Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2579
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pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial
nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a
validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda
celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes
acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960,
o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se
nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v.
Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Consigne-se que todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP.
Int. - Magistrado(a) Flavio Roberto de Carvalho - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Alexandre Monaldo
Pegas (OAB: 150101/SP) - Valdênia de Oliveira Nunes (OAB: 210344/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP)
- Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP)
Nº 1011421-22.2014.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: VOSSOROCA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Recorrente: Trisul Vendas Consultoria em Imóveis Ltda - Recorrida:
MARCIA CASTANHO HOLTZ - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal. O
recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos
Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939,
aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim,
o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado.
2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo
do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar
a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”,
suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de 15
dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo
do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto
ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma
continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Emerson Tadeu Pires de Camargo - Advs: Felipe Pagni
Diniz (OAB: 214513/SP) - Flavio Misumi Watanabe (OAB: 187243/SP)
Nº 1011662-93.2014.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Vossoroca do Brasil
Projetos Imobiliários Ltda - Recorrente: DMO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA - Recorrente: Habitcasa Consultoria
de Imóveis Ltda - Recorrido: SANDRO LIMEIRA DE SOUZA - Recorrida: VANESSA FASCINA VALIM - Vistos. 1 - Cuida-se
de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos
recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP.
Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido
pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial
nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a
validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda
celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes
acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960,
o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se
nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v.
Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Consigne-se que todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP.
Int. - Magistrado(a) Cássio Mahuad - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB:
88084/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Flavio Misumi Watanabe (OAB: 187243/SP) Nº 1013597-71.2014.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Espirito Santo Sorocaba
Desenvolvimento Imobiliario ltda - Recorrido: FERNANDO PLÁCIDO LIETTI - Recorrida: CARLA RODRIGUES LIETTI - Vistos. 1 Cuida-se de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática
dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/
SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto
decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos
termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso
Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento
sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra
e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as
partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema
960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificandose nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator
do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Consigne-se que
todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X
FOJESP. Int. - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Luciana Ferraz Nacarato
(OAB: 288329/SP) - Julio Cesar de Oliveira Sposito (OAB: 288305/SP) Nº 4000954-64.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Vossoroca
Empreendimentos Imobiliários ltda - Recorrente: Trisul S/A - Recorrido: Renato Madureira Rugik - Vistos. 1 - Cuida-se de
recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal, com interposição de Recurso Extraordinário - pendente de
processamento. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando
o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos
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