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TJPB 02/12/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com o
art. 293 do Código de Processo Civil de 1973, cumpre ao magistrado interpretar os pleitos restritivamente, não
comportando uma compreensão ampliativa. - Se o pedido expresso da autora se refere a reflexos do adicional de
insalubridade no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3 e PIS/PASEP, e a sentença conclui que a promovente
não tem direito ao referido adicional, muito menos faria jus aos seus reflexos. Assim, não há que se falar em julgado
citra petita. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001426-54.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Municipio de Itapororoca E Juizo da 2a Vara da Com.de Mamanguape. ADVOGADO: Brunno
Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Severina Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo
do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão
vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração
não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001023-22.2013.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose de
Arimateia Severino da Silva E Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb) e ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias Ximenes. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário auxílio-doença c/c conversão decorrente de acidente de
trabalho. PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. MEDIDA
COGENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E EVENTUALMENTE NÃO PAGAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO DOS APELOS. - De acordo com a Lei nº 8213/
91, a ausência de capacidade laborativa é um dos requisitos para que o segurado adquira o direito ao benefício
previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Atestando o laudo pericial a existência de
incapacidade laborativa, plenamente possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Constitui direito do segurado que, no gozo do respectivo auxílio-doença, apresentar-se incapacitado definitivamente para o exercício da ocupação profissional pretérita, a conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento aos apelos.

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comprovação de que custearam desde as passagens aéreas até hospedagem e alimentação. Afora isso, a
quebra de sigilo bancário dos denunciados Ricardo e Cilene não revelou a existência de evolução patrimonial
distinta dos ganhos do cargo por eles ocupados, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser
reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia. - Revela ponderar que o direito penal não pode se
contentar com suposições, nem conjecturas desfavoráveis ao(s) réu(s). Assim, o decreto condenatório deve
estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo, pois a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar provas
aptas a embasar um juízo condenatório. Os elementos de prova carreados aos autos não são capazes de
caracterizar, sem dúvida razoável, a autoria e materialidade quanto aos crimes de peculato, corrupção passiva
e falsidade ideológica, ficando prejudicada a imputação referente ao delito de associação criminosa. - Conforme
entendimento das Cortes Superiores, a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório
se reporta a outra decisão ou manifestação dos autos e as adota como razão de decidir, não vulnera o disposto
no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002439-10.2015.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Pedro Correia
dos Santos. ADVOGADO: Pedro Correia dos Santos Junior. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES EM LEI E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. Art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 168-A, do CP. Insurgência apenas quanto ao delito tipificado no art.
168-A do CP. Prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa decretada de ofício.
Regulação pela pena aplicada na sentença. Transcurso do prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação ex officio. – Após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da
pretensão punitiva entre a data do fato delitivo e o recebimento da denúncia, resta extinta a punibilidade do agente,
nos termos do art. 109, IV, e art. 110, §§ 1º e 2º (redação anterior às alterações da Lei 12.234/10), ambos do CP.
– Prejudicada a análise do mérito recursal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de justiça, à unanimidade, em DECRETAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0124278-77.2016.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva E Deusimar Pires Ferreira. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Veredicto condenatório. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de
Sentença por uma das versões expostas. Possibilidade. Soberania do veredicto. Recurso desprovido. – É
pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes
parecem a mais verossímil, dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não
pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. – Recurso
da defesa desprovido mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0008915-70.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Laurindo
Ferreira Neto E Andre Leandro de Carvalho Lemes. ADVOGADO: Maria Telma Rodrigues A Figueiredo. APELADO:
Noe de Lima Cavalcante. ADVOGADO: Paulo Sa de Almeida Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código
de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade,
contradição, omissão ou para correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para
modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado
do julgado. Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0041097-46.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bmg
S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Paulo Sergio Cavalcante Santos. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia. AGRAVO DE INTERNO. APELANTE INFORMOU DO CUMPRIMENTO DO DECISUM
RECORRIDO. PRESENÇA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. DESCUMPRIMENTO DE
REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. O apelante deve observar os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo, legitimidade, interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). - Configura fato impeditivo do direito de recorrer, a petição atravessada pelo apelante, após a
interposição do recurso, informando do cumprimento da decisão. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno.

22ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 11/DEZEMBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº
0807574-23.2018.8.15.0000. Impetrante: Gelsa de Fátima Simões Dália (Adv.: Pedro Simões Pereira Dália, OAB/
PB 21.210). Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 30.10.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 13.11.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA
DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº
0805779-45.2019.8.15.0000. Impetrante: Gilberto Francisco da Silva (Adv.: Jamerson Neves de Siqueira, OAB/
PB nº 10.026). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA
27.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº
0800622-91.2019.8.15.0000. Impetrantes: José Augusto Rodrigues de Araújo e outros (Advs.: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim, OAB/PB nº 11.967 e outro). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040195-93.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Maria Lucia Alves de Lima, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Datnas
E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. EMBARGADO: Os
Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis
que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. V I S T O S, relatadas e discutidos os presentes
autos. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
nos termos do voto da Relator, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº
0800742-37.2019.8.15.0000. Impetrantes: José Romero Nóbrega de Oliveira e outros (Advs.: Ana Cristina de
Oliveira Vilarim, OAB/PB nº 11.967 e outro). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da
Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089330-1 1.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/pb Nº 1870-a). EMBARGADO: Leila Noemi Marinho de Brito. ADVOGADO: Valéria Cavalcanti Mariz Maia (oab/pb Nº 9851). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. VALORES COBRADOS A TÍTULO
DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA CONSTANTE NO REsp
1.578.553/SP. NOVO JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Verifica-se a existência de razões para suprir a contradição
apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, com efeitos integrativos.

RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº
0808711-37.2018.8.15.0001. Impetrante: Ivelton Soares da Silva (Adv.: José Alípio Bezerra de Melo, OAB/PB
3643). Impetrado: Secretário de Educação do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001266-46.2015.815.031 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Ricardo Renny Bezerra da Silva E Cilene de Andrade da Silva E 2º
Frank Reis Santos E Maurílio Nunes Costa. ADVOGADO: 1º Arthur Benvindo Pinto de Souza e ADVOGADO: 2º
Geneci Alves de Queiroz. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, CORRUPÇÃO
PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Insurgência ministerial. Condenação. Impossibilidade. Princípio do in
dubio pro reo. Aplicabilidade. Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Absolvição mantida. Recurso
desprovido. - Inexistindo prova segura para embasar a condenação, e restando as versões exculpantes dos
denunciados amparadas no acervo probatório, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in
dubio pro reo, impõe-se manter a absolvição dos apelados. Daí porque, nego provimento ao apelo do Ministério
Público. - Se não ficou demonstrado a contento que os apelados desviaram ou se apropriaram dos bens
alimentícios ou combustíveis destinados à Cadeia Pública de Princesa Isabel, improcede a acusação quanto ao
crime de peculato. - Na espécie, ao tentar, com os poucos recursos que lhes eram oferecidos pelo Estado,
administrar a unidade prisional através de trocas de mercadorias com o Ergástulo Público da cidade de Patos, não
houve desvio ou apropriação de patrimônio público, próprio ou alheio, que afetasse a moralidade e a probidade
da Administração Pública, apto a caracterizar a conduta típica do art. 312 do CP, já que os bens eram revertidos,
de outra forma, para a próprio unidade prisional. - In casu, não há comprovação de que foi elaborada nenhuma
frequência dos servidores com inserção de declaração falsa. E, quando verificado erro na folha de pontos de um
servidor que havia pedido vacância para exercer outro cargo no Estado de Pernambuco, o Diretor da Cadeia
Pública, responsável pelo documento, de imediato, encaminhou ofício à Secretaria de Administração retificandoo, de modo que, não ficou evidenciado o elemento subjetivo do tipo do art. 299 do CP, que é o dolo específico
de agir com a intenção deliberada de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante com a finalidade de
prejudicar direito ou criar obrigação. - Acerca do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), do mesmo modo
que os demais, não ficou comprovado na presente ação penal, já que as provas documentais não deixam dúvida
alguma que as despesas gastas nas viagens dos apelados foram arcadas por eles mesmos, havendo ampla

RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº
0805741-67.2018.8.15.0000. Impetrante: José Carlos Pedro da Silva (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB nº
25.053-A). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA
27.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”

RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 7º) – Ação Rescisória nº 080411547.2017.8.15.0000. Autor: Antônio Marcos dos Santos Pereira (Adv.: Adão Gomes da Silva Neto, OAB/PB
19.139). Ré: Maria Gorete Gomes Balbino Pereira. COTA DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 8º) – Agravo Interno oposto à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0805425-54.2018.8.15.0000. Agravante: Exmo. Sr. Presidente da
PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). Agravado: Artur
Afonso Ayres (Advs.: Fabrício D’Carlo Albuquerque de Araújo, OAB/PB 24.870 e outro). COTA DA SESSÃO NO DIA
27.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 9º) – Agravos Internos e Mandado de Segurança
nº 0801370-31.2016.8.15.0000. Impetrantes/Recorridos: ONCOPROD Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S.A. e outros (Adv.: Daniel Borges Costa, OAB/SP 250.118). Impetrados/Recorridos: Secretário – Executivo
da Receita e Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019: “ADIADO PARA REPUBLICAÇÃO.”
PJE - 10º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0806624-77.2019.8.15.0000.
Agravante: Júlio César Queiroga de Araújo (Adv.: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233). Agravado:
Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 11º) – Mandado de Segurança nº
0800064-22.2019.8.15.0000. Impetrante: Manoel Henrique Filho (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 12º) – Mandado de Segurança nº
0801856-45.2018.8.15.0000. Impetrante: Nelson Fernandes da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 13º) – Mandado de Segurança nº 080275254.2019.8.15.0000. Impetrante: João Freire da Silva Filho (Adv.: João Freire da Silva Filho, OAB/PB 3522).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).

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