Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
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TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da
turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação
do recurso inominado, ficando por ora prejudicado o processamento do Recurso Extraordinário já interposto. Anote-se. 2 No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do
Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a
comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”,
suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de
15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento
definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do
caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente, o Recurso Extraordinário deverá retomar seu
processamento, vindo conclusos para o juízo de admissibilidade na forma do art. 1.041 do CPC/2015. Consigne-se que todos os
prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int.
- Magistrado(a) Danilo Fadel de Castro - Advs: Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Marcos Sautchuk (OAB: 139056/
SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP)
Nº 4004770-54.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Barinas Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Recorrido: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA - Recorrida: ELAINE COELHO MARCELINO TEIXEIRA - Requerido:
Trisul S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal, com interposição
de Recurso Extraordinário - pendente de processamento. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos
repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio
o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela
Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do
art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado, ficando por ora prejudicado o processamento do Recurso
Extraordinário já interposto. Anote-se. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a
afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência
ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do
programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da
suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer
suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou
não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para
reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente, o Recurso
Extraordinário deverá retomar seu processamento, vindo conclusos para o juízo de admissibilidade na forma do art. 1.041 do
CPC/2015. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos
do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Advs: Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/
SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) Nº 4005740-54.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Vossoroca Empreendimentos
Imobiliários ltda - Recorrente: Trisul S/A - Recorrido: JOSÉ EDUARDO PRADO - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado,
com acórdão proferido pela Turma Recursal, com interposição de Recurso Extraordinário - pendente de processamento. O
recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939,
aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora.
Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso
inominado, ficando por ora prejudicado o processamento do Recurso Extraordinário já interposto. Anote-se. 2 - No entanto,
considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para
consolidação do entendimento sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem
nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos
processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se
a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial
acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960,
encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II,
do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente, o Recurso Extraordinário deverá retomar seu processamento, vindo conclusos
para o juízo de admissibilidade na forma do art. 1.041 do CPC/2015. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados
Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Cassio Pereira
Brisola - Advs: Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP)
Nº 4005900-79.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Vossoroca
Empreendimentos Imobiliários ltda - Recorrente: Trisul S/A - Recorrida: TATIANA COMPIAN DE CARVALHO - Vistos. 1 - Cuidase de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal, com interposição de Recurso Extraordinário - pendente de
processamento. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando
o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos
TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da
turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação
do recurso inominado, ficando por ora prejudicado o processamento do Recurso Extraordinário já interposto. Anote-se. 2 No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do
Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a
comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”,
suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de
15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento
definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do
caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente, o Recurso Extraordinário deverá retomar seu
processamento, vindo conclusos para o juízo de admissibilidade na forma do art. 1.041 do CPC/2015. Consigne-se que todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º