Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
1952
de Fatima Zanette - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva
o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000430-07.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luciano
Cano - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o art. 18 da
Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência considera
adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003,
à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon
Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação
e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR
FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000431-89.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luciene
de Fatima Gimenes Rachione - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da
sentença coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a
jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º
da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000,
rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000432-74.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Luiz
Rogerio Bragaia - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva
o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, caput , do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000439-66.2015.8.26.0584 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Rodemberg Ferreira Lima
e outro - Vistos. Emende o autor a inicial, em dez dias [CPC, art. 284], incluindo o promitente vendedor como litisconsorte
necessário, à vista da vacilante jurisprudência acerca do tema, a fim de ser útil a sentença com extensão de efeitos relativamente
àquele [CPC, art. 47]. Sem prejuízo, comprove o regular recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição
[CPC, art. 257], tornando à conclusão em seguida. Int. - ADV: LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI (OAB 95018/SP)
Processo 1000442-21.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a
busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. Após, CITE-SE a requerida para purgar a mora no
prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagando a integralidade da dívida, entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial [STJ, Resp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014], ou
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do CPC. Considerando o reduzido número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente, por cópia digitada, servirá de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender
os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
facultando-se o disposto no §2º do art. 172 do Código de Processo Civil, se necessário. Recolhida a despesa prevista no
Comunicado CSM n. 170/201 para fins de inclusão da restrição prevista no §9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, providenciese. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000445-73.2015.8.26.0584 - Habilitação - Obrigações - Joate Comercio e Representação de Produtos Alimenticios
Ltda - Vistos. Encaminhe-se ao Distribuidor para materializar os presentes autos, bem como cancelar sua distribuição, tendo
em vista ser os autos principais físicos. Após, ao protocolo para o seu correto encaminhamento. Int. - ADV: FABIO CRISTIANO
TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 1000446-58.2015.8.26.0584 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - A.D.M. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Defiro a desocupação liminar. Locador de
contrato verbal de locação imputa inadimplemento ao locatário quanto aos aluguéis vencidos, a partir de junho de 2015, bem
como das despesas de consumo [fornecimento de luz]. Pretende o despejo. Estando o contrato desprovido de garantia, na
ação de despejo por falta de pagamento, tem o locador o direito à concessão da desocupação liminardo imóvel locado[Lei n.
8.245/91, art. 59, § 1º, inciso IX]. Ao réu, porém, é assegurado o direito de, no prazo de quinze dias previsto para a desocupação,
emendar a mora, efetuando o depósito de toda a dívida até então vencida [artigo 59, § 3º]. Destarte, defiro o pedido de liminar
para a desocupação imediata do imóvel pelo locatário, porque demonstrada nos autos, por meio de prova documental idônea, a
hipótese prevista no inciso IX do §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91. Arbitro caução legalmente exigida, no valor de R$ 2.100,00,
correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pela parte autora, no prazo de cinco dias,
em conta à disposição deste juízo. Prestada a caução, expeça-se o competente mandado de despejo liminar. Cite-se a parte
ré para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia [CPC, arts. 285 e 319]. Int. - ADV: HENRIQUE
ROBERTO LEITE (OAB 321076/SP)
Processo 1000451-80.2015.8.26.0584 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edgard Zardo e outro - Vistos.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa,
sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf. STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a
natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf. STF, ADI n. 1145, rel.
Min. Carlos Velloso, j. 3.10.2002]. Deve a requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º