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TJSP 01/10/2015 -Pág. 1953 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 1979

1953

(facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim. Alternativamente,
poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil
c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03. No mesmo prazo, providencie a juntada de Certidão de Inexistência de Dependentes
Habilitados no INSS. Int. - ADV: RICARDO COSENZA (OAB 269024/SP)
Processo 1000453-50.2015.8.26.0584 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Paulo Renato Pereira - Vistos, Defiro
a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, à vista de sua declaração de renda.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza (Lei n. 1.060/50, art. 4º) é relativa e não se afigura
presente na hipótese, porque o requerente não demonstrou necessidade da concessão do benefício, pois possui saldo bancário
expressivo [fls. 38], que fogem da realidade social do país, suficientes para suportar os gastos ordinários de uma entidade
familiar sem lhe obstar o acesso à justiça. A propósito: “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o
magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no
Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta
desconforto financeiro. No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio
ou sustento de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento
das custas e despesas processuais devidas, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 257). 3. Sem prejuízo, pela natureza da pretensão, passo ao exame da tutela de urgência, e, assim sendo,
DEFIRO a antecipação da tutela requerida pela parte autora, porque comprovada a relevância do fundamento da demanda e o
justificado receio de ineficácia do provimento final [CPC, art. 461, §3º]. A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada
e a segurança jurídica do exercício da resistência, constitucionalmente garantidos, se equaliza pela mitigação dos efeitos
deletérios do tempo, fato jurídico, que se concretiza pela antecipação dos efeitos secundários executivos da tutela definitiva,
quando presentes seus pressupostos legais (CPC, art. 461). A obrigação de fazer poderá ser antecipada em caso de se revelar
relevante o fundamento da demanda com justificado receio de ineficácia do provimento final. Na hipótese, o autor, nascido em
25 de setembro de 2015, diagnosticado com doença de Parkinson [fls. 45], pretende impor à ré obrigação de fazer, consistente
no fornecimento de home care, de forma integral e satisfatória, até alta médica definitiva, abrangendo serviços de enfermagem,
quatro sessões de fisioterapia por semana mais duas sessões de fonoaudiologia por semana, conforme prescrição médica,
datada de setembro de 2015 [fls. 68 e 70], à vista de sua necessidade de cuidados especiais, não supridos por seus parentes.
Asseverou ser beneficiário do Plano de Saúde Coletivo Empresarial, mantido entre a ME - RP Representação Comercial Ltda e
a Sul América Companhia de Seguro Saúde, ora ré, no plano ESPECIAL NACIONAL [fls. 42], ignorando os termos do contrato
que não lhe foi exibido. É relevante o fundamento da pretensão, porque, conforme a súmula n. 90 do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a
cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Outrossim, mesmo à míngua dos termos contratados, já
entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça que “2 - O serviço de “home care” (tratamento domiciliar) constitui desdobramento
do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida,
a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do
enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos
contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado
em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a
concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar
por dia supera o custo diário em hospital” [REsp n. 1378707, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.5.2015]. O justificado
receio de ineficácia do provimento final é manifesto, por ser o tratamento médico prescrito medida viabilizadora da dignidade
do paciente. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida pela parte autora, porque relevante o fundamento
da demanda e há justificado receio de ineficácia do provimento final, estando satisfeitos, portanto, os pressupostos exigidos
pelo art. 461, §3º, do Código de Processo Civil. Determino, então: [a] à ré o fornecimento de home care, de forma integral e
satisfatória, até alta médica definitiva do autor, abrangendo serviços de enfermagem, quatro sessões de fisioterapia por semana
mais duas sessões de fonoaudiologia por semana, conforme prescrição médica, datada de setembro de 2015 [fls. 68 e 70], [b]
Como instrumento de coerção ao cumprimento da decisão imponho multa diária, no valor de R$200,00, limitada a R$50.000,00,
ressaltando que “[a] multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.
Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor
do descumprimento” (Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Podivm,
2007, p. 349). Intime-se pessoalmente o réu [STJ, súmula n. 410], após o recolhimento das custas e despesas próprias. [c] a
citação do réu, para, querendo, oferecer resposta à pretensão do autor, no prazo legal, sob pena de revelia (arts. 285, 297 e
319, todos do CPC), consignando-se no mandado as advertências legais. Expeça-se o necessário. Certificado o decurso de
prazo sem recolhimento, tornem à conclusão. Intimem-se. - ADV: VANESSA SINHORINI (OAB 337193/SP)
Processo 1000454-35.2015.8.26.0584 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Jorge Eduardo Vasconcellos Zangarini - Vistos, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta [CPC,
art. 188, 213, 219 e 297], advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia, em todos os seus efeitos
[CPC, art. 319, 285, 348, 322 e 330, II] e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos
[CPC, art. 302, 334, II e III]. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado. Int. ADV: HENRIQUE ANTONIO PATARELLO (OAB 114949/SP)
Processo 1000455-20.2015.8.26.0584 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Higino Tiaki Yatsuda e
outro - Vistos. Redistribua-se, por dependência [fls. 1]. - ADV: ALDO NUNES (OAB 54666/SP)
Processo 1000457-87.2015.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda a busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. Após, CITE-SE a requerida para purgar
a mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagando a integralidade da dívida, entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial [STJ, Resp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 14.05.2014], ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida, sob pena de presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do CPC. Considerando o reduzido número de
funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma
do Judiciário), o presente, por cópia digitada, servirá de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de
Justiça atender os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, facultando-se o disposto no §2º do art. 172 do Código de Processo Civil, se necessário. Recolhida a despesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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