Diário da Justiça ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2020
vantagem ilícita, em prejuízo da ofendida, mediante fraude, aproveitando-se do envolvimento amoroso existente
e por ter acesso as senhas e cartões bancários da ex-namorada (vítima), sem a anuência desta, conseguiu obter
folhas de cheques e realizou diversas compras no comércio local, falsificando a assinatura da ofendida. Ressalte-se que nos crimes patrimoniais, como o de estelionato, a palavra da vítima tem especial relevância
sobre a do réu, especialmente quando confirmada pelo conjunto probatório. - Logo, por se tratar de conduta típica
e antijurídica, praticada por réu imputável, resta induvidosa a manutenção do édito condenatório. - Desta forma,
entendo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se a manutenção da sentença vergastada,
que condenou o apelante nas penas do art. 171, caput do CP. 2. Dosimetria. Na sentença, o juiz sentenciante,
ao realizar a dosimetria da pena relativa ao crime de estelionato praticado pelo apelante, valorou concreta e
negativamente um vetor do 59 CP (circunstâncias do crime), aplicando a pena-base em 01 ano e 06 meses de
reclusão, além de 15 dias-multa, um pouco acima do mínimo legal2. Em seguida a reprimenda básica foi tornada
definitiva, ante a ausência de outras causas de alteração de pena. Logo, a pena encontra-se bem dosada, dentro
dos limites de discricionariedade do julgador, revelando-se proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato. Outrossim, considerando não ser possível precisar quantos delitos foram praticados, em continuidade delitiva,
o julgador aplicou a regra do art. 713 do Código Penal, exasperando a pena na fração mínima em 1/6 (um sexto),
nos precisos termos da consolidada jurisprudência pretoriana4, totalizando, em definitivo, a reprimenda penal em
01 ano e 09 meses de reclusão e 17 dias-multa, devendo o cumprimento da pena corporal ser iniciado em regime
aberto. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Assim, no caso
concreto, a fixação da pena mostrou-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, encontrando-se em patamar razoável, devendo ser mantida na íntegra. - Por fim, a sanção corporal foi substituída por duas
restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), nos termos do art. 445 do
CPB, inexistindo retificação a ser realizada na sentença vergastada. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia
com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000441-31.2019.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Franquiel de Lima Sousa, APELANTE: Rodrigo Belo da Silva. ADVOGADO: Claudivando Araujo Ferreira (oab/pb 26.268) e ADVOGADO: Elane Chesman de Albuquerque Fernandes (oab/pb23.979).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (02
VEZES). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU RODRIGO
BELO DA SILVA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉUS QUE,
EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, DERAM ASSISTÊNCIA E FUGA A TERCEIRO COMPARSA QUE REALIZOU
ASSALTO, UTILIZANDO-SE DE ARMA DE FOGO, A DUAS VÍTIMAS EM UMA BARBEARIA. VÍTIMAS QUE
RECONHECERAM O VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. RÉUS APREENDIDOS NO REFERIDO AUTOMÓVEL,
NA POSSE DE BENS SUBTRAÍDOS E DA BLUSA UTILIZADA PELO TERCEIRO COMPARSA. DEPOIMENTOS
INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS.
RÉUS QUE, EM JUÍZO, CONFESSARAM O DELITO. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS
CARACTERIZADAS ENTRE OS AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIGURADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELOS ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. 2. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A FORMA TENTADA
DO RÉU FRANQUIEL DE LIMA SOUSA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS.
DELITOS CONSUMADOS. PRESCINDÍVEL POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 582 DO STJ1. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES2 E DESTA CORTE DE JUSTIÇA3. 3. DOSIMETRIA. 3.1. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS APLICADAS AO RÉU RODRIGO BELO DA SILVA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL
DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NOS CRIMES PATRIMONIAIS (“CIRCUNSTÂNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PENAS-BASES FIXADAS UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO (04 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO).
MEDIDA QUE NÃO MERECE CENSURA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (04 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO). PENAS INTERMEDIÁRIAS CORRETAMENTE FIXADAS. NA
TERCEIRA FASE, SUBSISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°,
II, CP), ACERTADAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (05 ANOS E 08 MESES DE
RECLUSÃO).PENAS DE MULTA PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDA (40 DIAS-MULTA). CONCURSO
FORMAL ENTRE OS DOIS DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/6 (06 ANOS, 07
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO). APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 72 DO CP QUANTO À PENA DE MULTA
(80 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA). REGIME INICIAL FIXADO NO SEMIABERTO A TEOR DO ART. 33, § 2º4
e 3º5 DO CP, QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 3.2. DOSIMETRIA DAS PENAS
APLICADAS AO RÉU FRANQUIEL DE LIMA SILVA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 01 CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NOS CRIMES PATRIMONIAIS (“CIRCUNSTÂNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES
FIXADAS UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO (04 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO). MEDIDA QUE NÃO
MERECE CENSURA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (04 ANOS E 03
MESES DE RECLUSÃO). PENAS INTERMEDIÁRIAS CORRETAMENTE FIXADAS. NA TERCEIRA FASE, SUBSISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, II, CP), ACERTADAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (05 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO). PENAS DE MULTA
PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDA (40 DIAS-MULTA). CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/6 (06 ANOS, 07 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO).
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 72 DO CP QUANTO À PENA DE MULTA (80 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA).
REGIME INICIAL FIXADO NO SEMIABERTO A TEOR DO ART. 33, § 2º6 e 3º7 DO CP, QUE NÃO MERECE
REPARO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Depreende-se do cotejo do caderno processual que, aos 19 de fevereiro de 2019,
por volta das 15h20 min, os acusados, em companhia de um indivíduo não identificado, em unidade de
desígnios, realizaram um assalto na Barbearia do Sr. Josenildo de Paulo da Silva, localizada no Bairro de
Mangabeira, nesta urbe, roubando deste um celular Nokia e a quantia de aproximadamente R$42,00 (quarenta e
dois reais), enquanto do seu cliente, Antonio Ribeiro Cipriano, a quantia de R$75,00 (setenta e cinco reais) e
alguns documentos (CNH vencida, cartão do Banco Itaú e a carteira do Sesc). A dinâmica dos fatos se deu da
seguinte forma: o indivíduo não identificado, utilizando-se de arma de fogo, realizou a abordagem na barbearia,
enquanto que os denunciados Rodrigo Belo da Silva e Franquiel de Lima Sousa ficaram o aguardando dentro do
veículo Chevrolet Ágile, cor verde, placa NUN-3745, assegurando-lhe assistência e fuga. – A materialidade do
crime está sobejamente comprovada, mormente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo termos de entrega, pela prova oral coligida nos autos e, especialmente, pela confissão dos réus,
Rodrigo Belo da Silva e Franquiel de Lima Sousa, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal.
De igual modo, a autoria delitiva é induvidosa, pelo inquérito policial, pela prova oral coligida nos autos,
especialmente, pela confissão dos réus, Rodrigo Belo da Silva e Franquiel de Lima Sousa, e por todo o contexto
probatório integrante do caderno processual. – Todas as provas conduzem ao juízo condenatório, pois os réus
confessaram em juízo a participação nos delitos, em unidade de desígnios e repartição de tarefas; as vítimas
foram uníssonas ao retratar a ocorrência dos roubos, conforme narrado na exordial acusatória, tendo reconhecido o automóvel utilizado na fuga (Fiat Ágile verde) e a blusa utilizada pelo assaltante (azul), encontrada dentro
do carro em que estavam os dois réus; policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados narraram
que localizaram o referido carro (Fiat Ágile verde), nas proximidades da Barbearia assaltada, com os réus
Franquiel de Lima Sousa e Rodrigo Belo da Silva, trocando o seu pneu, estando próximo ao automóvel o celular
da vítima Josenildo de Paulo, dentro do carro a camisa azul utilizada pelo terceiro comparsa, e, com um dos
ocupantes do veículo, o dinheiro, pertencente a Josenildo de Paulo. – Presentes provas incontestes da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, a manutenção da condenação é
medida cogente. 2. Do pedido de desclassificação do crime de roubo para a forma tentada do réu Franquiel de
Lima Sousa. A consumação do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal8, exige apenas a inversão
da posse da res furtiva, ou seja, que o agente se torne possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco
tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem. – Do STJ. Súmula n°. 582. “Consuma-se o crime
de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve
tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a
posse mansa e pacífica ou desvigiada.” – Do TJPB. “O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do
bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”9. – No caso em disceptação, as vítimas tiveram os seus bens efetivamente roubados pelo assaltante, que
apontou-lhes uma arma de fogo e anunciou o assalto, e após se evadiu do local com a res furtiva, em um
veículo, acompanhado dos seus comparsas, Franquiel de Lima Sousa e Rodrigo Belo da Silva, que lhe davam
guarida. Conclui-se que houve a inversão da posse dos bens das vítimas, porquanto os objetos subtraídos
saíram da esfera de domínio das vítimas. – Portanto, o fato de os denunciados terem sido apreendidos,
momento após, com os pertences roubados, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. Nem mesmo
a restituição da coisa roubada aos ofendidos é capaz de descaracterizar o delito ou fazer incidir a modalidade
tentada, sendo incabível o acolhimento da tese de tentativa apresentada pela Defesa. 3. Dosimetria. Quanto a
dosimetria, o réu Rodrigo Belo da Silva requer a redução da pena-base para o mínimo legal por ser primário, ter
bons antecedentes; a elevação do valor atribuído a atenuante da confissão espontânea; e que seja afastada a
incidência do concurso formal. Enquanto o réu Franquiel de Lima Sousa pleiteia a diminuição da pena-base para
o mínimo legal. 3.1. Dosimetria das reprimendas aplicadas ao réu Rodrigo Belo da Silva. Primeira fase. Importa
observar que o magistrado julgador, no tocante aos dois crimes de roubos praticados contra as vítimas Josenildo
de Paulo da Silva e Antonio Ribeiro Cipriano, utilizou de idêntico raciocínio na primeira fase da dosimetria,
valendo-se de 01 (uma) circunstância judicial (“circunstâncias”10), idoneamente fundamentada, para descolar as
penas-bases, acertadamente, do mínimo legal. A valoração negativa de 01 (um) vetor do art. 59 do Código Penal,
autoriza o deslocamento das penas-bases do mínimo legal, cabendo observar que a fixação da reprimenda em
04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ou seja, dentro do parâmetro legal em abstrato previsto para o
crime de roubo (04 a 10 anos), alcança sua finalidade e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, portanto, o que ser reformado nessa primeira fase do processo dosimétrico. Outrossim,
o fato de o réu, por si só, ser primário e ter bons antecedentes, não conduz à fixação da penalidade básica ao seu
mínimo legal, uma vez que os antecedentes perfazem um dos oito vetores plasmados no art. 59 do CP, os quais
servem como parâmetro para o estabelecimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. – Na segunda
fase dos dois crimes de roubo, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo,
proporcionalmente, em 06 (seis) meses a pena-base, resultando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 03
(três) meses de reclusão. – Na terceira fase dos dois delitos de roubo, o juiz singular, acresceu as penas na
fração mínima de 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do
Código Repressor11 (concurso de agentes), alcançando a reprimenda, corretamente, 05 (cinco) anos e 08 (oito)
meses de reclusão. – No que concerne às penas de multa, mantenho conforme aplicada, no montante de 40
(quarenta) dias-multa à razão mínima, para cada crime de roubo. – Nessa senda, foram aplicadas as seguintes
penas definitivas para os crimes: 1) Roubo praticado contra a vítima Josenildo de Paulo da Silva: 05 (cinco) anos
e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima; 2) Roubo praticado contra a vítima
Antonio Ribeiro Cipriano: 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão
mínima. – Desta feita, considerando que o acusado praticou dois crimes mediante uma única ação, foi realizado
o concurso formal (art. 70 do CP12), acertadamente, no percentual de 1/6 (um sexto), em virtude da quantidade
de crimes praticados, atingindo a pena corporal definitiva o montante de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10
(dez) dias de reclusão. A referida fração foi aplicada nos termos da jurisprudência do STJ13, cuja inteligência
destaca que “o aumento de pena tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre
as frações de 1/6 e 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5,
para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.” Quanto a pena de
multa, o magistrado, acertadamente, observou a regra descrita no artigo 72 do Código Penal14, que impõe a
aplicação distinta e integral das penas de multa, totalizando 80 (oitenta) dias-multa, à razão mínima. – Assim, foi
aplicada ao réu Rodrigo Belo da Silva, de forma escorreita, a reprimenda de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10
(dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. – O regime inicial semiaberto foi bem fixado e não merece reparo,
revelando-se, efetivamente, o mais adequado para o vertente caso. É disposição expressa do art. 33, § 2º15 e
3º16 do Código Penal. Outrossim, não estão presentes os pressupostos plasmados nos arts. 44 e 77 do Digesto
Penal. 3.2. Dosimetria das reprimendas aplicadas ao réu Franquiel de Lima Silva. Primeira fase. Importa
observar que o magistrado julgador, no tocante aos dois crimes de roubos praticados contra as vítimas Josenildo
de Paulo da Silva e Antonio Ribeiro Cipriano, utilizou de idêntico raciocínio na primeira fase da dosimetria,
valendo-se de 01 (uma) circunstância judicial (“circunstâncias”17), idoneamente fundamentada, para descolar as
penas-bases, acertadamente, do mínimo legal. A valoração negativa de 01 (um) vetor do art. 59 do Código Penal,
autoriza o deslocamento das penas-bases do mínimo legal, cabendo observar que a fixação da reprimenda em
04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ou seja, dentro do parâmetro legal em abstrato previsto para o
crime de roubo (04 a 10 anos), alcança sua finalidade e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, portanto, o que ser reformado nessa primeira fase do processo dosimétrico. – Na
segunda fase dos dois crimes de roubo, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
reduzindo, proporcionalmente, em 06 (seis) meses a pena-base, resultando a pena intermediária em 04 (quatro)
anos e 03 (três) meses de reclusão. – Na terceira fase dos dois delitos de roubo, o juiz singular, acresceu as
penas na fração mínima de 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art.
157 do Código Repressor18 (concurso de agentes), alcançando a reprimenda, corretamente, 05 (cinco) anos e 08
(oito) meses de reclusão. – No que concerne às penas de multa, mantenho conforme aplicada, no montante de
40 (quarenta) dias-multa à razão mínima, para cada crime de roubo. – Nessa senda, foram aplicadas as seguintes
penas definitivas para os crimes: 1) Roubo praticado contra a vítima Josenildo de Paulo da Silva: 05 (cinco) anos
e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima; 2) Roubo praticado contra a vítima
Antonio Ribeiro Cipriano: 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão
mínima. – Desta feita, considerando que o acusado praticou dois crimes mediante uma única ação, foi realizado
o concurso formal (art. 70 do CP19), acertadamente, no percentual de 1/6 (um sexto), em virtude da quantidade
de crimes praticados, atingindo a pena corporal definitiva o montante de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10
(dez) dias de reclusão. A referida fração foi aplicada nos termos da jurisprudência do STJ20, cuja inteligência
destaca que “o aumento de pena tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre
as frações de 1/6 e 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5,
para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.” Quanto a pena de
multa, o magistrado, acertadamente, observou a regra descrita no artigo 72 do Código Penal21, que impõe a
aplicação distinta e integral das penas de multa, totalizando 80 (oitenta) dias-multa, à razão mínima. – Assim, foi
aplicada ao réu Franquiel de Lima Silva, de forma escorreita, a reprimenda de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e
10 (dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. – O regime inicial semiaberto foi bem fixado e não merece
reparo, revelando-se, efetivamente, o mais adequado para o vertente caso. É disposição expressa do art. 33, §
2º22 e 3º23 do Código Penal. Outrossim, não estão presentes os pressupostos plasmados nos arts. 44 e 77 do
Digesto Penal. 4. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial, para manter a sentença
em todos os seus termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, para manter a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000509-29.2019.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Mark Sueldes Nascimento Martins. DEFENSOR: Marcos Freitas Pereira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEMILIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
CONDUTA PERPETRADA COM USO DE UMA ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO
JUSTIFICADA NO ART. 122 DO ECA. 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A prática de ato infracional análogo
ao crime de roubo, cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação
da medida socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 122, I, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. – No caso dos autos, a gravidade do ilícito guarda proporção com a medida
protetiva aplicada, sobretudo quando considerado o fato de o menor infrator, na companhia de um comparsa,
também menor de idade, munido de uma arma branca e com o intuito violar o patrimônio alheio, dirigiu a conduta,
de forma violenta, contra a vítima do ato infracional, anunciando o assalto e exigindo que ela entregasse a
motocicleta, tendo, inclusive, chutado o veículo, ainda em movimento, durante perseguição ao ofendido,
causando a queda dele, ocasião em que subtraíram o bem. Portanto, incabível o pleito de aplicação de medida
socioeducativa na modalidade semiliberdade. 2. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000515-92.2017.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Valcilene Barbosa de Andrade. ADVOGADO: Francisco Soares Junior (oab/pb 25.214).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTE
(ARTIGO 243 DA LEI N. 8.069/901). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA SOMENTE DA RÉ VALCILENE BARBOSA
DE ANDRADE. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUBLEVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM A DE TESTEMUNHA. RÉ QUE VENDEU BEBIDA ALCOÓLICA PARA
ADOLESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DO
TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. RÉ, QUE NO MÍNIMO, AGIU
COM DOLO EVENTUAL AO VENDER BEBIDA ALCOÓLICA E NÃO SOLICITAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE DO CLIENTE. 2. DOSIMETRIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS POR SOMENTE UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º, DO CP2. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO. OBRIGATORIEDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA E UMA DE MULTA, OU DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR A QUEM CABE ESCOLHER A MAIS ADEQUADA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O crime previsto no art. 243 da Lei
n. 8069/90 (ECA) é de mera conduta e de perigo abstrato, não possuindo, assim, resultado naturalístico a ser
aferido, de forma que a simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador implica em
presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado. – SUBLEVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS: “In casu”, a
materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas, diante da palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal. –
Extrai-se da prova oral coligida, claramente, que a acusada vendeu bebida alcoólica ao menor M. B. A., razão pela
qual não há que se falar em ausência de prova acerca da materialidade e a autoria da acusada. – ALEGAÇÃO DE
ERRO DO TIPO: Ficou patente nos autos que a ré agiu ao menos com dolo eventual ao vender a bebida alcoólica,
isto porque, apesar de a ré alegar que a vítima, em razão de sua estatura, parecia ser maior de idade, confirmou
que o conhecia, pois ele sempre fazia compras no mercado, a prazo, anotando em nome do seu padastro, o que
revela uma relação de proximidade, em uma localidade pequena, Sítio Cambito, em Poço de José de Moura,
evidenciando que, provavelmente, a apelante tinha conhecimento da condição de adolescente da vítima. –
Ademais, não obstante a alegada aparência de maioridade da vítima, é dever dos vendedores exigirem a
apresentação da carteira de identidade para prevenir a venda à menores de bebida alcoólicas e outros produtos
que causem dependência física ou psíquica, permitidos para quem tem maioridade, o que não ocorreu no caso
em deslinde e caracteriza, no mínimo, o dolo eventual. A requisição de documento comprobatório de maioridade
é indispensável e inerente ao dever de cautela de qualquer estabelecimento comercial que vende bebidas
alcoólicas. 2. DOSIMETRIA: No tocante à dosimetria da pena, igualmente sem reparos a sentença, porquanto,
em todas as fases de individualização da reprimenda, foram observados os critérios legais e jurisprudenciais
pertinente, sendo a sanção definitivamente fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção, regime inicial
aberto. – Quanto ao pleito de substituição da pena restritiva de direitos, verifico que não é cabível. Agiu
acertadamente o magistrado primevo ao substituir a pena restritiva de liberdade por 02 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, e prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas por período igual ao da privativa de liberdade. – Isto porque, nas
condenações superiores a 01 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva