Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2459
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inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é cediço, embargos de declaração não servem para
rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO
FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente,
devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU
de 21.2.1994, p. 2115).Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada.Ante o exposto,
CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.3 - Anoto que a manifestação do Ministério Público
acerca da produção de provas está nas fls. 228. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 193. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 124862/SP)
Processo 1029921-04.2017.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Município de Guarulhos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.1 - Vista ao réu acerca do ingresso da Defensoria Pública na ação, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
2 - Fls. 216/243 (Embargos de Declaração): Pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é
cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em
MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados “com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração,
encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na
decisão ora embargada.Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.3 - Anoto
que a manifestação do Ministério Público acerca da produção de provas está na fls. 255. Aguarde-se o decurso do prazo da
decisão de fls. 214.Intime-se. - ADV: LIA AGUIAR SANTANA (OAB 306564/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1029927-11.2017.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Município de Guarulhos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.1 - Vista ao réu acerca do ingresso da Defensoria Pública na ação, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
2 - Fls. 202/229 (Embargos de Declaração): Pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é
cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em
MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados “com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração,
encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na
decisão ora embargada.Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.3 - Anoto
que a manifestação do Ministério Público em relação a produção de provas está na fls. 242. Aguarde-se o decurso do prazo da
decisão de fls. 198.Intime-se. - ADV: SUZAMAR TAVERA DE BARROS ANDALECIO (OAB 184509/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1029930-63.2017.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Município de Guarulhos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.1 - Vista ao réu acerca do ingresso da Defensoria Pública na ação, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
2 - Fls. 254/281 (Embargos de Declaração): Pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é
cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em
MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados “com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração,
encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na
decisão ora embargada.Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.3 - Anoto
que a manifestação do Ministério Público em relação a produção de provas está na fls. 294. Aguarde-se o decurso do prazo
da decisão de fls. 252. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDSON
QUIRINO DOS SANTOS (OAB 124862/SP)
Processo 1029953-09.2017.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Município de Guarulhos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.1 - Vista ao réu acerca do ingresso da Defensoria Pública na ação, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
2 - Fls. 237/264 (Embargos de Declaração): Pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é
cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em
MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados “com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração,
encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na
decisão ora embargada.Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.3 - Anoto
que a manifestação do Ministério Público em relação a produção de provas está na fls. 271. Aguarde-se o decurso do prazo da
decisão de fls. 230.Intime-se. - ADV: LIA AGUIAR SANTANA (OAB 306564/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1029967-90.2017.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Município de Guarulhos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.1 - Vista ao réu acerca do ingresso da Defensoria Pública na ação, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
2 - Fls. 256/283 (Embargos de Declaração): Pese o inconformismo do embargante, o recurso possui caráter infringente. Como é
cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em
MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados “com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).Sobremais, os embargos de declaração,
encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na
decisão ora embargada.Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.3 - Anoto
que nas fls. 295 está a manifestação do Ministério Público quanto à produção de provas. 4 - Aguarde-se o decurso do prazo da
decisão de fls. 255.Intime-se. - ADV: EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 124862/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
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