Judiciário ● 09/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016
175
Intimado(s)/Citado(s):
Vilhena/RO, 8 de Novembro de 2016. FELLIPE PINHO DE
GODOY, Técnico Judiciário.
- CRISTIAN DA SILVA DIAS
- DECORE MÓVEIS PLANEJADOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000604-52.2016.5.14.0141
AUTOR
ALENOR BENEDITO BENTO DE
CAMPOS
ADVOGADO
RAFAELA GEICIANI MESSIAS(OAB:
4656/RO)
RÉU
RESIMINAS AGROFLORESTAL
LTDA.
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 236918/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
1.Retifique-se o polo passivo da demanda para constar a razão
Intimado(s)/Citado(s):
social da ré: SAMUEL DOTTI MEI, CNPJ 21.746.351/0001-16
- ALENOR BENEDITO BENTO DE CAMPOS
- RESIMINAS AGROFLORESTAL LTDA.
Ficam as partes devidamente INTIMADAS, através de seus
respectivos advogados, do ofício encaminhado pelo MTE, para se
manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme
determinado em ata de audiência.
2. Indefere-se os benefícios da Justiça gratuita à reclamada,
conquanto não comprovada a hipossuficiência financeira, condição
primordial para sua concessão, na forma da Jurisprudência abaixo
colacionada. Ademais, se concedida, limitar-se-ia apenas às custas
processuais, não abrangendo o preparo recursal:
DESERÇAO. NAO-COMPROVAÇAO DAS CUSTAS E DEPÓSITO
RECURSAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA
Vilhena/RO, 8 de Novembro de 2016. FELLIPE PINHO DE
JUSTIÇA PARA A PARTE RECLAMADA. CONCESSAO APENAS
PARA OS EMPREGADORES DOMÉSTICOS. OJ 269 DA SDI-1.
GODOY, Técnico Judiciário.
Intimação
Com a publicação da OJ 269 da SDI-1, o Tribunal Superior do
Processo Nº RTSum-0000633-05.2016.5.14.0141
AUTOR
LEANDRO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
TULIO MAGNUS DE MELLO
LEONARDO(OAB: 5284/RO)
ADVOGADO
RAFAEL BRAMBILA(OAB: 4853/RO)
RÉU
MALHAVIL - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS VILHENA
LTDA - ME
ADVOGADO
HULGO MOURA MARTINS(OAB:
4042/RO)
Trabalho pacificou o entendimento de que o benefício da justiça
Intimado(s)/Citado(s):
doméstico e não se efetivando o pagamento das custas e depósito
- LEANDRO CARVALHO DA SILVA
- MALHAVIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS VILHENA
LTDA - ME
recursal, o apelo está irremediavelmente deserto.
gratuita poderia, em tese, ser requerido em qualquer tempo ou grau
de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento
formulado no prazo alusivo ao recurso e, mais que isso, ele admite
a concessão da justiça gratuita apenas ao empregador doméstico,
limitando esse benefício às custas processuais, não se estendendo
ao depósito recursal. Logo, não sendo o caso de empregador
(TRT-14 - RO: 46320070041400 RO 00463.2007.004.14.00,
Relator: JUIZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento:
Ficam as partes devidamente INTIMADAS, através de seus
08/11/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14
respectivos advogados, de que foi redesignada AUDIÊNCIA DE
n.060, de 14/11/2007).
INSTRUÇÃO para o dia 08/05/2017 10:20, devendo as partes
I - RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
comparecerem para depoimento pessoal, sob pena de confissão
LUTERANA DO BRASIL - AELBRA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO
(Súmula 74 do c. TST), bem como de que deverão trazer suas
DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO NAS RAZÕES DE
testemunhas independente de notificação, sob pena de preclusão,
RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
nos termos do art. 845 da CLT. Vilhena/RO, 8 de Novembro de
RECURSAL. DESERÇÃO. 1. A questão do cabimento da
2016. ANTONIO CARLOS BORGES JUNIOR.
concessão da gratuidade da Justiça à recorrente não foi analisada
Decisão
Processo Nº RTSum-0000652-11.2016.5.14.0141
AUTOR
CRISTIAN DA SILVA DIAS
ADVOGADO
FRANCINE SOSSAI BASILIO(OAB:
7554/RO)
ADVOGADO
CHARLTON DAILY GRABNER(OAB:
228-B/RO)
RÉU
DECORE MÓVEIS PLANEJADOS
ADVOGADO
RAFAEL CUNHA RAFUL(OAB:
4896/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101440
pelo TRT, pois não era objeto do recurso ordinário, e o pressuposto
do preparo foi considerado preenchido em relação a esse recurso.
O pedido de gratuidade da justiça foi formulado pela primeira vez na
petição de recurso de revista. 2. O entendimento desta Corte é de
que a gratuidade da justiça pode estender-se ao empregador, desde
que comprove sua hipossuficiência, ainda que se trate de pessoa
jurídica sem fins lucrativos. Os documentos juntados com o recurso