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TJPB 26/02/2019 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

16

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019

violações a essas regras podem ser declaradas mediante o reconhecimento judicial da nulidade do ato realizado
em desacordo com a legislação interna. 3. Inexistindo prova robusta acerca das supostas ofensas proferidas em
detrimento da imagem da Entidade de Classe, não há como se legitimar o indeferimento do requerimento de
filiação de servidor pertencente à categoria que o Sindicato representa. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação nº 0005131-51.2015.815.2001, em que figuram como Apelante o SINSDER
– Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba e como Apelados Paulo
Soares, Francisco de Assis Almeida e Maria Rubenilda Braga dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RETIDO E NA APELAÇÃO
N.º 0018474-80.2009.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTES: Eliomar Freire dos Santos, José Genuíno Filho, Gerlane
Marques de Souza, Maria Salete Alves de Freitas, Josefa da Silva Montenegro, Antônia Guedes Ramos, Maria
Teixeira da Silva, Heronides Miranda, Antônio Borburema, Sílvio André Oliveira Santos, Maria Eulália da Costa
Santos, João Gomes Sobrinho, Benedita Duarte de Assis, Lenilda da Silva Melo, Edilene de Farias Costa, Eliane
Bezerra de Albuquerque, Helena do Nascimento Silva, Dorziath do Carmo Amorim da Silva, João Bosco,
Francisca da Silva Cunha, Maria do Socorro Tomé Pereira, Maria de Lourdes Gomes Almeida, José Leopoldino
Gonçalves, Geraldo Lino da Silva, Aluisio Alves de Lima, Antônio Gomes Filho, Euba Oliveira de Medeiros, Maria
José dos Santos, Veridiana de Brito Costa, Márcia Barros Barboza, José Vitorino Santos, Severina do Ó
Carvalho, Maria de Lourdes Andrade, Paulo Roberto da Costa Farias, Francisco de Assis de Sousa, Maria Deuza
de Miranda Araújo, Dulce Telma Andrade da Silva, Creusa Silva Ferreira, Lúcia Francisca de Figueiredo Silva,
Rosemarie Barros Pereira. ADVOGADOS: Diogo Zilli (OAB/PB 15.928-B) e Marcos Reis Gandin (OAB/PB 26.415A). EMBARGADA: Federal de Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132101). INTERESSADOS: Lucenildo Pessoa de Oliveira e Antônia Maria Tavares de Oliveira. ADVOGADOS: Idalgo Souto
(OAB/PB 1.821). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária
a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO RETIDO E NA APELAÇÃO N.º 0018474-80.2009.815.0011, em que figuram como Embargantes Eliomar
Freire dos Santos e outros e como Embargada a Federal de Seguros S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO N.º 0001167-05.2016.815.0000.
ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Igor de Rosalmeida Dantas. 1.º EMBARGANTE:
Cláudio Dantas Barbosa. ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (OAB/PB 14.716/PB) e Lincolin de Oliveira
Farias (OAB/PB 15.220/PB). 2.º EMBARGADO: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281). ADVOGADO: Euclides Diás Sá Filho (OAB/PB 18.808) e
Emanuella Maria de Almeida Medeiros (OAB/PB 18.808). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão
de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação e Remessa Necessária n.° 0001 16705.2016.815.0000, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargados Cláudio Dantas
Barbosa e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000681-36.2014.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Caldas Brandão. ADVOGADO: Newton
Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204). APELADO: Roberto Coutinho da Silva. ADVOGADO: Carlos Augusto de
Souza (OAB/PB 10.404). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DAS
FÉRIAS E SEUS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO INDEPENDENTE DO EFETIVO GOZO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS
DO ENTE FEDERADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que o terço constitucional de férias
é devido ao servidor público independentemente do efetivo gozo das férias, cabendo ao ente federado, desde
que comprovado o vínculo funcional, a prova do pagamento. 2. O art. 373, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu
a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000681-36.2014.815.0761, em
que figuram como Apelante o Município de Caldas Brandão, e como Apelado Roberto Coutinho da Silva.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÕES Nº 0015818-58.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Silvana Simões de Lima e Silva. 2º APELANTE: George Alexandre Lobo Vieira. ADVOGADO: Marcus Vinícius S.
Magalhães (OAB/PB nº 11.952). APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: APELAÇÃO E APELO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO FRUSTRADA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO AO CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE TER O
SÓCIO PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMBARGANTE QUE DEFENDE JAMAIS TER FIGURADO COMO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AGIU EM INFRINGÊNCIA AO ART. 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM
FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL
AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis, os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas. 2. Somente se
admite o redirecionamento da dívida tributária apenas em relação aos sócios-gerentes que se encontravam na
administração da sociedade à época do fato gerador. 3. Inexistindo provas de que o Embargante praticou atos
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante hipóteses previstas no art.
135, também do Código Tributário Nacional, não há como ele figurar no polo passivo da Execução Fiscal
originária. 4. Resta descabida a alteração do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando prudentemente fixado pelo Juízo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às
Apelações Cíveis nº 0015818-58.2013.815.2001, nos Embargos à Execução Fiscal, em que figuram como partes
George Alexandre Lobo Vieira e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO Nº 0128996-19.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Anete Pereira de Araújo, representada por
Alexandre José Guerra Cavalcanti. ADVOGADO: Caio César Torres Cavalcanti (OAB/PB nº 16.186). APELADA: Telemar Norte Leste S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO.
PRAZO DECENAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 205, CÓDIGO CIVIL/2002. OBEDIÊNCIA ÀS
REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO DECENAL, CONTADO DA ENTRADA EM
VIGOR DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. Nas demandas em
que se discute o direito à complementação de ações frente ao descumprimento de contrato de participação
financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os
prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 – 20 (vinte) anos, art. 205 do CC/2002 – 10
(dez) anos – e 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos. Entendimento
adotado no julgamento do AgRg-EDcl-Ag 1.372.063/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível nº 0128996-19.2012.815.2001, em que figuram
como Apelante Anete Pereira de Araújo, representada por Alexandre José Guerra Cavalcanti e como Apelada
a Telemar Norte Leste S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0115486-36.2012.8.15.2001. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: PBPREV
– Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n. 17.281). APELADO: José
Carlos da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB n. 11.946). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE
JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. PROVIMENTO NEGADO. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
(Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as
Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares
do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma
estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTOS, relatados e discutidos o Reexame Necessário e o Recurso
de Apelação interposto nos autos da Ação pelo Rito Comum autuada sob o n. 0115486-36.2012.8.15.2001, cuja
lide é integrada pela Apelada, a PBPREV – Paraíba Previdência, e pelo Apelado, José Carlos da Silva.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação e negar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0000360-48.2017.8.15.0000. ORIGEM: Juízo da 4ª. Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Consolid Engenharia Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB n. 9.164). EMBARGADOS: Marcônio
César Torres Feitosa e Outra. DEFENSOR: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB n. 1.879). EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CABIMENTO. INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO DECISÓRIO PASSÍVEL DE SER SANADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DE RECURSO RELATIVO A PARTE DA PRETENSÃO. CONHECIMENTO DA PRETENSÃO REMANESCENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§2º E 8º.
VERBA A SER FIXADA EM PERCENTUAL. REJEIÇÃO. 1. No exercício do juízo de admissibilidade dos embargos de declaração deve ser aferido, dentre outros requisitos, se houve a indicação, pelo recorrente, de algum dos
vícios decisórios previstos em lei como passível de ser sanado pela referida espécie recursal, qual seja, da
existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl nos EREsp 579.833/BA. 2. Interpretando, a contrario sensu, o
enunciado do §8º, do art. 85, do CPC, conclui-se que, não havida nenhum das hipóteses nele elencadas, deve
ser adotada a regra geral disposta no §2º do mesmo dispositivo, em que está previsto que a verba honorária deve
ser fixada em percentual. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de Embargos de Declaração na
Apelação interposta nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova autuada sob o n. 0000360-48.2017.8.15.0000,
cuja lide é integrada pela Embargante Consolid Engenharia Ltda. e pelos Embargados Marcônio César Torres
Feitosa e Outra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer dos Embargos de
Declaração quanto à fração da pretensão concernente à alegada existência de dissídio jurisprudencial
e conhecê-los quanto à fração remanescente, rejeitando-os.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0039648-58.2010.815.2001. ORIGEM: 15.ª Vara Cível da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: UNIMED João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Leidson Flamarion T. Matos (OAB/PB 13.040), Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230). EMBARGADO: Orcina
Grauce F. Victal. ADVOGADO: Kallyna Keylla Terroso Carneiro (OAB/PB 14.041). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a
respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 003964858.2010.815.2001, em que figuram como Embargante UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico,
e como Embargado Orcina Glauce F. Victal. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos
Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 000586711.2011.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Sindicato da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalhador do
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (OAB/PB nº 5481) e André Luís Macedo
Pereira (OAB/PB 13.313). EMBARGADO: ENERGISA Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO:
Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB/PB 7.119) e Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (OAB/PB 11.591).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram
nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar
sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste
Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios nos
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0005867-1 1.2011.815.2001, em que figuram como Embargante
Sindicato da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalhador do Estado da Paraíba, e como
Embargada a ENERGISA Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001021-34.2000.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Banco Itaú Unibanco S/A. ADVOGADO: Antônio Braz
da Silva (OAB/PB nº 12.450-A). 2º APELANTE: Roberto Ney Santos Batista. ADVOGADO: Roberto Fernando
Vasconcelos Alves (OAB/PB nº 2.446). APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ART. 274, DO CPC. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO. HONORÁRIOS FIXADOS EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS
ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A extinção do processo sem
resolução de mérito com base no inc. III, do art. 485, do Código de Processo Civil, pressupõe inatividade da parte
e de seu patrono como causa da paralisação do processo, e só se justifica se efetivada a intimação de ambos,
a parte, pessoalmente, e o advogado pela imprensa oficial. 2. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Inteligência do art. 274, do Código
de Processo Civil. 3. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTO, relatado
e discutido o procedimento referente à Apelação n.º 0001021-34.2000.815.2001, em que figuram como partes
Roberto Ney Santos Batista e o Banco Itaú Unibanco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer das Apelações, negar provimento ao Apelo do Banco Exequente e dar provimento parcial ao
Recurso do Executado.
APELAÇÃO N.º 0017560-60.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Waldson Sousa. ADVOGADO: Flávio Gonçalves
Coutinho (OAB/PB 12.825). 1ª APELADA: Fiori Veicolo S/A. ADVOGADOS: Luiz Felipe de Souza Rebêlo
(OAB/PE 17.593) e Marisa Paiva de Moura (OAB/PE 23.647). 2ª APELADA: FCA Fiat Chrysler Automóveis
Brasil Ltda. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZEROQUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE DIVERSOS VÍCIOS DE FABRICAÇÃO QUE RESULTARAM EM INÚMERAS

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