Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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serventia o trânsito em julgado da presente decisão, tornando conclusos oportunamente para eventual extinção ou para as
deliberações pertinentes. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO BAYERL LIMA (OAB 398329/SP),
SILVIO LUIZ DA SILVA (OAB 236978/SP)
Processo 1003207-02.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Comissão - Via Vale Imóveis Ltda. - Epp - Edvaldo de Paula
Lima - Edvaldo de Paula Lima - Via Vale Imóveis Ltda. - Epp - ‘’Intimar o patrono da parte credora, a retirar em cartório, a guia
expedida a fls. 197/198.’’ - ADV: CLAUDIO DA COSTA CHAGAS (OAB 141616/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB
160719/SP), EDUARDO MACHADO BORGES (OAB 362805/SP)
Processo 1003468-93.2018.8.26.0625 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003062-22.2018.8.26.0577 - JD da 3ª Vara
Cível do Foro de São José dos Campos) - Vale Form Formularios Continuos Ltda - Epp - Intimar a parte autora para se
manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 25. - ADV: LUCIMEIRE GUSMAO (OAB 148695/SP)
Processo 1003633-48.2015.8.26.0625 - Notificação - Obrigações - Eugenia Vitoria Fernandes dos Santos e outro - Vistos.
Considerando o tempo decorrido, defiro parcialmente o pedido formulado a fls. 89, concedendo à parte autora o prazo de 10
(dez) dias, findo o qual deverá manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento ao feito, sob pena de desistência tácita.Int.
- ADV: EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP)
Processo 1003651-69.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sidney
Sheldon Garcia - Fidc Npl S/A - “Intimar as partes interessadas a se manifestarem acerca do teor do ofício recebido a fls.
204/229.” - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1003737-69.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unamix Concreto Ltda - “Intimar a
parte exequente de que o alvará para pesquisa de endereço já foi expedido e para que imprima e comprove que entregou o
referido documento ao(s) órgão(s)/empresa(s)/instituição(ões) de seu interesse no prazo de 60 dias sob pena de arquivamento,
nos termos da deliberação de fls. 89.”. - ADV: VANESSA LEMES DE MATTOS SANTANA (OAB 297896/SP)
Processo 1003890-73.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - “Manifeste-se
o requerente acerca do resultado obtido pelo sistema BACENJUD de fls. 283/285.”. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004065-96.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Parcial - Aparecida Maria da Cruz
- Intimar as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial acostado a fls. 277/303, servindo a presente deliberação como
mandado, e expedir mandado de levantamento em favor do(a) perito(a). - ADV: PRISCILA MARIA COLLA (OAB 254385/SP),
ERICA SABRINA BORGES (OAB 251800/SP), FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
MINGARDI (OAB 279351/SP), LUCIANA DE FATIMA ANTUNES (OAB 359915/SP), LILIAN LUCIA DOS SANTOS (OAB 169479/
SP), CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI (OAB 152320/SP)
Processo 1004769-75.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Isabella Pimentel Vieira de Carvalho
Ribeiro - Bradesco Saúde S/A - Vistos.1. ISABELLA PIMENTEL VIEIRA DE CARVALHO RIBEIRO, neste ato representado por
sua genitora DANIELA PIMENTEL VIEIRA DE CARVALHO RIBEIRO, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido
liminar em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em apertada síntese, que a ré negou a cobertura dos tratamentos
necessários à autora.Aduz que a autora é portadora da síndrome de hipomelanose de ito, epilepsia, retardo de desenvolvimento
neuropsicomotor e atraso de linguagem, e, conforme prescrição médica, necessita realizar fisioterapia com métodos Cuevas
Medek exercises, Bobath e Pediasuit, terapia ocupacional com método Bobath e integração sensorial, fonoaudiologia com
método Bobath, comunicação alternativa e Padovan, hidroterapia, equoterapia e psicopedagogia, psicologia comportamental
com método Aba e nutricionista especializada em dieta cetogênica.Afirma que a ré se nega a cobrir os tratamentos, alegando
falta de previsão contratual, uma vez que não constam no rol de procedimento da ANS, razão pela qual requer, como medida
antecipatória, a disponibilização, pela ré, do tratamento prescrito, e, no mérito, o reconhecimento do direito à manutenção desse
tratamento.Requer a aplicação do Código de Defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova.A inicial (fls. 1/15) veio
acompanhada de documentos (fls. 16/28).Pela decisão de fl. 29, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, diante da ausência
de documento que ateste a urgência da realização dos tratamentos indicados pela médica da autora.A ré apresentou defesa (fls.
33/51), em forma de contestação, alegando que a apólice da autora é posterior à Lei 9656/98 e, portanto, vinculada ao rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS. Assevera que a autora tem direito a cobertura de 40 sessões de psicologia/ano e
96 sessões/consulta de fonoaudodiologia por ano, não havendo, porém, obrigatoriedade de fornecimento de método específico,
qual seja, o ABA, por não estar listado no rol de procedimentos da ANS. Aduz que com relação à hidroterapia e equoterapia, não
estão listados no anexo I da RN nº 428 de 2017, e portanto, não possui cobertura em caráter obrigatório. Informa que com
relação às consultas com nutricionista há cobertura mínima de consultas por ano de contrato, desde que estabelecidos os
critérios estabelecidos. Sustenta que a restrição ou limitação de cobertura é da própria essência dessa modalidade contratual.
Esclarece que os tratamentos solicitados não podem ser concedidos de forma indiscriminada, pois tem cobertura explicitamente
limitada pela apólice de seguro. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos.A contestação veio instruída com documentos
(fls. 52/66).A autora se manifestou a fls. 70/72.É o relatório.2. Verifico que os autos contêm o necessário ao deslinde da causa,
sendo, pois, despicienda produção de provas, que viriam unicamente protelar o feito já que inexistentes fatos controvertidos que
pudessem ensejar dilação probatória pertinente e relevante.Lembro, ainda, que a prova é destinada ao convencimento do
magistrado. Assim, convencendo-se de que as provas de que dispõe são hábeis ao proferimento da sentença, isso não importa
em cerceamento de defesa. Aliás, é o estrito cumprimento de seu dever, visando não prolongar o feito com provas inúteis,
obedecendo o princípio constitucional da celeridade. Mencione-se, outrossim, que “o julgamento conforme o estado do processo
é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na
petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos
relevantes para o julgamento. Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se
aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo.” (Al n° 53.975-SP, Rel. Min. RUY
ROSADO DE AGUIAR, DJU 20.04.95).Assim sendo, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
conheço diretamente do pedido.O pedido formulado pela autora comporta acolhimento.Com efeito, resultou incontroverso que a
autora é conveniada ao plano médico oferecido pela ré, bem assim que foi diagnosticada como portadora de síndrome de
hipomelanose de Ito (CID 10: FQ87.8), epilepsia (CID 10: G40.0), retardo de desenvolvimento neuropsicomotor (CID 10: F82.0)
e atraso de linguagem (CID 10: F80.0). Portanto, indicou-se o tratamento de reabilitação multidisciplinar consistente em
fisioterapia com métodos Cuevas Medek Exercises, Bobath e Pediasuit; terapia ocupacional com método Bobath e integração
sensorial; fonoaudiologia com método Bobath, comunicação alternativa e Padovan; hidroterapia; equoterapia; psicopedagogia;
psicologia comportamental com método ABA; nutricionista especializada em dieta cetogênica, conforme se verifica pelo relatório
médico de fls.25/26. Entretanto, vê-se a recusa da solicitação por parte da empresa ré, pelo tratamento não constar no rol da
ANS.Conforme o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Código Civil no que diz respeito aos seguros, ambos têm a
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