Diário da Justiça ● 11/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
DENAÇÃO BASEOU-SE EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDIRETA. SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADA. QUANTUM DA PENA EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESPROVIMENTO DO APELO. - A narrativa acusatória questionada encontrou, na prova trazida aos autos, evidências
que a tornam, no mínimo, plausível. Noutras palavras: o fato delituoso imputado ao réu não está desprendido da
prova produzida na instrução, como exige a lei processual penal para o acolhimento do recurso. ANTE O
EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000139-70.2015.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ismael Antonio
Inacio. ADVOGADO: Lucia de Fatima Freires Lins E Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DE ROBUSTO ACERVO DE PROVAS MATERIAIS E DEPONENCIAIS CONSTANTES NO PROCESSO.
DESCABIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REVISÃO E MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXACERBADO DA PENA BASE APÓS A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA ADEQUADA DA
PENA. DESPROVIMENTO. - Na hipótese vertente, e em que pese a negativa de autoria levantada pelo réu em
seu interrogatório judicial, as diversas evidências materiais e deponenciais coligidas aos autos se constituem
em sólido acervo probatório apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado, não prosperando a tese
defensiva de ausência de provas. - Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante, quando
sopesada adequadamente pela magistrada a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP.
- Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000368-38.2013.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Walace Ozires Costa.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA
PENA IN ABSTRACTO. PREJUDICIALIDADE DO APELO. — Extingue-se a punibilidade do réu, independentemente de aferição sobre a materialidade do crime ou a autoria daquele no evento criminoso, bem como
sem necessidade de trânsito em julgado para acusação, face o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva pela pena máxima cominada em abstrato no preceito secundário do tipo penal. Prejudicialidade do
apelo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, em face da declaração, de ofício, da extinção
da punibilidade do réu José Rodrigues dos Santos, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
pela pena em abstrato.
APELAÇÃO N° 0000665-44.201 1.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joseano Silva
Cesario. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. APELADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — Segundo iterativa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não está o tribunal obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo
recorrente, sendo suficiente a discussão acerca do tema necessário ao julgamento da causa. — O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito
de tese debatida no decorrer do processo. — Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o
embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição
no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas.
Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000674-38.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edmilson Pereira
Trajano. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INQUESTIONÁVEIS. ALEGADA ATIPICIDADE
DA CONDUTA. RÉU QUE ESTAVA SENTADO EM CIMA DA MOTO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS DE QUE O RÉU DIRIGIA O VEÍCULO PERIGOSAMENTE. CONFISSÃO
DO RÉU EM JUÍZO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FULCRADA EN CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A
CONFISSÃO EM SEGUNDA FASE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO EX OFICIO. - Após a vigência da Lei
Federal 12.760/2012, a comprovação da condução de veículo automotor sob a influência de álcool, ou outra
substância psicoativa, pode ser atestada por qualquer meio de prova admitida em direito, e não somente pelo
teste do bafômetro. - Comprovado nos autos, por meio de termo de constatação da capacidade psicomotora, que
o réu estava conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, a condenação é medida que se impõe. –
O magistrado, na primeira fase da dosimetria, valorou abstratamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
dispondo genericamente acerca da culpabilidade e consequências, notadamente as variáveis que usou para fixar
a pena-base em 01 ano de detenção, acima, portanto, do mínimo legal cominado, que é de 06 (seis) meses. Ante
o exposto, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, ex oficio, DOU PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO, para reduzir a pena imposta para 06 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial
SEMIABERTO, mantida a sentença nos seus ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0001 113-51.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Maria da Penha
Conceicao Alves. ADVOGADO: Elza da Costa Bandeira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. DESPROVIMENTO. - Não há falar em
reforma da decisão, quando demonstrada a materialidade e a autoria, para os fins de tipificação do delito previsto
no art. 33 da lei de drogas. - Respeitado os termos dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06, não há
que se falar em revisão da pena fixada pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, em consonância com o
parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001488-62.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Wesney
Henrique Ferreira. ADVOGADO: Maria Juvinete Anacleto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE FOTOS E VÍDEO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. ARGUMENTO INFUNDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO PERTINENTE AO USO DE ARMA NO CRIME DE ROUBO. NÃO ACATAMENTO. ALEGAÇÃO DE
EXACERBAÇÃO INJUSTIFICADA DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO LEGAL DAS PENAS.
DESPROVIMENTO. — Não prevalece a tese de absolvição do réu sustentada pela defesa, quando o
conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecê-lo como um dos autores do delito de roubo. — O
crime de corrupção de menores é de natureza formal e, como tal, se consuma com a mera participação do
menor na empreitada criminosa. Precedentes. _ O princípio da insignificância não se aplica a crimes
cometidos com violência ou grave ameaça. — Consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) o
uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no
art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta”(STJ: HC n. 367477/RS.
Quinta Turma. Rel. Min. Felix Fischer. Data do Julgamento: 17/11/2016. DJe: 07/12/2016). - Vê-se, portanto,
que nenhum reparo merece a sentença, eis que a fixação e a dosimetria foram realizadas no mínimo legal,
tendo-se ainda em mente que não prosperaram as teses da defesa da inocorrência do concurso de pessoas
ou quanto à exclusão da qualificadora da arma utilizada. Ainda que afastada a hipótese da qualificadora da
arma utilizada, subsistiria a qualificadora do concurso de pessoas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO
APELO, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0001873-78.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Rubens de
Abrantes Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA.
INCONFORMAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ADOTADA PELO JUIZ A QUO, EM VIRTUDE
DA TENTATIVA. PRETENSA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CONSTATAÇÃO
DE EXCESSIVO RIGOR DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE
REDUÇÃO, FACE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO DA PENA, PELA TENTATIVA, NA FRAÇÃO DE ½ (METADE) QUE SE MOSTRA JUSTA E ADEQUADA. CONCESSÃO DE SURSIS. PROVIMENTO
PARCIAL. - Analisando as circunstâncias em que ocorreu o delito, não se mostra possível a aplicação da
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fração máxima de 2/3 (dois terços) de redução, como pretende o apelante, por ter este se aproximado,
relativamente, da consumação do crime, já que, no embate com a vítima, ao puxar a camisa/abadá que
pretendia roubar, chegou até a rasgá-la. - Considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, entendo justa
e adequada a aplicação da redução de ½ (metade) da pena, ante a tentativa. - Considerando a redução da
reprimenda para patamar que possibilita a sua suspensão, aplico em favor do réu o sursis, nos termos do art.
77 do CP. Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena do apelante para o patamar
de 02 (dois) anos de reclusão e conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, sob
as condições a serem estipuladas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais competente, mantidos os demais
termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0002495-73.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ivanilda Genuino
Pereira. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME
COMETIDO PELA SOGRA DA VÍTIMA. AMEAÇAS PROFERIDAS NO CALOR DE DISCUSSÃO OCORRIDA
ENTRE A RÉ E A OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. VÍTIMA QUE SE SENTIU INTIMIDADA. DOLO ESPECÍFICO
DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – A emoção, decorrente de discussão, não afasta a
imputabilidade do crime de ameaça, mormente quando devidamente comprovado que a conduta perpetrada
incutiu temor na vítima. - Apelo a que se nega provimento. Ante o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos exatos moldes delineados pelo juízo monocrático.
APELAÇÃO N° 0003693-81.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jonas Formiga
Netto. ADVOGADO: Antonio de Araujo Pereira E Vitoria Santos de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NÃO ACATAMENTO. REVÓLVER APREENDIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO DIRIGIDO PELO RÉU EM VIA
PÚBLICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO NOS MOLDES
LEGAIS. DESPROVIMENTO. — In casu, restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pois o conjunto
probatório dos autos é contundente em atestar que o réu transitava em via pública, portando uma arma de fogo
de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. — “A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que veículos automotores não podem ser considerados
como extensão do local de trabalho com vistas a ensejar a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de
fogo para a conduta tipificada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.” (STJ: AgRg no AREsp 306.401/SC) — No caso
dos autos, a pena-base foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter considerado algumas
circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao réu, estando as razões
de convencimento do julgador devidamente fundamentadas no decisum impugnado. — Na hipótese, a reprimenda privativa de liberdade foi devidamente substituída por duas penas alternativas (limitação de fim de semana
e proibição de frequentar determinados lugares), não sendo possível a substituição por apenas um tipo de pena
restritiva de direito, vez que a condenação excede o quantum de um ano, ex vi do art. 44, § 2º, do CP. Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004150-40.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Aparecida
Vieira Mendes E E Damiao Pereira Vieira. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ARGUMENTOS INFUDADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO
BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E EXAMES QUÍMICO-TOXICOLÓGICOS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO-LEGAL E APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NO DECISUM VERGASTADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO
ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. NÃO ACATAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA DO ART. 33 DA
LEI Nº 11.343/2006. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. — In casu, restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pois o conjunto probatório dos autos é
contundente em atestar que os recorrentes, além de traficarem, associaram-se, dolosamente, com outras
pessoas, a fim de comercializarem drogas, na cidade de Cajazeiras-PB, especificamente numa parte territorial
daquele Município, sendo, inclusive, constatado que a organização se desenvolvia de forma doméstica, onde os
envolvidos são membros da mesma família. — Falece de interesse recursal o pedido de mudança do decisum
vergastado, quando este já se encontra em conformidade com as pretensões do recorrente. — Não há como
prosperar o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de consumo pessoal de
entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria pertinentes à figura típica do art. 33 da lei nº
11.343/2006. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGO PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0004713-10.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilvan Silvino
Dias. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Meneze. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA.
CULPA DO RÉU EVIDENCIADA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DIMINUIÇÃO DA PENA POR INCIDÊNCIA DE
ATENUANTE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Diz-se do crime culposo aquele que se verifica quando o agente,
deixando de observar o dever objetivo de cuidado – o qual se exterioriza por atitude negligente, imprudente ou
imperita – realiza, de forma voluntária, um resultado lesivo naturalístico, contudo não previsto ou desejado, mas
previsível e que poderia, com a devida atenção, ser evitado. – A parte que, em delito de trânsito, alega culpa
exclusiva do ofendido atrai para si o ônus de demonstrar a veracidade do fato afirmado. Uma vez atestada, pelas
provas constantes dos autos, a imprudência do réu, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima e,
consequentemente, em absolvição daquele. – Conforme prevê a Súmula 231 do STJ, “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. – “Todos os delitos culposos
(materiais, formais ou de mera conduta, bem assim, ao de dano ou de perigo) podem receber o benefício da
substituição qualquer que seja a pena, desde que preenchidos os requisitos específicos (com destaque ao inciso
II do art. 44 do CP) (...)” (STJ – REsp 442.346/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
04/11/2003, DJ 01/12/2003). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos art. 44, do CP e, de ofício, corrigiu-se a pena de
suspensão de habilitação para 05 meses.
APELAÇÃO N° 0005109-46.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual, Kildere do Nascimento E E Janicleide Soares de Oliveira Nascimento. ADVOGADO: Afonso
Jose Vilar dos Santos. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE USURA REAL E DE
RETENÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL DE IDOSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, RELATIVAMENTE
AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 4º, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 1.521/53. INSTRUÇÃO QUE NÃO LOGROU
COMPROVAR A COBRANÇA OU EXIGÊNCIA, PELOS RÉUS, DE JUROS, COMISSÕES OU QUALQUER
OUTRA FORMA REMUNERATÓRIA. PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, DO CPP. - A condenação
almejada pela insurreição ministerial passa necessariamente, pela existência de prova cabal, idônea e inconteste de que os réus cobravam, de fato, juros, comissões ou descontos percentuais, sobre as dívidas
celebradas com as vítimas. No caso vertente, a documentação granjeada no bojo do inquérito policial, a
despeito de constituir-se em grave e relevante indício da prática do crime de usura real, não pode ser utilizada,
de forma exclusiva, para a edição de um decreto condenatório em desfavor dos réus, porquanto não
confirmada, em seu cerne, pela prova oral produzida na instrução, à guisa da proibição contida no art. 155,
caput, do CPP. APELO DOS RÉUS. CRIME DO ART. 104, DA LEI Nº 10.741/2003. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO. TESE ISOLADA DE TODA A PROVA OBTIDA EM JUÍZO. INSTRUÇÃO EXITOSA EM
AQUILATAR O NÍTIDO ESCOPO DOS AGENTES DE ASSEGURAREM O INTEGRAL ADIMPLEMENTO DAS
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO DESMERECEDORA DE REPAROS. INTEGRAL
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Não há que
se falar em absolvição por ausência de dolo específico, quando tal tese defensiva resta isolada de todo o
contexto probatório produzido na instrução, porquanto as vítimas, mesmo com o nítido afã de proteger os réus,
afirmaram, perante a autoridade judiciária processante, que os cartões bancários relativos às suas contas
salários ou de benefício eram entregues diretamente aos réus, no intuito de garantir-lhes o integral pagamento
das prestações referentes às dívidas, que, por sua vez, decorriam dos malfadados serviços financeiros
prestados pelos réus. - Apelos a que se negam provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
recursos, mantendo integralmente hígida a sentença vergastada.