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TRF3 19/05/2020 -Pág. 2420 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 19/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

VO TO

Assiste razão à parte agravante.
Com efeito, a perícia médica realizada nos autos da ação principal atesta que a recorrente apresenta alterações osteodegenerativas no joelho direito com lesões meniscais, e como decorrência está incapacitada
total e temporariamente para o trabalho (ID 127197983).
Por sua vez, o requisito da qualidade de segurada está demonstrado, uma vez que o laudo pericial indicou a data de início da incapacidade em 28.03.2019, ocasião em que a agravante estava recebendo o auxílio
doença que ora busca restabelecer.
Destarte, preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela.
Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015, DJ 11/12/2015);
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no
caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas atividades
laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21, datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ 27/04/2016).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N TA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos da ação principal, a agravante apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
2. Por sua vez, o requisito da qualidade de segurada está demonstrado, uma vez que o laudo pericial indicou a data de início da incapacidade em 28.03.2019, ocasião em que a agravante estava recebendo o auxílio doença que
ora busca restabelecer.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029970-71.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURO TEIXEIRA DE MELO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/05/2020 2420/3155

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