Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 23/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000391-37.2017.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
IMPETRANTE: TATIANA PORTO GOMES E SOUSA
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491, MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414
IMPETRADO: SENADO FEDERAL, DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE GESTAO DE PESSOAS DO SENADO FEDERAL
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
Sentença C
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Tatiana Porto Gomes e Sousa, em face do Diretor Geral da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal,
objetivando a suspensão do cancelamento da pensão civil que a impetrante é titular.
Afirma a impetrante que, há 27 anos, recebe pensão civil e que o benefício foi equivocadamente cancelado a partir de 22/03/2017, sem que se finalizasse o processo administrativo, que ainda pende
recurso. Diz que em decorrência de irregularidade no recebimento da pensão, apurada no Processo nº 00200.004140/2017-57 vinculado ao Processo nº 00200.016859/2016-50, foi comunicada, por meio de carta, do
cancelamento da pensão antes mesmo de escoar-se o prazo para interposição de recurso. Sustenta que o cancelamento é ilegal, pois a discussão ainda não se encerrou, já que interporá recurso administrativo, nos termos
dos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784/99. Aduz que a pensão é sua única e de seus filhos fonte de renda para sobrevivência, revestindo-se do caráter alimentar.
Requer, em sede de liminar, a suspensão do cancelamento da pensão civil até o encerramento da discussão na via administrativa.
Distribuída anteriormente a ação perante o Juízo Estadual, houve declínio da competência a este Juízo.
Juntou procuração e documentos.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Não é caso de mandado de segurança. O writ serve para remover ilegalidade ou abusividade de ato da autoridade, por definição constitucional. Entretanto, a causa de pedir da impetrante se escora
apenas e tão-somente na circunstância de o benefício não poder ser cessado enquanto não finda a discussão administrativa. Para tanto, cita julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a respeito da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente recurso administrativo, questão que nada tem que ver com o seu caso.
Como se depreende da comunicação recebida (p. 8 ID 1463476), foi facultada à impetrante a interposição de recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo federal. Como reza o art. 61, os recursos não têm efeito suspensivo. O caso do crédito tributário conta com legislação específica e não se aplica à espécie, por óbvio.
Sendo assim, a impetrante veio pedir segurança contra expressa previsão legal, de sorte a ser evidente que seu direito não é líquido, nem certo. Acrescento que a própria impetrante abre a inicial
esclarecendo que houve processo administrativo, no qual pôde se defender. Logo, houve o devido processo legal para a prolação da decisão administrativa de cessação do benefício, com efeitos imediatos, já que o recurso
cabível não tem efeito suspensivo, por previsão legal.
1. Indefiro a inicial e extingo o processo (Lei nº 12.016/09, art. 10), sem resolver o mérito.
2. Intime-se a impetrante para ciência e para recolher custas, em 15 dias.
3. Oportunamente, ao arquivo.
São Carlos, 31 de maio de 2017.
Luciano Pedrotti Coradini
Juiz Federal Substituto
2ª VARA DE SÃO CARLOS
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000199-07.2017.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530
EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TAMBAU
Advogado do(a) EXECUTADO:
ATO OR D IN ATÓR IO
Manifeste-se a exequente sobre os bens indicados à penhora pela executada.
SãO CARLOS, 21 de junho de 2017.
Dr. JACIMON SANTOS DA SILVA - Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2017
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