENTO IMEDIATO DE PENA. REPERCUSSÃO GERAL
PELO STF. MÉRITO. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUANTUM IRRISÓRIO PARA
ATENUAR A PENA INTERMEDIÁRIA DIANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO (SEGUNDA FASE).
ADUZ QUE A REDUÇÃO DEVE SER 1/6 POR ATENUANTE. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL PARA TANTO.
DOSIMETRIA DENTRO DOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBEDECIDO. 3. DISCUSSÃO ACERCA DA SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 231, DO STJ. INVIABILIDADE. A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE
CONDUZIR A PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPB.
4. DESPROVIMENTO DO APELO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Sobrevindo decisão condenatória em 2ª
Instância, como in casu, deve haver o imediato cumprimento de pena, como decidido, em repercussão geral,
pelo STF. 2. Não há no ordenamento jurídico brasileiro uma regra que estabeleça o quantum de diminuição da
pena pelo reconhecimento de atenuantes ou agravantes.– Mesmo havendo indicador jurisprudencial e doutrinário nesse sentido, considero não haver obrigação de aplicação dessa orientação dosimétrica, pois a imposição desse parâmetro, sem determinação legal, faria do juiz um mero aplicador de matemática de sugestões
colegiadas, “a contrário” de sua subjetividade e do contato direto com o fato, ferindo de morte os princípios da
individualização da pena e do sistema trifásico (arts. 5º, LXVI, da CF, e 68 do CP). – In casu, a redução da
reprimenda, na segunda fase, deve ser mantida, haja vista ter sido fixada dentro dos limites do poder
discricionário do magistrado, observado, ademais, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. 3. Aplicação de circunstância atenuante não pode
conduzir a pena provisória aquém do mínimo legal. Precedentes STF (RE nº 597.270) e STJ (Súmula 231) e do
TJPB. 4. Desprovimento do apelo. Manutenção dos termos da sentença condenatória. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida,
e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo, na totalidade, os termos da sentença vergastada, em
harmonia com o parecer ministerial superior, confirmando, assim, a reprimenda de 06 (seis) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 13 (quarenta) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001351-38.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Sergio Maximo Vieira. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite Queiroz (oab/pb 19.174). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. Tese defensiva: Ausência de provas para um édito condenatório. PRÁTICA DELITIVA ARRIMADA UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA. VERSÃO contrariada PELO
CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE. Não demonstrada. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. 2. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se o decreto condenatório pautou-se exclusivamente na palavra da vítima menor,
não tendo a materialidade se confirmado por outras provas, ante a fragilidade destas, a absolvição, em
obediência ao princípio in dubio pro reo, é medida impositiva. 2. Provimento do recurso para, reformando a
sentença, absolver o acusado do crime pelo qual foi denunciado, com base no art. 386, VII1, do CPP ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao recurso apelatório, para absolver o acusado do crime pelo qual foi denunciado, com base no art. 386, VII1, do
CPP, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001722-23.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Gustavo de Arruda Sabino. ADVOGADO: Jose Otavio de Queiroga Vanderley
(oab/pe 023.750). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTS. 12
E 16 DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM A ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/
03 PELO CAPITULADO NO ART. 16 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecimento de
concurso formal de delitos. Condutas praticadas no mesmo contexto fático. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pena readequada. Regime prisional bem adequado, com escorreita conversão
da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 2. Recurso parcialmente provido. 1. A Quinta e a
Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no mesmo sentido da Corte a quo de que
a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003
configuram crimes diversos, cometidos em concurso formal, pois retratam ações distintas, com lesões a
bens jurídicos diferentes.(HC 471.435/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/
2018, DJe 04/12/2018) (ementa parcial) - Assim, de rigor a aplicação da pena do delito mais grave, previsto
no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, exasperada em 1/6, sendo definitivamente fixada em 03 (três) anos
e 06 (seis) meses de reclusão. 2. Provimento parcial do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para, reconhecendo o concurso formal de crimes, reduzir a pena imposta ao apelante para 03 (três) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, e pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo legal, subsistindo, quanto ao mais, a r.
sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar
ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002070-48.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: M. M. O.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA PELA GENITORA CONTRA A FILHA (MENOR
COM 05 ANOS À ÉPOCA DO FATO). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. VÍTIMA COM 05
(CINCO) ANOS DE IDADE. RELEVÂNCIA DE SUA DECLARAÇÃO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONCLUSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 1) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER
CONSTITUCIONAL DOS PAIS DE PROTEGER A INFANTE. ART. 227 DA CF. ACUSADA QUE, POR
ACESSO DE RAIVA, DEVIDO À DESAVENÇA COM O ESPOSO, ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR
LESÃO NA VÍTIMA. DOLO EVENTUAL. 2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 588
STJ. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Havendo, nos autos, provas
suficientes da lesão corporal perpetrada pela acusada, consubstanciadas na palavra da vítima (menor com
05 anos de idade), inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige.TJPB: “Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem
relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e
materialidade do delito. Havendo a corroboração das acusações formuladas pela vítima pelas declarações
de testemunhas ouvidas em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram as ameaças praticadas pelo
acusado, torna-se de rigor a manutenção da condenação. (Processo Nº 00005917620168150011, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 27-09-2018). - Ainda que
a acusada tenha acesso de raiva, por causa de desavenças com o esposo, e não pretendesse o resultado
danoso, assumiu o risco de produzi-lo, mormente pelo mecanismo empregado, tais como empurrão e
arremesso de objetos contra a filha, menor com apenas 05 (cinco) anos de idade, sendo perfeitamente
cabível a hipótese de dolo eventual. - O dolo está externado no risco que acusada assumiu de produzir as
lesões sofridas pela ofendida, devendo, por tal razão, ser exemplarmente punido pelo Estado, que não deve
se furtar à proteção da infância, quando a célula-base do amor e da educação falham no seu primordial
mister. 2) Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou
grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento

ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0003598-34.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco Carlos de Araujo. ADVOGADO: Alessandro Sa Gadelha (oab/pb 10.403).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO E
RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE DO CRIME, APESAR DE
SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO DE EXAME QUÍMICOTOXICOLÓGICO E LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, NÃO
FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO. 1) TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS
MILITARES. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO, EM JUÍZO, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. 2)
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, EM
JUÍZO, AFIRMOU NÃO SER USUÁRIO DE DROGAS. ADEMAIS, APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA A FACILITAR
A COMERCIALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO.1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - TJPB: “É válida a condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os mesmos são corroborados pelas demais provas acostadas aos autos”. (Processo Nº
00003989020168150551, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS,
j. em 30-08-2018). - As circunstâncias do fato em análise, nos moldes já delineados, revelam que o acusado
utilizava o local aonde o armamento e as drogas foram encontradas para realizar traficância e não como moradia.Não há como absolver o acusado do delito de receptação, se ele confessa, em Juízo, que conhecia a procedência ilícita do produto apreendido. 2) Não há que se falar em desclassificação para o uso de entorpecente para
consumo próprio se, em Juízo, o réu afirmou não ser usuário de droga. - Em razão dos depoimentos, da
quantidade de droga apreendida (24.66g de cocaína), da forma como estava acondicionada (125 embrulhos
confeccionados em material alumínio e 20 em plástico transparente) e das condições em que se deu a prisão do
apelante, constata-se que o entorpecente não era utilizado para consumo pessoal, mas, na verdade, destinavase ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006. 3) Desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0009360-80.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Gerson Pereira dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA (DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
RÉU. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DELITIVA PARA FURTO OU DE SE RECONHECER A MODALIDADE TENTADA. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. SUBTRAÇÃO COMETIDA COM
GRAVE AMEAÇA. DENUNCIADO QUE TEVE A POSSE DA RES FURTIVA. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO
OCORRIDA LOGO DEPOIS DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO ROUBO
CONSUMADO. 2. DOSIMETRIA. IGUALDADE NO PROCESSO DOSIMÉTRICO DOS DOIS CRIMES E INSURGÊNCIAS IDÊNTICAS. ANÁLISE CONJUNTA. 2.1. PENA-BASE. PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. 2.2. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 2.3. MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. PLEITO DE
EXCLUSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DO INC. I DO § 2º DO ART. 157 DO CP PELA LEI Nº
13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. REDUÇÃO DAS PENAS. 3. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
EXASPERAÇÃO DE UMA DAS PENAS, JÁ QUE IGUAIS, NA FRAÇÃO DE 1/6, PERTINENTE PARA A
HIPÓTESE DE DOIS CRIMES. 4. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO INSUFICIENTE PARA FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. CONFIRMAÇÃO DO REGIME FECHADO. 5. DISPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. 1. Impossível acolher a tese de desclassificação ou de reconhecimento da
modalidade tentada, porquanto o crime de roubo, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, se
consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave
ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível a saída do objeto subtraído da
esfera de vigilância da vítima, caso dos autos. - Do STJ: “Recurso Especial processado sob o regime previsto
no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime
de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por
breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (REsp 1499050/RJ, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015).2. A identidade entre os cálculos dosimétricos
realizados para os dois crimes praticados contra vítimas distintas, bem como a unidade de arguições recursais, autorizam a análise conjunta e simultânea da dosimetria. 2.1. O apelante requereu a fixação da pena-base
no mínimo legal. No entanto, essa pretensão não merece guarida, pois o juiz, acertada e fundamentadamente,
valorou negativamente dois vetores do art. 59, do Código Penal. Assim, considerando que a pena em abstrato
prevista para o crime de roubo é de 04 a 10 anos, entendo que a fixação da pena-base, na espécie, em 06 anos
e 03 meses de reclusão e 25 dias-multa, para cada crime, se encontra em consonância com as peculiaridades
do caso e atende os fins da sanção, além de não violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2.2. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado realizou a compensação entre a agravante da reincidência
e a atenuante da confissão espontânea, o que é perfeitamente possível, não merecendo censura. 2.3. A Lei
nº 13.654/2018, cujo dispositivo modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal),
revogou o inciso I, do § 2º, do art. 157, excluindo da lista de majorantes do crime de roubo, o termo “se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Portanto, diante de norma penal mais benéfica
(novatio legis in melius), e, levando-se em consideração o princípio constitucional da retroatividade da lei penal
mais favorável, deve ser afastada a majorante do inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, tornando
definitiva a pena 06 anos e 03 meses de reclusão e 25 diasmulta, para cada crime. 3. In casu, conforme bem
decidido pelo magistrado na sentença, aplica-se a regra do concurso formal próprio, previsto na primeira parte
do art. 70, CP. O réu foi condenado por dois crimes, cabendo a exasperação da pena em 1/6 (um sexto),
conforme já decidido pela jurisprudência do STJ. - Considerando que as penas impostas para os dois crimes
são iguais (06 anos e 03 meses de reclusão), aplico sobre uma delas a fração de 1/6, chegando à pena total
e definitiva de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão. - Quanto à pena pecuniária, estabelecida em 25
diasmulta para cada crime, nos termos do art. 72, do CP, devem ser elas cumuladas, importando ao final em
50 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 4. Tomando por base a pena
corporal imposta, e realizada a detração, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tenho que o apelante,
encarcerado desde 01/08/2017, não é merecedor da fixação de regime penal menos gravoso, principalmente
por ser ele reincidente e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, imperiosa a
manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme estabelecido na sentença, a
teor do art. 33, § 3º, do CP. 5. Provimento parcial da apelação para redimensionar a pena, em virtude da
exclusão da majorante do uso de arma branca do crime de roubo, reduzindo a sanção, antes estabelecida em
09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 66 dias-multa, para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do
fato, mantendo o regime fechado para cumprimento inicial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação para redimensionar
a pena, em virtude da exclusão da majorante do uso de arma branca do crime de roubo, reduzindo a sanção,
antes estabelecida em 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 66 dias-multa, para 07 (sete) anos, 03 (três)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época do fato, mantendo o regime fechado para cumprimento inicial. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0013997-04.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Matheus Lopes Gouveia de Oliveira. ADVOGADO: Rafael Alves M.araujo (oab/
pb 20.942). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI
10.826/03. RÉU CONDENADO POR PORTAR E ADQUIRIR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM
CONCURSO MATERIAL. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO A UM DOS
DELITOS. ALEGADA DUPLICIDADE DE PUNIÇÃO, POR SE TRATAR DE TIPO PENAL MISTO, QUE ABRANGE VÁRIAS CONDUTAS, SENDO VEDADA A CONDENAÇÃO POR CADA UMA DELAS. ACOLHIMENTO.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. FLEXÃO DE MAIS DE UM NÚCLEO VERBAL
PREVISTO NA NORMA PENAL INCRIMINADORA (“PORTAR” E “ADQUIRIR”). MULTIPLICIDADE DE CRIMES NÃO CONFIGURADA. CONDUTAS QUE INTEGRAM UM SÓ DELITO. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL

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