Judiciário ● 09/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016
de revista demonstram a insuficiência financeira da recorrente, com
penhora de sua conta corrente, considerando-se, pois, cabível o
deferimento da gratuidade da Justiça à reclamada. Pedido deferido
quanto à isenção de custas. 3. Contudo, o deferimento desse
benefício não alcança o depósito recursal, ante sua natureza de
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- SIDINEI AMORIM BANDEIRA
Ficam as partes devidamente INTIMADAS, através de seus
respectivos advogados, do ofício encaminhado pelo MTE, para se
manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme
determinado em ata de audiência.
garantidor do juízo executório, e não de despesa processual.Assim,
está deserto o recurso de revista, pois, por ocasião da sua
interposição, não foi efetuado o depósito recursal. Precedentes. 4.
Vilhena/RO, 8 de Novembro de 2016. FELLIPE PINHO DE
GODOY, Técnico Judiciário.
Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE
REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Não se conhece do
recurso de revista adesivo da reclamante, ante o não conhecimento
do recurso de revista principal da reclamada (art. 500 do CPC).
Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - RR: 15888620125040001, Relator: Kátia Magalhães Arruda,
Data de Julgamento: 13/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/05/2015)
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DISPENSA DO DEPÓSITO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000727-84.2015.5.14.0141
AUTOR
LUZINETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO
RONIEDER TRAJANO SOARES
SILVA(OAB: 3694/RO)
RÉU
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS
BRASIL S.A
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
A gratuidade da Justiça prevista na Lei 1.060/50, ainda que isente o
empregador, pessoa física ou jurídica, do recolhimento das custas
PODER JUDICIÁRIO
processuais, não dispensa o recolhimento do depósito recursal, pois
JUSTIÇA DO TRABALHO
este não possui natureza de taxa judiciária, mas de garantia do
juízo. Assim, irreparável a decisão do Tribunal Regional que
DESPACHO
reconheceu a deserção do recurso ordinário do reclamado, por
ausência de recolhimento de depósito recursal, vício que se
1. Com razão o perito. O acordo homologado em 18/04/2016 não
perpetuou no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
contemplou os honorários periciais devidos a CRISTHIAN
(TST - RR: 12569620125030147, Relator: Delaíde Miranda Arantes,
MARCELO CORDEIRO.
Data de Julgamento: 10/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação:
2. A reclamada foi sucumbente na perícia técnica, razão pela qual
DEJT 12/06/2015)
deverá suportar o pagamento dos honorários correspondentes (art.
3. Nega-se seguimento ao Recurso Ordinário da acionada, em face
790-B da CLT), os quais ainda não foram fixados.
de sua deserção.
3. Considerando a complexidade do laudo, o deslocamento feito
4. Intimem-se as partes.
pelo expert até Chupinguaia, a utilização do equipamento
adequado, próprio, o zelo profissional e a entrega do laudo no prazo
VILHENA, 8 de Novembro de 2016
estipulado, fixo os honorários periciais em R$1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais).
FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000654-78.2016.5.14.0141
AUTOR
SIDINEI AMORIM BANDEIRA
ADVOGADO
RAFAELA GEICIANI MESSIAS(OAB:
4656/RO)
RÉU
RESIMINAS AGROFLORESTAL
LTDA.
ADVOGADO
FERNANDA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 236918/SP)
4. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de execução.
5. Comprovado o pagamento, libere-se ao perito.
6. Certifique-se a existência de pendências. Não as havendo,
registrem-se os pagamentos no sistema Pje e arquivem-se os
autos.
VILHENA, 8 de Novembro de 2016
FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESIMINAS AGROFLORESTAL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101440
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)