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TJPB 02/12/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2019

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FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO. O juízo originário, através dos Ofícios nº 954/2019/VFE (fl. 35-v)
e 965/2019/VFE (fl. 38-v), informou haver efetuado a transferência do montante de (...), sendo o quantum
de (...) cabente ao exequente FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO (fl. 37), e o valor de (...) a ser pago,
em sede de honorários sucumbenciais, em prol do causídico JULIERME DE FONTES FERNANDES (fl. 43),
tudo nos autos do processo nº 0010682-80.2013.815.2001. Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo
a quo à conta judicial de precatórios do TJPB, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como
para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e
CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem. Caso haja impugnação de uma das
partes dentro do prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo
supraludido, sem impugnação de quaisquer das partes, ficam HOMOLOGADOS os valores apresentados
pelo juízo executório, nos termos dos expedientes de fls. 37 e 43, respectivamente, ocasião em os autos
devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize o pagamento imediato deste
requisitório, nos valores previstos nos expedientes de fls. 37 e 43, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, a retenção atinente ao Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração. Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita
observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Ressalte-se, ainda, que em não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie
a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000016-62.2018.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS
SARMENTO.ADVOGADO: JULIERME DE FONTES FERNANDES (OAB/PB Nº 15.210). DEVEDOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). REMETENTE: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (…) Analisando o processo, vejo que a R. decisão lançada às fls. 77/78V logrou em erro material,
quando determinou o pagamento do crédito principal em favor de CONSTRIL – CONSTRUCOES E SERVICOS
TOPOGRAFICOS LTDA, em detrimento do real credor, o senhor ANTONIO MONTEIRO DE LIMA. Nesse
sentido é jurisprudência recente do STJ, no que toca à constatação de erros materiais de julgados:EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL OCORRIDO SOMENTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR, REALIZADO NO
AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A DEVIDA
RETIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na espécie, a fundamentação do voto condutor do julgado examinou a controvérsia dos autos de forma correta, refutando
dialeticamente os argumentos defendidos na petição do agravo interno, havendo, contudo, erro material em
alguns dos itens da ementa, os quais não retrataram a fundamentação do acórdão ora impugnado, tratando de
tema estranho ao feito. 2. O erro material autoriza a interposição de embargos de declaração (art. 1.022, inciso
III, do CPC/2015), e também é passível de correção de ofício, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior. 3. Em se constatando que o relatório e o voto ora embargado analisaram a controvérsia de forma
escorreita, respondendo e refutando fundamentadamente todos os argumentos deduzidos no agravo interno;
e que não foi demonstrado qualquer prejuízo pelo embargante, em virtude da ocorrência de erro material na
ementa do acórdão, não há necessidade de declaração de nulidade do julgamento anterior. Prevalência do
princípio pas de nulitte sans grief, na linha de entendimento desta Corte Superior. 4. Embargos declaratórios
acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a retificação de erro material existente na ementa do
julgamento anterior, a qual será republicada, nos termos do voto. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 600.103/
RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). Nesses
casos, aplica-se o disposto no art. 494, II, do novo Código de Processo Civil. O erro material é evidente na
hipótese, diante do equívoco logrado pela decisão, no que concerne ao valor correto do credor titular do crédito
principal deste precatorio, qual seja, o senhor ANTONIO MONTEIRO DE LIMA. Isto posto, chamo o feito à
sua boa ordem, para tornar SEM EFEITO a decisão de fl. 78/78v, tão somente no que toca ao nome do
credor beneficiario, fazendo-se constar ANTONIO MONTEIRO DE LIMA, no lugar de CONSTRIL – CONSTRUCOES E SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA, bem como para determinar a nova remessa dos autos à
Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, para que realize o pagamento deste precatório, no valor
previsto nos cálculos homologados às fls. 78/78v,totalizando um quantum d e(…), cabente ao credor
ANTONIO MONTEIRO DE LIMA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida
à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se as devidas declarações. Ressalte-se, ainda, que persistindo a inocorrência de informações imprescindíveis ao pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até
que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos
a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de novembro de 201 NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0999137-29.2006.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO MONTEIRO DE LIMA. ADVOGADO: JOSÉ
DE ARIMATEIA FREIRE DE SOUZA (OAB/PB Nº 7.857). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AREIA/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AREIA/PB.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0013728-53.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marpesa
Pneus, Peças E Serviços Ltda E Marco Antônio Magalhães Dardenne. ADVOGADO: Fernando Madruga Filho Oab
Pb 12.390. APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Anastácia D. de A. Gondim de Vasconcelos
(oab/pb 6592).. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0008873-84.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: A3 Entretenimentos Gravacoes E E Edicoes Musicais Ltda.
ADVOGADO: Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves da Silva. APELADO: Emmanoel Leonardo dos Santos E Jose
Alexandre da Silva Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO: Carlos Efrem Pinheiro
Freitas. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE SOM E IMAGEM. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS
DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. -O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com
o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo
um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal
o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Face ao exposto, com respaldo no art. 932, III, do
CPC/2015, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial - Processo 0066450-54.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(01): B&B COMÉRCIO DE
BICICLETAS E PEÇAS LTDA. Recorrente (02): AVELLOZ MOTOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Recorrido(01): GERSON NOGUEIRA DA SILVA. Recorrido(02): AVELLOZ MOTOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.Recorrido(03): B&B COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA: Intimação ao(s) Bel(eis):
ALDROVANDO GRISI JÚNIOR OAB/PB 13.302 e DIEGO CARVALHO MARTINS OAB/PB 15.732, causídicos
do primeiro recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).(PUBLICADO EM 23/09/19- REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO).
Recurso Especial – Processo nº 0001775-70.2013.815.0141. Recorrente (s): GILSON CAVALCANTE DE
OLIVEIRA. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA.Intimação ao(s) Bel(eis): Johnson Gonçalves de
Abrantes OAB/PB 1.663 e Outro, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, comprovarem
o preenchimento dos pressupostos legais, para a concessão da gratuidade da justiça, em sede de recurso
especial, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 99 do CPC/;2015.
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0069689-66.2014.8.15.2001. Relator: Doutor José Ferreira Ramos
Júnior, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios Ltda. Apelado: Gilvania Vasconcelos Augusto. Intimando os Beis.
Artany Victoriade Souza Santos Machado (OAB/PE 22077), Ayanne Freiras Paiva (OAB/PE 27695) e Márcio
André Lima Novaes (OAB/PE 34679), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma eletrônica, apresentar
impugnação aos embargos opostos no recurso em referência, que desafiou sentença do Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de João Pessoa.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000836-95.2016.815.0461. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb
20.282a).. APELADO: José Carlos Silva Chaves Filho E Outros. ADVOGADO: Itaciara Lucena Cirne Oab Pb
15846. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Pedido de desistência formulado pelo autores.
Intimação do réu. Inteligência do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. Ausência de fundamentação ou
demonstração do prejuízo. Concordância condicionada à renúncia do Direito. Inexistência de fato relevante ou
justa causa capaz de justificar a oposição. Precedentes do STJ. Desprovimento do apelo. - Após a contestação,
a desistência da ação pelo autor condiciona-se à concordância do réu, desde que este fundamente a relevância
da sua oposição, o que não aconteceu in casu. Desistência admitida ‘desde que o Autor renuncie expressamente
ao direito sobre que se funda a ação’, com a extinção do feito com fulcro no art. 269, V, do CPC A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002591-46.2014.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab Pb 21.694).. APELADO: Geralda
Evangelista Cabral Silva. ADVOGADO: João Paulo Figueiredo de Almeida (oab Pb 18.986).. PRELIMINARES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DECISUM. PEDIDO PREJUDICADO. APELO
TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À EDILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MATÉRIA TRABALHISTA. SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EFETIVO ESTATUTÁRIO.
VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2012 E DO SALÁRIO RETIDO DE DEZEMBRO DE 2012. APELO
DO MUNICÍPIO. DIREITOS ASSEGURADOS PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA
MUNICIPALIDADE DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS TÍTULOS COBRADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores
pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. - Consoante o art.
373, inciso II, do CPC/2015, uma vez alegado o não pagamento de terço de férias e salário, cabe ao município
afastar o direito do autor com recibos e quaisquer outros documentos referentes à efetiva contraprestação
pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. - A municipalidade é a detentora do controle dos documentos
públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que
ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato.” A C O R D A a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000971-49.2016.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho. ADVOGADO: Lincoln
Mendes Lima. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SAPÉ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. OMISSÃO REITERADA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E
DOCUMENTAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL COM O PROPÓSITO DE APURAR SUPERFATURAMENTO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 11, INCISO I DA LEI Nº 8.429/
92. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei no 8.429, de 1992 tem por
objetivo punir os atos de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da administração pública,
ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições. - Aquele que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício pratica ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11, inciso II, da Lei no 8.429, de 1992, contudo, se não restar comprovado o dolo
do agente, não pode ser considerado ato de improbidade passível de punição. - “Não se pode confundir
improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo
da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização
de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e
11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.” (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015412-66.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Fatima Silva Farias E Energia S/a. ADVOGADO: Jose
Bezerra Segundo e ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FRAUDE SUSCITADA. DÉBITO INDEVIDO. ATO
ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A responsabilidade de indenizar da concessionária de energia
elétrica decorre do fato do serviço, ou seja, responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço,
tratando-se de responsabilidade objetiva. - Evidenciada a ilicitude da conduta, a ocorrência de dano moral é
presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar. - Quanto à fixação da indenização decorrente
do dano moral, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições
econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus
efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Conhecer do Apelo
e Dar-lhe Provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001238-65.2013.815.121 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Dibens Leasing S/a Arrendamento
Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Francisco Veloso Andrade
Neto. ADVOGADO: Jonatas Evangelista Tomé da Silva (oab/pb 16.049). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das
hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes
ocorrerá excepcionalmente. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os
aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0200849-52.2012.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Municipais-sindsol. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz (oab/pb 15606). EMBARGADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima (oab/pb 10.478). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não
ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses
casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Como os alegados vícios não
estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para
modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos
processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do
CPC, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001414-12.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE:
Josefa da Conceicao Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. AGRAVADO: Municipio de Itabaiana.
ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. PEDIDOS OMISSOS QUE SE REFEREM A REFLEXOS
NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO RELATIVO AO 13º,
FÉRIAS E PASEP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA SOB
A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 293 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PEDIDOS

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