Diário da Justiça ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
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Nº 13.838. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO do promovido. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO EXARADO. CONSISTÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL NÃO DESCONSTITUÍDA PELO RECORRENTE. REVOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PLEITEANDO A SUSPENSÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. TESE REPELIDA. MÉRITO. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. Ônus da Sucumbência.
Manutenção. Consectários legais da condenação. Retificação. JUROS DE MORA. 1%. INCIDÊNCIA A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO OBSERVANDO A TAXA SELIC. Desprovimento do apelo e provimento parcial da REMESSA necessária. - Não se verifica
a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em juízo. - Para a fruição dos benefícios da
assistência jurídica integral e gratuita por pessoa física, é suficiente a declaração de que lhe faltam condições
para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios, tendo em vista que a Constituição Federal
recepcionou o disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento
do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito
em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça,
e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide
a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça, utilizando a
taxa Selic. - Permite-se o julgamento monocrático, quando se está diante de sentença proferida com base em
recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator a decidir
recurso de forma singular. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. EM SEQUÊNCIA, DOU PROVIMENTO PARCIAL À
REMESSA OFICIAL, para retificação dos juros de mora e correção monetária, nos moldes acima declinados.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000502-33.2012.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sume. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb Nº 10.204. APELADO: Maria Rozilene de Farias Santos. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA
EM AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA. XEROCÓPIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO JULGADOR PROLATOR. ATO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. -Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes, nos termos do art. 205, do Código de Processo Civil. - A falta de aposição de
assinatura original do julgador na sentença a torna inexistente, de modo que, diante desse vício insanável
decorrente da falta de requisito indispensável de validade, impõe-se a declaração da nulidade dos atos
processuais deflagrados em sequência. - A situação verificada impõe o reconhecimento da prejudicialidade do
apelo, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e a remessa dos autos ao Juízo a quo, para
regular tramitação. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, em sendo inexistente o ato judicial de fls. 571/583, tenho
por PREJUDICADA A APELAÇÃO e, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DELA NÃO
CONHEÇO, determinando, a um só tempo, a devolução dos autos ao Juízo a quo para prolação de julgamento,
com posterior reabertura do prazo recursal.
APELAÇÃO N° 0001346-57.2013.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio de
Sao Jose de Piranhas, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura ¿ Oab/pb Nº 11.813. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA. INSURGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art.
1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito
suficientes para a reforma a sentença. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II e III, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0003304-76.2008.815.0731. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador Sérgio Roberto Félix
Lima. APELADO: Rosilene da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA DILIGÊNCIA SEM ÊXITO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. Inocorrência. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. configuração. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E NA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de
suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, deve-se suspender
a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da
execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em
encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter que sentença que decretou a extinção
do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Vistos. DECIDO:Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “b”, do
Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0103466-22.2000.815.0000. CREDOR: FATIMA CRISTINA GUERRA AMORIM. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0376719-88.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DE JESUS ALENCAR DE LIMA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0017744-83.2001.815.0000. CREDOR: ANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA CAMPELO.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 1000120-28.2006.815.0000. CREDOR: NEUSA JOSÉ ALVINO DE SOUZA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0003008-50.2007.815.0000. CREDOR: AMAURY RIBEIRO DE BARROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2010004-83.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO ELIAS DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000756-20.2018.815.0000. CREDOR: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DE LIMA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 40000833-29.2018.815.0000. CREDOR: JOANA RUFINO NEVES. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000872-26.2018.815.0000. CREDOR: FERNANDO DUARTE LIRA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000924-22.2018.815.0000. CREDOR: CLEONICE MARIA DOS SANTOS MEDEIROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001027-29.2018.815.0000. CREDOR: MATILDE MELO E SOUSA DE ARAUJO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001129-22.2016.815.0000. CREDOR: TEREZINHA PEREIRA DA COSTA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 2008527-25.2014.815.0000. CREDOR: MARCONE BARROS DE SOUZA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000758-87.2018.815.0000. CREDOR: SEBASTIÃO DINIZ MENDES. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001066-26.2018.815.0000. CREDOR: MARIA MARILENE DE SOUSA MELO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001064-56.2018.815.0000. CREDOR: MARIA NEIDE BEZERRA LEITE. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001038-58.2018.815.0000. CREDOR: MILTON DOS SANTOS. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000946-80.2018.815.0000. CREDOR: JOSE RENATO DA SILVA ARAUJO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000954-57.2018.815.0000. CREDOR: IZAIAS DE SOUSA LIMA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000691-25.2018.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA COELHO DOS ANJOS AGUIAR.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000674-86.2018.815.0000. CREDOR: ROSINA DE ARAUJO CRUZ. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000652-28.2018.815.0000. CREDOR: GLAUCIA MARIA BARROS BASTOS CORREIA LIMA.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0376734-57.2002.815.0000. CREDOR: LUIZ ALVES DE MEDEIROS. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0300169-28.1997.815.0000. CREDOR: JACINTA DE FATIMA PEREIRA F. DE SOUSA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001161-56.2018.815.0000. CREDOR: JOSE PAIVA DE SOUZA IRMÃO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0110609-81.2008.815.0000. CREDOR: FJOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001159-86.2018.815.0000. CREDOR: SELMA LUCIA CAVALCANTI PORTELA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0019429-57.2003.815.0000. CREDOR: WOLFRAN DA CUNHA RAMOS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000775-26.2018.815.0000. CREDOR: ELIETE NUNES DOS SANTOS. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4002532-89.2017.815.0000. CREDOR: JOÃO SOARES DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4001163-26.2018.815.0000. CREDOR: EVANDRO DO CARMO SOUSA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0050469-23.2004.815.0000. CREDOR: GILVAN PEREIRA FERNANDES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0743876-29.2007.815.0000. CREDOR: BERNADETE DE LOURDES ARAUJO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – OAB/PB - 10.631, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.