Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3033
executado nos autos do processo número 0001074-
PODER JUDICIÁRIO
94.2016.5.06.0371, pois que já houve inclusive os
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamentos/recolhimentos das custas e contribuições
previdenciárias, chamo o feito à ordem e porquanto determino.
INTIMAÇÃO
II - Ante o exposto e ainda considerando o requerimento da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
reclamada, DETERMINO in continenti O DESBLOQUEIO DO
VALOR OBSTADO da conta de investimento do sócio Felipe Lima
PODER
de Oliveira.
JUDICIÁRIO
DESPACHO
Entrementes, acaso a secretaria já tenha efetuada a transferência
do valor bloqueado, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO
SALDO EXISTENTE NA CONTA JUDICIAL EM FAVOR DO SÓCIO
VISTOS ETC.
FELIPE LIMA DE ARAÚJO.
Obtemperando os autos, vislumbro que consta da r. sentença de
III - Tendo em vista que não existem pendências neste feito, vez
impugnação aos cálculos condenação da reclamada ao pagamento
que todas as obrigações foram satisfeitas, declaro extinta a
dos honorários periciais.
execução (art. 924, II do CPC), ex vi dos artigos 307 usque 311 do
Nesse sentido, observo que, ao ser intimada para pagar os
Provimento 02/2013, da Egrégia Corregedoria Regional, para que
honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, a executada efetuou o
produza seus jurídicos e legais efeitos.
pagamento dos referidos honorários, conforme comprovante de
depósito judicial (ID e75bc21).
IV - Proceda-se à exclusão da(s) executada(s)/sócio(s) no Banco
Doutro giro, verifico que há requerimento da parte autora para
Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
apreciação deste Juízo.
V - Retire(m)-se a(s) restrição(ões)/sócio(s), acaso lançada(s), em
Diante do exposto e ante o requerido, porquanto determino:
veículo(s) de propriedade da parte reclamada.
1. Indefiro o pedido do autor no tocante à exclusão dos valores do
VI - Após, certifique-se sobre pendências. Inexistindo-as, arquivem-
INSS (cota parte do empregado), em virtude de o objeto pleiteado
se os autos.
ter sido atingido pela preclusão temporal, face ao encerramento da
fase de liquidação dos cálculos, em razão do trânsito em julgado da
SERTANIA/PE, 01 de abril de 2020.
sentença de impugnação aos cálculos. Ademais, entendo que o
exequente não escolheu a via adequada para reiterar o seu
EVANDRO EULER DIAS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
objetivo.
2. Pague-se o que de direito, mediante expedição de alvará(s),
observando-se os parâmetros estabelecidos no despacho ID
Processo Nº ATOrd-0000835-83.2016.5.06.0341
AUTOR
DANILO SERGIO ARAUJO DE
ALMEIDA
ADVOGADO
FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
ADVOGADO
ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871-D/PB)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
014de91, qual seja, resta saldo remanescente para o reclamante no
importe de R$ 32.065,10.
3. Voltem-me os autos conclusos.
SERTANIA/PE, 01 de abril de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO SERGIO ARAUJO DE ALMEIDA
EVANDRO EULER DIAS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0000687-38.2017.5.06.0341
AUTOR
LEDICLEIDE VICENTE RODRIGUES
ADVOGADO
STENO DINIZ FERRAZ
RIBEIRO(OAB: 28598/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149312