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TJSP 19/06/2020 -Pág. 460 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

460

854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização
da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas,
determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) SILVIA
LIKA OBA, CPF 279.461.438-00 e PROJETO VERÃO SUPLEMENTOS LTDA, CNPJ 03.636.228/0001-60 junto às instituições
financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 123.970,17. Após 48 horas
do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para
conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou
valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais,
procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo
legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do
Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s)
executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio
infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa
a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de
eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão
apreciados oportunamente. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1116549-14.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5
(cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1119262-54.2019.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Agropecuária Quatro A Ltda - Ante o exposto
e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO copiado às fls. 44/58, deixando, contudo, de
determinar o despejo da ré em face da desocupação voluntária, o que se extrai diante da entrega da chave do imóvel, conforme
certificado às fls. 133/134. CONDENO A RÉ a arcar com todas as custas e despesas processuais, além da verba honorária
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.245/91. Ao trânsito
em julgado desta decisão, expeça-se, em favor da autora, mandado de levantamento do valor depositado a título de caução
(fls. 74/75). Após, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV:
FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP)
Processo 1125834-26.2019.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Rm Revestimentos Monoliticos Ltda - Aguarde-se pelo prazo
requerido na petição retro. Nada Mais. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP)
Processo 1126125-94.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Marleide Lacerda França - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Susep - Superintendência de Seguros Privados e CNSeg
- Confederação Nacional das Seguradoras, para verificar a existência de quotas de consórcio, aplicações e/ou plano de
previdências privada existentes em nome da executada Marleide Lacerda França, CPF 044.020.748-37, no prazo de 30 dias.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem
a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva
assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Defiro a
indisponibilidade de bens em desfafor da executada Marleide Lacerda França, CPF 044.020.748-37, através do Centro Nacional
de Indisponibilidade de bens(CNIB). Int. - ADV: ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 4000023-49.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S/A - Vistos. Observado o recolhimento de fls. 491/493, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros de fls. 490 (arresto), mediante bloqueio por meio do sistema BACENJUD em numerário que eventualmente possa
existir em nome do(s) executado(s) ASFALTOS CALIFORNIA S/A, CNPJ 60.184.405/0001-59, ALTAIR MENDES DOS SANTOS,
CPF 032.948.709-49 e JEAN CARLO MENDES DOS SANTOS, CPF 567.248.459-04 junto às instituições financeiras até o limite
da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$2.538.879,20 (fls. 497/501). Após 48 horas do
protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta
judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores
ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, cujo
arresto será convertido em penhora com a citação e intimação do executado, cabendo à exequente providenciar o necessário
à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem
liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com
urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo a executada conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa
deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras
contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a pesquisa, fica a exequente intimada a se manifestar em cinco
dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora
por parte do exequente. Intime-se. - ADV: ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP)
Processo 4000023-49.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Estado
do Rio Grande do Sul S/A - Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo legal e sob pena de arquivamento,
providencie o exequente o necessário para intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da constrição realizada. - ADV: ROMINA
VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP)

17ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALCIONE ROCHA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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