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TJPB 23/04/2020 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2020

de direitos e multa ou por duas restritivas de diretos, ex vi art. 44, §2º, do Código Penal3. – Ressalto, outrossim,
que a escolha das penas restritivas a serem impostas é uma discricionariedade do julgador, a quem cabe
escolher as mais adequadas dentre as previstas na Lei de Regência. Por este motivo, não sendo caso de
manifesta inadequação, inviabilidade ou desproporcionalidade da providência adotada em sentença, incabível
sua alteração, devendo ser conservado o juízo de conveniência e oportunidade do sentenciante. – Ademais,
compete ao Juízo das Execuções Penais4 ajustar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à
comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condeno e as peculiaridade do cado concreto, a fim de
possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado. 3. RECURSO DESPROVIDO EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000640-87.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Igor dos Santos Silva. ADVOGADO: Bruno Misael Di Paula Pinto (oab/pb 24.703-a).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA denúncia. INOCORRÊNCIA.
ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA ESCRITA. NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS E PERMITE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1. DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA BASE
IMPOSTA. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO
CP (“CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”). VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO. PENA IN ABSTRACTO DE 06 A 10 ANOS DE
RECLUSÃO. MARGEM DE 04 (QUATRO) ANOS. ACRÉSCIMO DE 01 (UM) ANO, TÃO SOMENTE. ESTRITA
OBEDIÊNCIA À TÉCNICA DOSIMÉTRICA. MEDIDA QUE NÃO MERECE CENSURA. RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA. AUSENTES OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO
DE PENA. SANSÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AO DELITO. PEDIDO QUE NÃO PROSPERA. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não
merece guarida a alegação de inépcia da exordial, já que, do exame da denúncia, é possível verificar a presença
de elementos capazes de externar as circunstâncias que envolviam o ora recorrente na conduta criminosa,
atendendo aos requisitos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Inexistência de prejuízo para
o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeição. - A norma processual penal não determina a
necessidade de que a peça pórtica traga uma descrição pormenorizada dos fatos, sendo necessário apenas que
o réu possa identificar a suposta conduta ilícita por ele praticada, a fim de exercer a defesa ampla. - STJ: “Não
pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código
de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente
devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal,
na qual se observará o devido processo legal”. (RHC 97.036/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) 2.1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto
mais próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. - Na primeira fase da
dosimetria, no crime de roubo praticado a pena-base restou fixada um pouco acima do mínimo legal, entretanto,
de maneira fundamentada, por apresentar 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis a “circunstâncias” e as
“consequências do crime”, de acordo com os elementos de prova contidos nos autos, na forma do art. 59 do
Código Penal1. - In casu, considerando os limites mínimo e máximo da sanção prevista para o crime de roubo,
que são 04 e 10 anos de reclusão, não vislumbro desproporcionalidade na fixação da pena-base em 05 anos de
reclusão, pois devidamente justificada pela presença de dois vetores negativos (circunstâncias e consequências
do crime). O mesmo é possível afirmar no que tange à pena de multa aplicada – 60 dias-multa, no valor de um
trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - A valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias
judiciais ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda-basilar, inclusive, em patamar superior à fixada na
sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, razão pela qual deve ser mantida. –
Na segunda fase, registrada a ausência de agravantes, porém a presença da atenuante da confissão espontânea
e da menoridade relativa, o juiz a quo reduziu em 01 (um) ano a pena-base, resultando a reprimenda intermediária
em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 40 (quarenta) dias-multa,
tornando-a definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias que pudessem alterar a pena. 3. Rejeição da
preliminar de Inépcia da Inicial e, no mérito, desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000728-52.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Thales Goncalves Dantas dos Santos. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade
Lima (oab/pb 23.187) E Hallen Damalia de Sousa Andrade (oab/pb 16.751). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, MESMO NÃO SENDO OBJETO DE SUBLEVAÇÃO, RESTARAM PATENTEADAS PELO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE APREENSÃO, LAUDOS DE
CONSTATAÇÃO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. 1) PLEITO DE FIXAÇÃO DA
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE.
NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.43/06). FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO PARA 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO
E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA. TERCEIRA
FASE. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. MANTIDO
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEAMIBERTO, EX VI DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO
CP. 2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. 3) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA
PERTINENTE AO JUÍZO EXECUTÓRIO. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, mesmo porque restam patenteadas pelo Auto
de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudos de Constatação e pelas provas orais
colhidas durante a instrução processual. 1) Na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor do
réu a natureza da droga apreendida, ex vi do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e fixou a pena-base em 06 (seis) anos
e 08 (oito) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. E o fez, observando as regras analíticas de modo
satisfatório no sistema trifásico, o magistrado de primeiro grau. - STJ: “O aumento da pena-base do paciente em
razão da natureza da droga apreendida (cocaína e crack) está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei
n. 11.343/06”. (HC 539.623/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019,
DJe 28/11/2019) - Na segunda fase, considerou, no cálculo da reprimenda, a atenuante da menoridade relativa
prevista no art. 65, inciso I, do CP, e minorou a reprimenda para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e duas) dias-multa, penalidade esta que se tornou definitiva ante a
ausência de modificações a serem procedidas na terceira fase do procedimento dosimétrico. - Não há alteração
a ser procedida no quantum de pena aplicada, tendo o julgador de primeiro grau observado os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e, principalmente, tencionado a repressão e prevenção delitiva. 2) Não prospera
a assertiva de substituição da pena corpórea aplicada por restritivas de direitos, diante do não cumprimento dos
requisitos previstos no art. 44 do CP1. 3) TJPB: “O pedido de isenção das custas judiciais deve ser apreciado pelo
juízo das execuções penais”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011398020188150351, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 05-11-2019) 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001751-84.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Cicero Goncalves da Silva. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues (oab/pb 9.770).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO
RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES RECURSAIS DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA RES FURTIVA (CORDÃO DE OURO AVALIADO EM R$ 1.500,00 – UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
PALAVRAS INCRIMINATÓRIAS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA OCULAR, QUE RECONHECERAM O
RÉU COMO AUTOR DO CRIME. CONFISSÃO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA QUE
SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA E, DE OFÍCIO,
NÃO CARECE DE REFORMA. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. O apelante defende as teses de negativa de autoria e de insuficiência de provas para o decreto
condenatório. No entanto, as alegações recursais são incompatíveis com a confissão, realizada na seara policial
e em juízo. - A materialidade delitiva restou inconteste pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que descreve 01
(uma) unidade de cordão tipo escapulário, de cor amarelo-ouro, quebrado, encontrado em poder do acusado. A
parte do cordão apreendida foi submetida a uma avaliação e o perito concluiu que se tratava de uma peça em
ouro, com valor de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). - Quanto à autoria, a confissão
restou corroborada pelas declarações prestadas pela vítima e pelo depoimento de uma testemunha ocular, as
quais reconheceram o réu como o autor do crime. - Presentes, destarte, provas incontestes da materialidade e

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da autoria do crime de roubo, bem como reconhecida a adequação da conduta ao tipo penal, a manutenção da
condenação é medida cogente. - Não houve insurgência quanto à pena e, de ofício, não há o que ser reformado.
2. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002249-19.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edlamar Kaline Fernandes Farias. ADVOGADO: Juliana Cabral de Lima Oliveira (oab/
pb 13.370) E Silvia Karla S. de Araujo (oab/pb 14.631) E Reginaldo A. de Oliveira (oab/pb 1.071). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (ART. 1º, INCISOS I DA LEI
Nº 8.137/901 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA
NÃO GERA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TAMPOUCO A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. 2. PRELIMINAR LEVANTADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ACUSADA PATROCINADA POR
ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO EM TODAS AS FASES. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. TEMPORANEIDADE DA APRESENTAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTE CAUSÍDICO EM 11/06/2019. REJEIÇÃO. 3. MÉRITO. 3.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUE NÃO SERVIU DE BASE
PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar de ofício: extinção da punibilidade ou da suspensão da
pretensão punitiva estatal pelo parcelamento do débito tributário. A defesa de Edlamar Kaline Fernandes Farias
atravessa petição (fls. 166), pretendendo, em suma, a extinção da punibilidade em razão de haver realizado
parcelamento do débito tributário, demonstrando que a ré encontra-se em situação regular perante a Receita
Pública Estadual. Juntou aos autos, certidão (fl. 167), além de petitórios às fls. 172/173 e 176/186. Contudo, o
parcelamento do débito fiscal não gera extinção da punibilidade, exigindo-se a quitação integral das parcelas da
dívida, para tanto. - In casu, a ré não logrou êxito em demonstrar a quitação integral do débito tributário, portanto
inviável a extinção da punibilidade. - STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. A existência de
parcelamento do débito fiscal não é causa de extinção de punibilidade, mas de suspensão da pretensão punitiva
estatal. Precedentes. 2. Inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade dada a inexistência de informação
atualizada nos autos sobre a situação dos parcelamentos ou da quitação integral do débito junto à Receita
Federal. Precedente. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1.ª Turma, HC 117413/SC, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber, j. 28/06/2016, pub. 23/09/2016). - Outrossim, não obstante ausência de requerimento para suspensão da ação, o pleito de toda forma se afiguraria impossibilitado, quer pela legislação, quer seja pelo entendimento jurisprudencial. - O parcelamento do débito tributário possui natureza de causa de suspensão punitiva do
Estado, contudo o pedido deve ser formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. É o que se extrai do
art. 83, § 2º da Lei nº 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.382/20112, fazendo o réu jus à referida
suspensão até o pagamento integral do tributo, que, ocorrendo, acarretará a extinção da punibilidade da agente.
- In casu, o parcelamento tributário a que faz menção a recorrente somente foi, efetivamente, convencionado em
dezembro de 2018, ou seja, em data posterior ao recebimento da peça acusatória, realizado em 17/06/2014 (fls.
69), de modo que inexiste a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva e, por conseguinte, a ação penal
deve seguir a sua regular tramitação. - Outrossim, embora existentes certidões de regularidade fiscais acostadas
pela defesa, os extratos de parcelamento demostram que, em relação ao débito contestado, há a existência de
saldo devedor pendente de quitação, por força do acordo parcelado firmado e homologado pelo ente fiscal
competente, e tais documentos como já mencionado não comprovam a quitação integral do débito tributário. 2.
Preliminar levantada pelo Ministério Público em segunda instância Intempestividade Recursal. Rejeição. - STJ:
“A tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso
o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo
é mera irregularidade. Precedentes”. (AgRg no AREsp 1001053/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018) 3.1. Assevera a defesa que houve o reconhecimento
da dívida tributária pela apelante, inclusive, com comprovação de parcelamento, servindo tal fato como
confissão3, para fins da aplicação da atenuante perseguida. Contudo, para que possa gerar atenuação da
reprimenda penal, mister se faz que a confissão sirva de base para o decreto condenatório, fato inocorrente na
hipótese em testilha. Partindo dessa premissa, entendo que a Súmula 5454 do STJ não é aplicável à espécie. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando
utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena, como
circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, mesmo quando retratada ou eivada de teses
defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. (...)” (STJ – HC 474.065/MG,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019).
4. Rejeitadas as preliminares de extinção de punibilidade ou suspensão da pretensão punitiva estatal e de
intempestividade recursal e, no mérito desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares de extinção de punibilidade ou
suspensão da pretensão punitiva estatal e de intempestividade recursal e, no mérito, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007434-66.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Claudio Felipe Santos Cavalcanti, ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Denise
Andrade dos Santos, ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Elisiana Santos do Nascimento, ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Francisco de Assis Sousa Oliveira, ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Jailton Domingos de Paiva, ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Mailson Lopes da Silva, ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria Luzinete da Silva Oliveira, ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Marilene Duarte de Araujo. APELANTE: Rogerio Ribeiro Palacio Filho. ADVOGADO: Daniel Braga de Sa
Costa (oab/pb 16.192) e ADVOGADO: Juliana F. Fernandes Galvao (oab/pb 22.675) E Monica Cristina M. Rocha
Lucena (oab/pb 12.377). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS PRATICADOS
NOVE VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. ACUSADO QUE FIRMOU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
APARTAMENTOS IMOBILIÁRIOS, APROPRIANDO-SE DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, NÃO INICIOU A CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO MULTIFAMILIAR, TAMPOUCO DEU ENTRADA NA
DOCUMENTAÇÃO PERANTE A PREFEITURA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PELOS CONTRATOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL, PELOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O FATO CONFIGURA MERO ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS FRAUDANDI
COMPROVADO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A INTENÇÃO DE OBTER ILICITAMENTE VANTAGEM EM PREJUÍZO ALHEIO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PARA CADA CONDUTA DELITIVA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 03 (TRÊS)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS-BASES FIXADAS EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA E UMA EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA, AS QUAIS SE TORNAM DEFINITIVAS. AUSENTES
MODIFICAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSIDERAÇÃO DE
UMA DAS PENAS APLICADAS E ELEVAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CORREÇÃO. CONDUTAS DELITIVAS
PRATICADAS CONTRA 06 (SEIS) VÍTIMAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/2 (METADE).
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SANÇÃO REDIMENSIONADA PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 72 DO CP. MINORAÇÃO DA SANÇÃO PARA
270 (DUZENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA. VALOR UNITÁRIO ESTABELECIDO PELO SETENCIANTE EM 1/15
(UM QUINZE AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NADA A ALTERAR. MANTIDOS
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. 3) ARGUMENTO DE REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE
HORAS DE TRABALHO COMUNITÁRIO A SER PRESTADO. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ATENÇÃO
AO PRECONIZADO NO ART. 44, §2º, SEGUNDA PARTE, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIA A
SER DIRIMIDA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. ART. 66, INCISO V, ALÍNEAS “A” E “G”1, E ART. 1482, AMBOS DA
LEP. 4) PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA. 1) In casu, o recorrente, objetivando
vantagem ilícita, vendeu promessa de aquisição de imóveis e se locupletou de valores pagos pelas vítimas a
título de sinais, causando prejuízo superior a R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais). - A materialidade e
a autoria delitiva estão configuradas pelos Autos do Inquérito Policial Boletim de Ocorrência, contratos particulares de promessa de compra e venda de imóvel, recibos e comprovantes de pagamento e pela prova oral
judicializada. - TJPB: “Ressalte-se que nos crimes patrimoniais, como o de estelionato, a palavra da vítima tem
especial relevância sobre a do réu, especialmente quando confirmada pelo conjunto probatório”. (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00031014020158152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO, j. em 10-10-2019). - Muito embora o acusado não tenha confessado as práticas delituosas,
o dolo de ludibriar as vítimas ficou evidenciado, conforme se verifica da prova documental acostada aos autos,
o recorrente firmou contratos particulares de promessa de compra e venda de imóvel, apropriando-se dos
valores pagos pelas vítimas a título de sinal, e sequer deu entrada na Prefeitura para realizar a obra, restando
patente o animus fraudandi, não havendo que se falar em mero ilícito civil. 2) Para cada conduta delitiva, na
primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 03 (três) circunstâncias judiciais, a saber,
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e o fez com fundamentação idônea extraída dos relatos

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