Diário da Justiça ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
TO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DA RESIDÊNCIA DE CONSUMIDOR. DÉBITOS POSTERIORES
À NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO. CONSTATAÇÃO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85,
§2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever
de indenizar é imprescindível a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato
ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente, sendo certo que a ausência de quaisquer
desses elementos afasta o dever de indenizar. - A pendência de débitos referentes ao ano de 2013, isto é,
posteriores ao período de normalização dos serviços de abastecimento de água na cidade de Água Branca, revela
que a conduta questionada, materializada no corte do fornecimento de abastecimento de água da unidade
consumidora da autora, configura o exercício regular de um direito reconhecido, nos moldes do art. 188, I, do
Código Civil. - Ausente o ato ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em
indenização por danos morais. — De acordo com os critérios previstos no art. 85, §2º e §8º, do Código de
Processo Civil, sobretudo a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, e ainda, visando a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo
causídico, deve ser reformada a sentença, para majorar os honorários advocatícios. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente a apelação.
APELAÇÃO N° 0001 141-70.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Aparecida Batista. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Sape,rep.p/seu Procurador Fábio Roneli Cavalcanti de Souza
- Oab/pb Nº 8.937. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO. VENCIMENTO BASE. PAGAMENTO EFETUADO PELA EDILIDADE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PISO
SALARIAL. MAGISTÉRIO. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os docentes públicos da educação básica fazem jus ao pagamento
do piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de trabalho, a partir de 27/
04/2011, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal. - Restando demonstrado que o ente
municipal está adimplindo o valor do piso do magistério de acordo com a Lei Municipal nº 1.042/2011 e a Lei nº
11.738/08, é de se manter a sentença, que julgou improcedente os pedidos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001 153-84.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior - Oab/
pb Nº 11.823, Geannine de Lima Vitorio Ferreira - Oab/pb Nº 18.450 E Vinícius José Carneiro Barreto - Oab/pb Nº
15.564. APELADO: Djalma Farias de Lima, Maria do Patrocínio Gonçalves Honorato E José Laureano da Silva.
ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier - Oab/pb Nº 8.911. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C COBRANÇA DE ANUÊNIOS/QUINQUÊNIOS ATRASADOS. INSURREIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS PROMOVENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário
ingressar em juízo, e o interesse processual liga-se à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que,
se não propuser a demanda, pode vir a sofrer um prejuízo. - Adicional por tempo de serviço é uma vantagem
pecuniária concedida, pela administração, aos servidores, em razão do tempo de serviço, destinando-se a
recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, existindo previsão legal, não há como
reconhecer indevido o pagamento desse benefício. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada
por servidores públicos, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar
documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito dos promoventes de receberem as quantias
pleiteadas na exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001294-35.2013.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Carmo Lima Silva. ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira
- Oab/pb Nº 16.051. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Vital Henrique de
Almeida - Oab/pb Nº 9.766. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DA AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85,
§2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Nos moldes do
art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.” - Atento aos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código
de Processo Civil, sobretudo a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, e ainda, visando a remunerar adequadamente o labor desempenhado pelo
causídico, deve ser reformada a sentença, para majorar os honorários advocatícios. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001509-32.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procurador Francisco Glauberto Bezerra Júnior. EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: André
Mendes Moreira ¿ Oab/mg Nº 87.017 E Oab/sp Nº 250.627. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO PARA ABORDAGEM DE QUESTÃO
VERTIDA NAS RAZÕES DO APELO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FINAL EXARADO. - Em se verificando a necessidade de complementação
do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pelo recorrente, nas razões
da apelação, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do
entendimento final exarado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0002762-80.1998.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelos Procuradores:
Adelmar Azevedo Régis E Monique R. G. Monteiro. APELADO: Maria de Lourdes de Oliveira. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - O art. 40, da Lei de Execução Fiscal, versa sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, vislumbrada quando decorridos 05 (cinco) anos, após a baixa do feito para arquivamento, sem
restar evidenciado impulso da Fazenda Pública, concretizando a sua inércia. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Em execução fiscal, não
tendo ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório do feito, impossível
se falar em prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0005101-16.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Adriana Silva de Brito. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 16.753. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVAS SATISFATÓRIAS. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ARBITRADO EM ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ.
MINORAÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA. VALIDADE. PRECEDENTE DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quando se está a tratar de indenização de seguro DPVAT deve
ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro e em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. - Em
decisão prolatada no Recurso Especial n° 1.303.038/RS, publicada em 19/03/2014, o Superior Tribunal de
Justiça considerou a “validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da
indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da
Medida Provisória 451/08”. - Para fins de comprovação do pagamento feito administrativamente do seguro
DPVAT e, pois, para delimitação do início do prazo prescricional do pleito de complementação do respectivo
valor, revelam-se idôneas e eficazes as informações fornecidas, por meio de extratos, pelo sistema megadata. (TJSC; AC 2011.069196-0; Brusque; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Trindade dos Santos;
Julg. 01/03/2012; DJSC 15/12/2015; Pág. 687). - Havendo procedência parcial do pedido, caracterizada estará
a sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o comando previsto no art. 86, do Novo Código de Processo
Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 001 1981-88.1996.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino Ramos
Chaves Lima - Oab/pb Nº 8.301 E Carlos Antônio Farias de Souza ¿ Oab/pb Nº 7.766. APELADO: Imperio Auto
Peças Ltda E Outros. ADVOGADO: Perivaldo Rocha Lopes - Oab/pb Nº 9.383 E Mário Formiga Maciel - Filho
Oab/pb Nº 5.339. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESÍDIA
NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO. - Suspensa a execução forçada devido a não localização de bens do devedor passíveis de penhora, com
fundamento no art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, a decretação da prescrição intercorrente
exige a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. - Segundo jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, “não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa
com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do
exequente para dar andamento ao feito.” (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). - Considerando que o início do prazo da prescrição intercorrente
exige, na hipótese da suspensão prevista no art. 791, III, do Código de Processo Civil 1973, a intimação do
exequente para impulsionar o feito, e diante da não adoção dessa providência em primeiro grau, deve ser
anulada a sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0019351-79.2000.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelos 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. APELADO: Margel Assessoria de Recursos
Humanos Representado Epla Defensora: Ariane Brito Tavares. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. SUBLEVAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ENCONTRAR O EXECUTADO E SEUS BENS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Não há de se falar em nulidade da sentença que decretou a
prescrição intercorrente quando o processo permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem localização do
devedor ou de seus bens. - Nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, ausente o prejuízo, não há nulidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0035990-65.2006.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Ouro Branco Praia Hotel S/a. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. DÉBITO ORIUNDO DE CUSTAS PROCESSUAIS INADIMPLIDAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A ocorrência da prescrição
intercorrente exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia por parte do credor no que se refere à
adoção das providências necessárias ao impulsionamento do processo. - Não caracterizado o comportamento
desidioso do exequente, é dizer, que tenha deixado de promover, no decorrer da marcha processual, diligência
que lhe competia, deve ser afastada a prescrição e, por conseguinte, anulada a sentença e determinado o
retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seguir o seu regular processamento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0037837-34.2008.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivanildo Neves do Nascimento. ADVOGADO: Arthur
Moreira Crispim Melo de Menezes. APELADO: Ffc-construcoes Ltda. ADVOGADO: Daniela Ronconi - Oab/pb Nº
9.684. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA FORMA RETIDA. NÃO CONHECIMENTO. - Não reiterado o agravo retido nas razões do apelo, impera a
desistência tácita do referido recurso, impedindo, assim, seu conhecimento, nos termos do art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE
DE CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO APENAS
DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO MOTORISTA CAUSADOR DA COLISÃO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.226 E 1.267, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 132
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS RESTRITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não
há como acolher a preliminar de deserção verberada em sede de contrarrazões quando se vislumbra nos autos
que o pedido de gratuidade judiciária já tinha sido acolhido pelo Magistrado singular. - Segundo o princípio
consagrado no brocardo “tantum devolutum quantum appellatum”, insculpido no art. 515 do Código de Processo
Civil de 1973, a extensão do efeito devolutivo é limitada à matéria impugnada, ressalvados os casos de
apreciação de ofício. - De acordo com o art. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade do bem móvel
transmite-se pela tradição. - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo
proprietário por dano resultante de acidente, Nos termos da Súmula nº 132, do Superior Tribunal de Justiça. Diante da existência de prova suficiente da compra e venda do veículo causador do acidente, e considerando
que a propriedade de bens móveis se dá pela tradição e não com o registro no órgão competente, o registro no
DETRAN trata-se de mera formalidade administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões e negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000631-57.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Lucas Kyomam Cavalcante Vasconcelos. ADVOGADO: Jose Bartolomeu de Medeiros Linhares. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Indeferimento pelo juízo A QUO.
Não preenchimento de requisito subjetivo. Cometimento de falta grave, durante a execução da pena, consistente
em fato definido, em tese, como crime doloso. Desnecessidade DE trânsito em julgado do processo em que se
apura o novo delito. Precedentes do STJ. DESPROVIMENTO. - O cometimento de falta grave, durante a
execução da pena, consistente em fato definido, em tese, como crime doloso, autoriza o indeferimento do
livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo, não havendo necessidade de trânsito em julgado do
processo em que se apura tal delito. - “AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS
GRAVES. NOVO DELITO CONSISTENTE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso,
fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por
ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2. Na hipótese dos autos,
a decisão do Tribunal de Justiça revogou a decisão atacada sob fundamento de que as condições subjetivas do
agravado são desfavoráveis ao livramento condicional, tendo em vista ter empreendido diversas fugas, bem
como participou do homicídio de um apenado, ocorrido em 10/10/2013 em cela da Penitenciária Industrial de
Caxias do Sul, fato apurado na ação penal n.º 010/12.15.0004205-3 e em fase de audiência designada para o dia
15/02/2017. 3. Por outro lado, não há que se falar em ausência de trânsito em julgado referente ao novo crime
praticado, uma vez que esta Corte também se orienta no sentido de que o reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 4. Agravo regimental improvido’” (STJ – AgRg no HC n. 360.854/RS, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA,
DJe de 6/9/2016). Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0000037-35.2015.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Antonio Silva
Ramos Filho. DEFENSOR: Antonio Rodrigues de Melo E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A CON-