Publicações Judiciais I ● 03/09/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5528931-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ESLAINE PRISCILA VIEIRA, LIVIA VIEIRA GREGORIO, DAVI VIEIRA GREGORIO
REPRESENTANTE: ESLAINE PRISCILA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VINICIUS PEREIRA - SP389853-N, TIAGO LEITE RISOLI - SP390062-N, FERNANDO BIZELI TIBURTINO SP376026-N, DANIEL FACHIN - SP374410-N
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VINICIUS PEREIRA - SP389853-N, TIAGO LEITE RISOLI - SP390062-N, FERNANDO BIZELI TIBURTINO SP376026-N, DANIEL FACHIN - SP374410-N,
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VINICIUS PEREIRA - SP389853-N, TIAGO LEITE RISOLI - SP390062-N, FERNANDO BIZELI TIBURTINO SP376026-N, DANIEL FACHIN - SP374410-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelos autores, uma vez que embora o INSS
tenha inicialmente cumprido o despacho de forma equivocada, juntando documentação incompleta, não há que se falar em preclusão consumativa. Ademais, não houve qualquer prejuízo
às partes, já que a documentação correta foi colacionada aos autos posteriormente.
Quanto ao mérito, estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispõe:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja
inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do
recluso; (c) a dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite
legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Marciano Alves Gregorio em 19/12/2016 (página 01 - ID 52676956).
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 01/03 - ID 52676978 extrai-se que seu último vínculo laboral
encerrou-se em 08/2016. Tendo em vista que a reclusão deu-se em 19/12/2016, conclui-se que o recluso mantinha sua condição de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº
8.213/91.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a
sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Conforme a certidão de casamento juntada à página 01 - ID 52676953, bem como as certidões de nascimento juntadas às páginas 01 - IDs 52676954 e 52676955, os
autores são, respectivamente, esposa e filhos do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, ainda, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365,
publicado no DOU em 08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2019 1538/2295