Diário da Justiça ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Na hipótese, não obstante o
autor tenha sido intimado da decisão que revogou os benefícios da gratuidade da Justiça e determinou o
recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias, permaneceu inerte, o que implica o cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 102 do CPC. Extinto sem resolução de mérito.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0113710-98.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. - Recorrido (s): RITA DA SILVA ANSELMO. Intimação ao(s) bel(is). BRUNA DE FREITAS MATHIESON, N 15.443 OAB/PB, ELISA BARBOSA MACHADO, N. 13.521 OAB/PB e DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE, N 15.068 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência..
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000604-02.2010.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jonas Camelo
de Souza Filho. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA O MANEJO DO RECURSO CONTRA DECISÃO DA CÂMARA CRIMINAL. PEÇA RECURSAL
QUE NÃO ATACA O DECISUM AÇOITADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o presente recurso, seja pelo descabimento do agravo de
instrumento, seja pela inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não ataca a
motivação da decisão monocrática recorrida. Ante o exposto, diante de tais considerações, escudado pelo
artigo 932, III, do CPC/2015, aplicado por analogia na forma do artigo 3º do CPP, NÃO CONHEÇO do
presente recurso.
APELAÇÃO N° 0007120-23.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Raimundo
Pereira Dias Filho. ADVOGADO: Fernando Enéas de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBOS
MAJORADOS. CONDENAÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - Para admissibilidade dos recursos,
necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto
dentro do prazo legal. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem
decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
O PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0035291-63.2009.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Luciene dos Santos Grangeiro. ADVOGADO: Américo Gomes
de Almeida (oab/pb N.º 8.424). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb N.º
12.450-a). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO AUTOR ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DA DISCIPLINA CONSTANTE DO CPC/1973. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 508, CPC.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em recursos interpostos
antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/
1973, sendo inaplicável, portanto, o arts. 932, parágrafo único, do novo Código. 2. Não se conhece do Recurso
interposto fora do prazo previsto no art. 508, do CPC/1973. Posto isso, considerando que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0013716-63.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Cleiton Soares Sobreira.
ADVOGADO: Antonio Albuquerque Toscano Filho Oab/pb Nº 13.305. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Frederico Augusto C.bernardo Oab/pb Nº 17.879. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO
GENÉRICO. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 284, DO CPC/73. POSSIBILIDADE,
MESMO DEPOIS DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será regido
pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.”1 - Conforme Jurisprudência pátria, “O
pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr
Amaral Santos que leciona: “certo no sentido expresso” (Pontes de Miranda) e determinado de “terminus” limite
“quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente
pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente,
isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato”.2 - É
direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art. 284 do
CPC/73. - Estando o recurso prejudicado, em razão da decretação de nulidade do processo, é perfeitamente
aplicável o caput do art. 557 do CPC/73. Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, para
que seja oportunizada a emenda à inicial para retificação do pedido, devendo a promovida ser intimada para se
manifestar sobre esta. Por fim, julgo prejudicado o apelo, nos precisos termos do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil de 1973.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001546-15.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, Oab/pb 21.714-a. APELADO: Messias
dos Santos. ADVOGADO: Julio Cesar Pires Cavalcanti, Oab/pb 13.194. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde
deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0014355-86.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a).. APELADO: Mario Shigueo Chida. ADVOGADO: Alexander Thyago G. N. de
Castro (oab/pb N° 9.595). Pelo exposto, indefiro o pedido contido na petição de fls. 273/275 e, por conseguinte,
determino que o presente processo continue suspenso, até ulterior deliberação do Pretório Excelso. Anotações
necessárias. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P.I. João Pessoa, 6 de outubro de 2017.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000578-42.2016.815.0831. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cacimba de Dentro.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Alexsandro Soares de Lima. ADVOGADO: João Ferreira Furtado Neto
(OAB/PB 6.489). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O recebimento do recurso apelatório pelo
juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade
recursal. - Não se conhece de recurso de apelação, se interposto depois de transcorrido o quinquídio legal.
DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço
da apelação, diante da sua intempestividade. Publique-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos em definitivo ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000405-90.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Francisco da Silva Lacerda. ADVOGADO: José Laedson Andrade Silva (OAB/
PB 10.842). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo
a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade
recursal. - Não se conhece de recurso de apelação, se interposto depois de transcorrido o quinquídio legal.
DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço
da apelação, diante da sua intempestividade. Publique-se. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos em definitivo ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000543-53.2016.815.0000 – Recorrente(s):
DIAMANTINO JOSÉ MARIANO. - 1º Recorrido (s): ESTADO DA PARAÍBA. 1º Recorrido (s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Intimação ao(s) bel(is). PÂMELA CAVALCANTI DE CASTRO, N 16.129 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, apresentar resposta ao agravo em recurso especial apresentado pelo Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0050764-27.2011.815.2001 – Recorrente(s): JIM UMBERTO
CANTISANI FILHO. - Recorrido (s): UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Intimação ao(s) bel(is). FELIPE RIBEIRO COUTINHO N. 11.689 OAB/PB, MARCELO WEICK POGLIESE, N.
11.158 OAB/PB e ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL, N 11.195 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência..
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0000389-98.2017.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Suscitante: Município de Sumé. Suscitado: Comissão Municipal dos Professores de Sumé – Pb.
Intimação ao Bel. Newton Nobel Sobreira Vita (OAB nº 10204 - Pb), na condição de patrono do suscitante, no prazo
de 05 (cinco) dias, para fins requeridos na petição protocolizada sob n.9992017p212787, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2004917-49.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Walter
Serrando Ribeiro (oab/pb - 10.481). EMBARGADO: Municipio de Patos Rep.p/seu Procurador Rubens Leite
Nogueira Silva. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA
PELO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. — Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001851-02.2013.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de
Pombal. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lucineide Maria de Sousa.
ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior - Oab/pb Nº 11.211. APELADO: Municipio de Pombal Representado Pela Procuradora: Quézia Letícia Dantas Fernandes - Oab/pb Nº 22.114. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE POMBAL. IMPROCEDÊNCIA
DA PRETENSÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.430/2010.
CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS-AULA. VALOR DO VENCIMENTO ACIMA DO VALOR CORRESPONDENTE
A 30 HORAS-AULA. PAGAMENTO DO PISO EM CONFORMIDADE COM O ESTIPULADO NO §3º, DO ART. 2º,
DA LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS INEXISTENTE. MANUTENÇÃO O DECISUM. DESPROVIMENTO. - Embora a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possam instituir
vencimento inferior ao que foi fixado pela Lei nº 11.738/2008, os referidos entes federativos podem, além de
fixar valor superior para o piso do magistério, antecipar a sua atualização, consoante dispõe o art. 2º, §1º c/c
art. 3º, III, §1º, da supramencionada legislação federal. - Estando o Município de Pombal a efetuar o pagamento
apontam dos vencimentos do magistério acima do importe proporcional a 30 horas-aula do piso nacional
estabelecido para os períodos postulados, muito embora a carga horária desempenhada, segundo a norma de
regência seja de 25 horas-aula, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial,
porquanto devidamente atendidos os ditames do §3º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010638-90.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria
Gorete Araujo Ideiao. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueiro - Oab/pb Nº 6.003. APELADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Procurador: Júlio Tiago de C. Rodrigues. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO
NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ENTE ESTATAL QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art.
37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e
ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o
Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança dos valores não depositados no FGTS - Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal. - Considerando o extenso período no qual predominou o posicionamento de que o prazo prescricional
para a cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviços era trintenário, o Supremo Tribunal
Federal modulou os efeitos de seu julgado, asseverando que “a modulação que se propõe consiste em atribuir
à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”. - A correção monetária e os juros de mora devem ser
aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009. - Tendo a instituição financeira decaído de
parte mínima de seu pedido, devido a condenação da parte ao pagamento das verbas sucumbenciais. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo e prover parcialmente à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015555-55.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO: Tubras-industria de Tubos do Brasil Ltd.
ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves ¿ Oab/pb Nº 11.524. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO
CONTRA O ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA
A NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO
QUE SE APRESENTA COMO VERDADEIRO INTENTO DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000044-93.2015.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Soelma Leite Vasconcelos. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007. APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro
¿ Oab/pb Nº 4201. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO PLEITO CONCERNENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO RELATIVO AO PASEP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 293,
DO DIPLOMA LEGAL CITADO. PEDIDO INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 293, do Código de Processo Civil de 1973, cumpre ao
magistrado interpretar os pleitos restritivamente, não comportando uma compreensão ampliativa. - Diante da
ausência do pedido referente ao PASEP, no capítulo final da peça de ingresso, impossível se torna sua
apreciação, uma vez que a demanda foi ajuizada e contestada sob a égide do antigo Código de Processo Civil,
o qual assegura que a interpretação do pleito deve ser feita de modo restritivo. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 000021 1-47.2014.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Carmo Lima Silva. ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira
- Oab/pb Nº 16.051. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Vital Henrique de
Almeida. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRESTAÇÃO deficitária DE SERVIÇO. DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA SOBRE
O FORNECIMENTO DE ÁGUA ATÉ O INÍCIO DAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMEN-