Diário da Justiça ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2021
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dias, publicando-se no átrio do fórum e no Diário de Justiça do Estado – art. 259, I c/c art. 257, ambos do
CPC/2015, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente
Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 7ª Vara Mista de Patos-Pb, 12 de
abril de 2021. Eu, João Jerônimo da Silva, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Bruno Medrado dos
Santos, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE PATOS. 7ª VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 0803028-11.2019.8.15.0251
- AÇÃO: ADOÇÃO. O(a) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos os
interessados que tramita nesta Unidade Judiciária o feito acima mencionado, relativo à adoção do(a) criança/
adolescente, DAVI GABRIEL DA SILVA FELIZ, brasileiro, nascido em 20/07/2016, filho de Lindemberg da Silva
Neves e Rayane Felix Ramos; tendo como adotante(s) ANA FRANCISCA DE FREITAS LEITE NEVES,
brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua Projetada, s/n, Quadra 13, Lote 32, Loteamento
Itatiunga, Patos-PB. É o presente edital para CITAR RAYANE FELIX RAMOS, para no prazo de 10 (dez) dias,
querendo, integrar a presente demanda sob pena de revelia e confissão, advertindo-os de que não sendo
contestada a presente demanda no prazo acima mencionado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo(s) requerente(s). Caso seja revel, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 257, IV,
CPC). Para que ninguém possa alegar ignorância mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito expedir o presente edital
com o prazo de 20 dias o qual será publicado e afixado em lugar público de costumes. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Patos-PB, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2021. Eu, Rubens Silva Medeiros,
Técnico Judiciário, o digitei. Dr. Bruno Medrado dos Santos, Juiz de Direito.
PEDRAS DE FOGO
Vara Única de Pedras de Fogo. Processo n.º: 0800373-47.2017.8.15.0571. Natureza: Ação de Busca e
Apreensão. Autor (a): BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Ré (u): Ailda Francisca
Corrêa. Juíza: Drª. Higyna Josita Simões de Almeida. SENTENÇA. DISPOSITIVO. “ISTO POSTO, DECRETO
a revelia da ré, com base no art. 344 do Código de Processo Civil vigente (CPC), CONFIRMO tutela provisória
de urgência antecipada deferida (ID. 11695441) e JULGO PROCEDENTE os pedidos encartados na petição
inicial de ID. 8165596, CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem in casu ao credor
fiduciário autor, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
LEVANTE-SE, imediatamente, independente do trânsito em julgado desta Sentença, qualquer restrição aposta
ao bem móvel in casu através do Sistema RENAJUD. Em tendo sucumbido a parte demandada, CONDENOA nas custas e despesas processuais finais e em honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por
cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, conforme disposto no art. 85, § 2º[1], do CPC. Tendo em
vista que a parte promovente adiantou custas e despesas processuais (IDs. 8164715 e 8164884), CONDENO
a parte ré a reembolsar ao autor tais valores pagos, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Pedras de Fogo, 16
de dezembro de 2019. Drª. Higyna Josita Simões de Almeida. Juíza de Direito.
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO – PB – CARTÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
Publicação do dispositivo da Sentença dos autos no Dje. Processo de nº 0800750-18.2017.8.15.0571.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA PARAÍBA Promovido: MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA E COPAL ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO LTDA, CNPJ: 05.962.039/0001-03. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ISTO POSTO, DECRETO a
revelia da requerida COPAL Engenharia e Planejamento LTDA., ACOLHO a preliminar de inépcia da
petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, no que JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução
do mérito, com amparo no art. 485, I, do CPC. Dado e passado nesta cidade, em 13 de abril de 2021. Eu,
Hugo Sampaio Souto, Analista Judiciário, digitei. Dra. Higyna Josita Simões de Almeida, Juíza de direito titular.
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO-PB – CARTÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
Publicação do dispositivo da Sentença dos autos no DJe. Processo de nº 0000098-20.2006.8.15.0571.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Promovente: MINISTÉRIO D AFAZENDA. Promovido: MERCADINHO
DELTA LTDA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ISTO POSTO, DECLARO prescrita a pretensão executória da
União Federal declinada neste feito judicial em face do executado, quanto aos créditos tributários inscrito nas
CDAs referenciadas à fl. 01 do ID. 22264332, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e DECLARO exinto tais
créditos tributários, conforme inteligência do art. 156, V, do CTN, no que extingo o presente feito, com
resolução do mérito, em razão da consequente extinção deste execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do
CPC c/c art. 1º da LEF.Custas e despesas processuais dispensadas, conforme comando do art. 4º, I, da Lei
Federal n.º 9.289/96. Honorários sucumbenciais incabíveis, tendo em vista a inexistência de prestação de
serviços ao executado por profissional que integre os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em
sua representação processual, fato necessário para a condenação em sucumbência, conforme art. 22, caput,
da Lei Nacional n.º 8.906/94.Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em
sendo interposto recurso, INTIME-SE a executada pessoalmente, pelos Correios, com Aviso de Recebimento,
para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões recursais, conforme comando do art.
1.010, § 1º, do CPC. Em sendo interposto recurso adesivo, INTIME-SE o IBAMA, pela Procuradoria da União
no Estado da Paraíba, pelo Sistema PJe, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte contrarrazões
ao Recurso Adesivo, conforme comando do art. 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5) para processamento e julgamento do recurso, se
assim entender, independente de juízo de admissibilidade recursal procedido por esta instância, nos termos do
art. 1.010, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito,
com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte exequente, pela Procuradoria da União no
Estado da Paraíba, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE.
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO-PB – CARTÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
EDITAL DE INTERDIÇÃO. A Dra. Higyna Josita Simões, Juíza de Direito da Comarca de Pedras de Fogo-PB
na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem,
ou possa interessar, que, perante o Cartório e Juízo desta única vara, se processa os termos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, número 0800460-32.2019.8.15.0571, promovida por Sr(ª).REQUERENTE: SEVERINO
VITORIANO DA SILVA, brasileiro(a), solteiro, agricultor, portador do RG 4.341.719 SSDS/PE, inscrito no CPF/
MF sob o Nº.044.232.274-79, residente e domiciliado no Sítio Itabatinga, s/n, Zona Rural, Pedras de Fogo PB, tendo a dita ação, ao final, sido julgada procedente, com a decretação da interdição do(a) promovido(a),
o(a) Sr(ª). DOMICIO VITORIANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade sob o nº.
4.077.656 SSDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº. 962.288.904-25 residente no mesmo endereço do seu
doravante curador, por ser o(a) mesmo(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a), a pessoa do(a) promovente, o(a) Sr(ª). SEVERINO VITORIANO DA
SILVA, acima qualificado (a), o(a) qual prestará o compromisso legal. E, para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém alegue ignorância, mandou a Magistrada expedir o presente Edital, para ser publicado no
Diário da Justiça do Estado da Paraíba, por 03 (três) vezes e com intervalos de 10 (dez) dias. Dado e passado
nesta cidade, em 13 de abril de 2021. Eu, Hugo Sampaio Souto, Analista Judiciário, o digitei. Dra. Higyna
Josita Simões de Almeida, MM. Juíza de Direito Titular desta comarca.
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO-PB – CARTÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
EDITAL DE INTERDIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. A Dra. Higyna Josita Simões, Juíza de Direito
da Comarca de Pedras de Fogo-PB na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem o presente
Edital, ou dele conhecimento tiverem, ou possa interessar, que, perante o Cartório e Juízo desta única vara,
se processa os termos da Ação Substituição de Curatela, número 0800230-24.2018.8.15.0571, promovida por
Sr(ª). Sr(ª). JOSÉ ROBERTO DA SILVA, RG 9.671.601 SSP/PB, inscrita no CPF 043.774.034-00, tendo a dita
ação, ao final, sido julgada procedente, com a decretação da substituição da curadora do INTERDITADO
Sr(ª). DAVID DA SILVA ARAÚJO, brasileiro(a), portador do RG Nº 3.480.203 SSDS/PB, CPF 101.194.084-14
por ser o(a) mesmo(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe
nomeado(a) curador(a), a pessoa do(a) promovente, o(a) Sr(ª). JOSÉ ROBERTO DA SILVA, acima qualificado(a),
o(a) qual prestará o compromisso legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue
ignorância, mandou a Magistrada expedir o presente Edital, para ser publicado no Diário da Justiça do Estado
da Paraíba, por 03 (três) vezes e com intervalos de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade, em 12 de
abril de 2021. Eu, Hugo Sampaio Souto, Analista Judiciário, o digitei. Dra. Higyna Josita Simões de Almeida,
MM. Juíza de Direito Titular desta comarca.
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO – PB – CARTÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
Publicação do dispositivo da Sentença dos autos no Dje. Processo de nº 0800065-74.2018.8.15.0571.
Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda c/c Regulamentação de Visitas c/c Fixação de Alimentos. Promovente:
MARIA JOSE DA SILVA Promovido: ANDERSON DA SILVA MARINHO . DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ISTO
POSTO, CORRIJO o valor da causa para R$ 2.289,60 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta
centavos), com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC; DECRETO a revelia do réu, nos termos do art. 7º, segunda
parte, da Lei Nacional n.º 5.478/68 c/c art. 344 do CPC; JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na Petição
Inicial de ID. 12732935 para: CONDENAR ANDERSON DA SILVA MARINHO a pagar à menor Ruth Kelly da
Silva Marinho prestação mensal de alimentos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário
mínimo nacional vigente, até o dia 30 de cada mês, diretamente à genitora, por meio de depósito em conta
bancária desta, a ser informada nos autos, DECRETO o divórcio entre MARIA JOSÉ DA SILVA MARINHO E
ANDERSON DA SILVA MARINHO, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira, a saber, MARIA JOSÉ DA
SILVA, e DECRETO a guarda unilateral da menor Ruth Kelly da Silva Marinho para a sua genitora, Maria José
da Silva, com visitações livres pelo genitor, mediante prévio acerto com aquela. . Dado e passado nesta
cidade, em 13 de abril de 2021. Eu, Hugo Sampaio Souto, Analista Judiciário, digitei. Dra. Higyna Josita
Simões de Almeida, Juíza de direito titular.
SANTA LUZIA
COMARCA DE SANTA LUZIA - Juízo do(a) Vara Única de Santa Luzia - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO –
PROMOVIDA. Nº DO PROCESSO: 0800381-90.2020.8.15.0321. CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material,
Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]. AUTOR: JEANNE MAGDA GALVINCIO RIBEIRO REU:
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA., REDE SERVICOS COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – EPP. De
ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ROSSINI AMORIM BASTOS, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de
Santa Luzia, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800381-90.2020.8.15.0321
(número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) RREDE SERVICOS COMERCIO
E SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP, através de seu(s) advogado(s) abaixo
indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: “ Intime-se a parte promovida - REDE
SERVIÇOS COMERCIO E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMACÃO LTDA - para no prazo de quinze
(15) dias especificar as provas que pretende produzir. “. Advogado do(a) REU: NILSON RICARDO LIMA DE
ALMEIDA – RJ100754 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s)
advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s)
advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no
PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de
credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m)
devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais
em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto,
obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art.
7º da Resolução 185/2013/CNJ. SANTA LUZIA-PB, em 15 de março de 2021 De ordem, MARIA VITORIA DA
SILVA MEDEIROS - Chefe de Cartório.
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 080144775.2020.8.15.0331. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi
proferida sentença pela MMª. Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, na qual julgou
procedente o pedido, decretando a interdição de EDNALDO ALVES DA SILVA, sendo incapaz relativamente de
praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC. Após, nos termos
do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) MARIA JOSE DA SILVA GOMES.
E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição
do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias pela justiça gratuita.
CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, aos 13 (cinco) dias do mês de
abril do ano de 2021. Eu, Lucas Freire Almeida, técnico judiciário, o digitei. Anna Carla Falcão da Cunha Lima
Alves, Juíza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA.5A.VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS. Processo: 000195559.2017.815.0331 Acao: ACAO PENAL-PROCEDIMENTO COMUM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou deste edital conhecimento tiverem que por este Juízo
tramitam os autos da ação Penal acima mencionado, movida pelo Ministério Publico contra FABIANO VALENTINO
DA SILVA denunciado como incurso nas penas do art.55, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e como
consta nos presentes autos que o réu encontra~se em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz expedir
o presente edital para CITAR o acusado FABIANO VALENTINO DA SILVA, filho de MANOEL VALENTINO DA
SILVA e MARIA VALENTINO DA SILVA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, por
intermédio de seus advogados , podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo
de 08 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações quando; necessário. Fica ainda notificado que caso
não apresente resposta no prazo legal por advogado(s) constituído(s), será designado um Defensor Público
para patrocinar sua defesa. Santa Rita, 13 de abril de 2021. Eu , Renata Lins Corrêa Lima,Técnico
Judiciário, digitei.
SAPÉ
COMARCA DE SAPÉ – 3ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS. O MM. Juiz de Direito da
3ª vara mista da Comarca de SAPÉ, Estado da Paraíba na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os que o
presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ,
processo nº 0802408-53.2020.8.15.0351 que neste juízo corre seus trâmites, movida por ERIVALDO GARCIA
BRAZ - CPF: 646.862.214-04 em face de LUCILEIA SOARES DOS ANJOS - CPF: 428.296.403-06 ,
atualmente com endereço incerto e não sabido. Expedi o presente edital com prazo de vinte dias, para que o
réu, querendo, ofereça contestação, no prazo de quinze dias. Escoado o prazo sem resposta, fica, desde já,
decretada a revelia do réu e nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara como Curador Especial,
devendo os autos lhe serem encaminhados para os devidos fins. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Sapé-PB, aos 13 de abril de 2021. Eu, Maria da Luz dos Santos Costa, técnico judiciário, o digitei e conferi.
Dra. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de Direito.
COMARCA DE SAPÉ – 3ª VARA MISTA – EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 080012880.2018.8.15.0351. Prazo: 30 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente que nesta 3ª Vara Mista de Sapé se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por
CELIA LOPES DA SILVA - CPF: 046.317.644-81 em face de CELIANE LOPES DA SILVA , cuja sentença teve
o seguinte final: PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade relativa do(a) interditando(a) CELIANE
LOPES DA SILVA. Em consequência, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos
de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida
civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº13.146/2015. Nesse passo, nomeio como curador(a), sob compromisso,
o(a) promovente CELIA LOPES DA SILVA, Sapé-PB, 13 de abril de 2021. Eu, Maria da Luz dos Santos Costa,
técnico judiciário, o digitei e conferi. Dra. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de Direito. Publicar 03 vezes com
intervalo de 10 dias.
COMARCA DE SAPÉ – 3ª VARA MISTA – EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº 000032824.2015.8.15.0611. Prazo: 30 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente que nesta 3ª Vara Mista de Sapé se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por
SELMA DA SILVA VIEGAS em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIEGAS, cuja sentença teve o
seguinte final: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Código Civil, clc arts. 747
e segs. do Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO, nomeando SELMA DA SILVA VIEGAS curadora de sua mãe MARIA
DO SOCORRO DA SILVA VIEGAS. Sapé-PB, 13 de abril de 2021. Eu, Maria da Luz dos Santos Costa, técnico
judiciário, o digitei e conferi. Dra. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de Direito. Publicar 03 vezes com
intervalo de 10 dias.
SERRA BRANCA
COMARCA DE SERRA BRANCA – PORTARIA nº 08/2021 - O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca de
Serra Branca, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com
o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade contida
no art. 61 do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, os notários e os oficiais poderão, para o desempenho
de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados,
com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. CONSIDERANDO o disposto
no § 2º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, os notários/registradores farão a indicação,
mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um dentre os escreventes substitutos, que
denominar-se-á Escrevente Substituto Legal, para substituí-los nas suas ausências e impedimentos, conforme
§ 3º, art. 62, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, na forma do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94.
CONSIDERANDO a assunção do Senhor EZEQUIAS OLIVEIRA DE SANTANA ao cargo de Delegatário Titular
do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de São João do Cariri
da Comarca de Serra Branca, CNS nº 07.122-5, ocorrida no último dia 04/03/2021; CONSIDERANDO a
indicação da Sra. FRANCICLEIDE MARIA OLIVEIRA DE BRITO, pelo Delegatário Titular da serventia extrajudicial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de São João
do Cariri da Comarca de Serra Branca, CNS nº 07.122-5, nos moldes do art. 63, do Código de Normas
Extrajudiciais – CGJ; CONSIDERANDO que, no caso do Escrevente Substituto Legal, o Juiz Corregedor
Permanente baixará portaria homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua
publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será publicada no Diário da Justiça; RESOLVE: I-)
Homologar a indicação da Sra. FRANCICLEIDE MARIA OLIVEIRA DE BRITO, RG nº 1.332.805 2ª via SSDS/
PB, CPF nº 675.742.894-68, filha de José de Farias Brito e de Maria de Lourdes Oliveira de Brito, para exercer
a função de Escrevente Substituta Legal, autorizada a responder pelo respectivo Serviço nas ausências e
impedimentos do Tabelião e/ou Oficial de Registro. II-) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. III-) Junte-se uma via desta Portaria (e da documentação
correlata) em pasta própria, relativa a respectiva Serventia. IV-) Remeta-se cópia desta Portaria, bem como
de toda a documentação que lastreou sua edição à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adote as
providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Serra Branca/PB, data da assinatura eletrônica.
José IRLANDO Sobreira Machado - Juiz de Direito.