Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 23/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Belª. GRAZIELA BONESSO DOMINGUES - Diretora de Secretaria
Expediente Nº 1282
EXCECAO DE INCOMPETENCIA DE JUIZO
0002285-70.2016.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001569-43.2016.403.6115) SHIGUEO HAYATA X HELIO HAYATA X ANDRE HAYATA(SP153581 - RAUL
RODOLFO TOSO JUNIOR E SP169485 - MARCELO VANZELLA SARTORI) X JUSTICA PUBLICA
DecisãoI - RelatórioTrata-se de exceção de incompetência oposta por SHIGUEO HAYATA e OUTROS, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requerendo a remessa dos autos a
uma das Varas da cidade de Pirassununga, com a determinação da nulidade dos atos até então praticados. O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 32/33, requerendo a rejeição da exceção.É o que
basta.DECIDO.II - Fundamentação A exceção de incompetência merece acolhimento.Shigueo Hayata, Hélio Hayata, André Hayata e Romeu Henrique da Silva foram denunciados como incursos nos crimes previstos nos
arts. 288, 203, caput e par. 2º, em combinação com o art. 71, 207, 149, caput, parag. 1º , II e parag. 2 , I, 299 em combinação com o art. 71, todos do Código Penal e art. 16 da Lei 7802/89, todos combinados com o
art. 29, em virtude de violação de direitos trabalhistas de seus empregados no Sítio São José, localizado em Pirassununga/SP. Segundo a denúncia, consta do incluso inquérito policial que, em data desconhecida, mas
próxima e anterior ao mês de abril de 2012, SHIGUEO HAYATA, HÉLIO HAYATA, ANDRÉ HAYATA e ROMEU HENRIQUE DA SILVA associaram-se em quadrilha, para o fim de cometer crimes.Consta também
que, em data não sabida, porém próxima e anterior a abril de 2012, SHIGUEO HAYATA, HÉLIO HAYATA, ANDRÉ HAYATA e ROMEU HENRIQUE DA SILVA, conluiados entre si, aliciaram trabalhadores
residentes em Taiobeiras/MG e SalinasiMG, com o fim de levá-los ao Sítio São José, em Pirassununga/SP, para laborarem na lavoura.Narra a peça inaugural que, aos 03/09/2012, no Sítio São José, localizado na zona rural
de Pirassununga/SP, SHIGUEO HAYATA, HÉLIO HAYATA e ANDRÉ HAYATA, conluiados entre si, frustraram, mediante fraude, direitos assegurados pela legislação trabalhista e relativos, dentre outros, os
empregados Amadeus Rodrigues de Souza, Antonio Izídio de Souza e Daniel Barbosa de Oliveira.No mesmo dia 03/09/2012, no já aludido Sítio São José, SHIGUEO HAYATA, HÉLIO HAYATA, ANDRÉ HAYATA e
ROMEU HENRIQUE DA SILVA, conluiados entre si, reduziram à condição análoga à de escravo, dentre outros, os empregados Amadeus Rodrigues de Souza, Antonio Izidio de Souza e Daniel Barbosa de Oliveira,
sujeitando-os a condições degradantes de trabalho e apoderando-se de documentos pessoais dos trabalhadores (CTPS), com o fim de retê-los no local de trabalho, além de Eliandro Romualdo da Silva, Rafael Barbosa de
Oliveira e Daniel de Aquino Oliveira, todos menores de 18 (dezoito) anos à época dos fatos.Deixaram os acusados, ainda, de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, no tocante à
exposição a produtos agrotóxicos de Amadeus Rodrigues de Souza, Antonio Izidio de Souza e Daniel Barbosa de Oliveira, dentre outros.Além disso, conluiados entre si, os denunciados inseriram em 37 (trinta e sete)
Recibos de Pagamentos de Salários declarações falsas, com o fim de prejudicar o direito de seus empregados.Consoante apurado, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Gerência do Trabalho e
Emprego de Campinas, e visando atender à denúncia recebida, realizou vistoria no Sitio São José, localzado na zona rural de Pirassununga/SP. A fiscalização colimava verificar as condições a que eram submetidos os
trabalhadores, no cultivo de tomate, em referida propriedade.Na ocasião, foram encontrados laborando na propriedade rural 26 (vinte seis) trabalhadores rurais, havendo 3 (três) deles com idade inferior a 18 anos. Com
efeito, Eliandro Romualdo da Silva (07/04/1995), Rafael Barbosa de Oliveira (04/02/1995) e Daniel de Aquino Oliveira (15/09/1994) eram menores à época dos fatos, sendo que a proibição de laborar, nas condições em
que se encontravam, está prevista no art. 403, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Desde logo, a fiscalização buscou o acervo de documentos em poder dos empregadores, logrando
localizar as CTPS emitidas em nome dos empregados retidas na sede do Sindicato Rural de Pirassununga, enquanto outros documentos, como recibos de pagamento de salários, encontravam-se nos escritórios de HÉLIO
(avenida Júlio Xavier da Silva, n 420, Parque Cidade Nova, Mogi Guaçu/SP) e em outro pertencente aos trs denunciados (avenida Washington Luis, n 825, Mogi Guaçu/SP).Ademais, os 37 (trinta e sete) recibos de
pagamento apresentados à fiscalização, e após a apreensão de documentos nos locais acima referidos, mostraram-se fictícios, uma vez que os demais documentos apreendidos comprovavam que os trabalhadores não
recebiam salário equivalente ao mínimo estabelecido, mas sim o valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) por grupo de 4/5 empregados.Dentre as violações trabalhistas, condições degradantes para realização do
trabalho agrícola e exposição irregular de empregados a substâncias agrotóxicas, noticiadas em 03/09/2012, podem ser ctadas:a) retenção das CTPS dos empregados, após recebidas para anotação (fl. 26). Outrossim, a
fiscalização logrou localizar, conforme já referido, no Sindicato Rural de Pirassununga, as CTPS dos trabalhadores lá retidas, fato que restringe enormemente a liberdade do trabalhador em ir embora ou aceitar outro
labor;b) não pagamento de salários aos trabalhadores (ti. 27). Nesse sentido, a fiscalização desvendou que, embora os empregados fossem registrados com 01 (um) salário mínimo, o pagamento de R$1.300,00 (um mil e
trezentos reais) era feito em cheque e repassado a um grupo de até 4 (quatro) trabalhadores. Além disso, o desconto dos cheques era feito no mercado de Nelson de Souza (ti. 404 do apenso II, volume II), em valor acima
daquele normalmente praticado (tis. 400/3).c) não pagamento de rescisões contratuais (ti. 28). Nesse sentido, os denunciados prometiam aos trabalhadores o pagamento de prêmio pela produção ao final da safra, sendo
assinados apenas documentos de rescisão, com o pagamento imediato de R$ 500,00 (quinhentos) reais, de modo que o eventual pagamento pela produço seda pago até um mês ou mais após a colheita.d) trabalho dos
adolescentes Eliandro Romualdo da Silva (07/04/1995), Rafael Barbosa de Oliveira (04/02/1995) e Daniel de Aquino Oliveira (15/09/1994) (fl. 28).e) restrição a liberdade de locomoção, por intermédio da retenção de
documentos, não pagamento de salários e promessa de altos ganhos ao final da safra (fl. 28).f) jornada de trabalho sem controle efetivo, mas de muitas horas de trabalho, aproximadamente 09 a 11 horas diárias (tis. 29 e
177).g) moradias e alojamentos irregulares. h) a alimentação era precária, haja vista o adiantamento mensal de apenas R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por grupo de 04/5 pessoas (fls. 30).i) diversas irregularidades em
saúde e segurança na frente de trabalho (tis. 30/I). Com efeito, a fiscalização constatou a falta de fornecimento/uso de EPIs, além do não fornecimento de vestimentas de trabalho adequadas. Pois bem.Segundo entendimento
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também no Supremo Tribunal Federal, a competência para processamento de crimes contra a organização do trabalho, somente se firmará perante a Justiça Federal, prevista no
art. 109, VI da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Nesse sentido, é a orientação da Súmula 115 do extinto Tribunal
Federal de Recursos: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados
coletivamente.Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, afirmou que somente se firmaria a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI da CF quando houvesse
ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema foi toda construída a partir da decisão
prolatada nos autos do RE 90.042, cujo relator foi o eminete ministro Moreira Alves. A ementa daquele acórdão está assim fundamentada: Conflito de competência. Interpretação do artigo 125, VI, da Constituição Federal.
A expressão crimes contra a organização do trabalho, utilizada no referido texto constitucional, não abarca o delito praticado pelo empregador que, fraudulentamente, viola direito trabalhista de determinado empregado.
Competência da Justiça Estadual. Em face do artigo 125, VI, da Constituição Federal, são da competência da Justiça Federal apenas os crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente,
os direitos e deveres dos trabalhadores. Recurso extraordinário não conhecido.(STF, RE 90042/SP, Tribunal Pleno, Min. Moreira Alves, julgamento 05/10/1979)Do voto do ministro Moreira Alves se pode extrair que, o
que, em realidade, justifica a atribuição de competência, nessa matéria, à Justiça Federal Comum é um interesse de ordem geral - e, por isso, se atribui à União sua tutela, na manutenção dos princípios básicos sobre os
quais se estrutura o trabalho em todo o país, ou na defesa da ordem pública ou do trabalho coletivo.Com efeito, por ocasião do julgamento do RE 398.041, reforçou-se a ideia de que, na interpretação do que seja crime
contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se está submetido à capitulação do Código Penal. Segundo o entendimento fixado pelo Pleno neste julgamento, de relatoria do
Ministro Joaquim Barbosa (DJe 19.12.2008), considerou-se que a topografia do delito atentado contra a liberdade de trabalho no Título IV do Código Penal, denominado Dos Crimes contra a Organização do Trabalho,
não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal. Vejamos: A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho, sem explicitar que
delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa
entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um crime contra a organização do trabalho.Em sendo assim, nas palavras
de Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no RE 449.848 (STF, 2ª. Turma julgado em 30/10/2012), A solução, portanto, está em definir qual o bem jurídico afetado. Em outras palavras, na
análise do caso concreto, há de se perquirir se, na hipótese, há ofensa ao interesse de ordem geral na manutenção dos princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país.Com efeito, analisando
detidamente a denúncia, o inquérito e demais documentos, verifica-se que não se trata de conduta criminosa que tenha ofendido a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente, mas
sim de ação que lesou os direitos trabalhistas de determinados indivíduos.Importante registrar que, do Relatório de Fiscalização elaborado pelo Auditor Fiscal da Gerência do Trabalho e Emprego de Campinas (fls. 19/33),
a identificação dos empregadores, a relação de todos os trabalhadores (no total de 26 empregados), bem como todas as informações colhidas relativas às condições de trabalho. No presente caso, foram identificados os
trabalhadores que tiveram seus direitos trabalhistas frustrados, dentre estes: CTPS´s retidas, salários não pagos ou pagos parceladamente, ausência ou redução de medidas de proteção à saúde, dentre outros, razão pela
qual não há que se falar em ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.Diante deste contexto, afasta-se a competência da Justiça Federal para o
julgamento do feito. Nesse sentido, pode-se citar o seguinte precedente, do STJ:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL.
APROPRIAÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS E NÃO REPASSADOS AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS. ART. 203, CP: FRUSTRAÇÃO DE
DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. SÚMULA 115 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.1. Com base na orientação contida no verbete n. 115 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou-se no sentido de que o
julgamento pela prática do delito do art. 203 do Código Penal, consistente em frustração de direito assegurado por lei trabalhista, somente compete à Justiça Federal quando o interesse em questão afetar órgãos coletivos
do trabalho ou a organização geral do trabalho. Precedentes.2. Também o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, afirmou que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da
CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes: RE n. 398041 (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18/12/2008 PUBLIC 19/12/2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), que examinava a competência para o julgamento do delito de
redução de trabalhadores à condição análoga de escravo (art. 149, CP); e RE 449.848 (Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG
26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012) no qual se examinava a competência para o julgamento do delito descrito no art. 207, 1º e 2º, do Código Penal (Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território
nacional).3. No caso concreto, são facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados pelo não recolhimento e/ou apropriação indevida de valores descontados em folha de pagamento e não repassados
ao órgão gestor do FGTS, limitado o seu número ao dos funcionários das duas empresas investigadas, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente,
os direitos e deveres dos trabalhadores. Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se, além de controversa, a questão sobre a suposta
atipicidade da conduta investigada não chegou a ser submetida à apreciação do julgador de 1ª instância, sob pena de indevida supressão de instância.5. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do
inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP.(STJ, CC 137045/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
29/02/2016).Portanto, deve o feito ser remetido à Justiça Estadual de Pirassununga.III - Dispositivo Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência oposta pelos acusados SHIGUEO HAYATA e OUTROS e
DECLINO DA COMPETÊNCIA para o prosseguimento destes autos, determinando a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Pirassununga/SP.Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição
e remetam-se os autos, com as minhas homenagens. Intimem-se.
RETIFICACAO DE REGISTRO DE IMOVEL
0002155-03.2004.403.6115 (2004.61.15.002155-6) - JOSEFINA DE MORAES X WALTER NOGUEIRA(SP207505 - WILDERSON AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA) X MARIA NILZA DE FREITAS X
SONIA MARIA DE MORAES(SP119453 - DIRCEU APARECIDO CARAMORE) X UNIAO FEDERAL X JOSE WALTER TAVARES(SP054890 - OSWALDO GARCIA) X MARIA SILVIA TAVARES X
GUILHERME SCATENA AGROPECUARIA LTDA(SP108784 - LUIS FERNANDO TREVISO) X ESPOLIO DE JOAO AUGUSTO CIRELLI X JACIRA VERONA CIRELLI X MARIO CIRELLI X NADIR
CAZARIN CIRELLI X ESPOLIO DE MATHILDE DE FREITAS CIRELLI X ERNESTO CIRELLI X JEFRAN CIRELLI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE
DESCALVADO(SP076679 - SERGIO LUIZ SARTORI) X JOSE LEANDRO CASTELHONE X VALDEMIR FORTUNATO COSTA
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: Fls. 553: Agendamento da perícia
para o dia 27 de julho de 2017, às 08:30 horas, na propriedade rural dos requerentes, para vistoria conjunta com os profissionais do INCRA e os requerentes (assistentes técnicos).
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001903-87.2010.403.6115 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X LUIS AUGUSTO BIAGE
PAULISTA(SP296148 - ELY MARCIO DENZIN) X LUCAS BUENO DA COSTA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIS AUGUSTO BIAGE PAULISTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2017
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