Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
3127
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP.
Int. - Magistrado(a) Mário Gaiara Neto - Advs: Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Marcos Sautchuk (OAB: 139056/
SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Rodrigo Camargo
Kaloglian (OAB: 172014/SP)
Nº 4010673-70.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Vossoroca
Empreendimentos Imobiliários ltda - Recorrente: Trisul S/A - Recorrida: GIGRIOLI ALAMINO ESTENCIO - Recorrido: ANDERSON
PEREIRA PIRES - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal, com interposição
de Recurso Extraordinário - pendente de processamento. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos
repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio
o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela
Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do
art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado, ficando por ora prejudicado o processamento do Recurso
Extraordinário já interposto. Anote-se. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a
afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência
ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do
programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da
suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer
suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou
não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para
reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente, o Recurso
Extraordinário deverá retomar seu processamento, vindo conclusos para o juízo de admissibilidade na forma do art. 1.041 do
CPC/2015. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos
do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Maluf - Advs: Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP)
- Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) Nº 4015609-41.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Bosque Ipanema
Incorporadora e Construtora Ltda. - Recorrido: CLAUDIO DONIZETE DE LIMA - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com
acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037,
II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo
julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal,
salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II,
do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/
RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da
transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas
no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da
continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo
deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos.
4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão
recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Consigne-se que todos os
prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int.
- Magistrado(a) Marcio Ferraz Nunes - Advs: Tiago Lopes Rozado (OAB: 175200/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB:
65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Rodrigo
Cazoni Escanhoela (OAB: 217403/SP)
Nº 4015993-04.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: FFE - CONSTRUÇÕES,
INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrente: CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA - Recorrida: ELISABETHE
MARVULLE - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal, com interposição
de Recurso Extraordinário - pendente de processamento. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos
repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio
o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela
Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do
art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado, ficando por ora prejudicado o processamento do Recurso
Extraordinário já interposto. Anote-se. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a
afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência
ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do
programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da
suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer
suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou
não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para
reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente, o Recurso
Extraordinário deverá retomar seu processamento, vindo conclusos para o juízo de admissibilidade na forma do art. 1.041 do
CPC/2015. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos
do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Cássio Mahuad - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Elio
Magalhães Junior (OAB: 272645/SP)
Nº 4016585-48.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A - Requerido: MENDES ORTEGA ASSESSORIA IMOBILIARIA - Recorrida: TAIS APARECIDA DE SOUZA
- Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso encontrava-se suspenso,
na sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/
SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário
ao quanto decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma
julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado. 2 - No entanto, considerando
que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º