Diário da Justiça ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
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PODER PÚBLICO. CONCESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa
Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora
de CID Z-35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a
gravidez -Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do
Estado Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial.
- É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro
Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira
Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia
com Parecer Ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0757873-90.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb - 8463). APELADO: Priscila Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Jose Olavo C
Rodrigues (oab/pb - 10.027). - Vistos etc. No dia 23 de novembro de 2018, foi publicada Decisão Monocrática
de fls. 295/296 que homologou acordo firmado entre as partes nos autos da Ação indenizatória movida por
Priscila Rodrigues da Silva em desfavor da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. (fl. 297) Ato contínuo, pugnou a promovente pela carga dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. - DECISÃO: Ante o
exposto, defiro o pedido de fl. 298.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0262033-97.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Teogeni Soares Madruga. ADVOGADO: Lucas Clemente de
Brito Pereira (oab/pb - 14.300). IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia, IMPETRADO: Secretario de
Administracao do Estado da Paraiba Interessado:estado da Paraiba Por Seu - Procurador:felipe de Moraes
Andrade. DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros (fls.352/357).
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002640-32.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria de Lourdes Chagas Ferreira. ADVOGADO: Gabriel
Martins de Oliveira - Oab/pb Nº 12.921. APELADO: Banco Itau Bmg. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/
pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. IMPROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. MATÉRIA COMPLEXA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A legislação processual
civil consagra, em caso de matéria complexa e instrução probatória deficiente, a iniciativa probatória de juiz,
sendo permitido, em prestígio à persecução da verdade real, ao interesse público e à efetividade da justiça, a
produção de provas de ofício pelo magistrado. - Quando o julgador, devido à deficiência instrutória decorrente da
inércia das partes, se encontrar impossibilitado de formar com segurança seu convencimento, é possível que,
visando a uma decisão de mérito justa e efetiva, decrete, de ofício, a nulidade da sentença, a fim de possibilitar
à complementação da instrução processual. Vistos. DECIDO: Ante exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA
e determino, por consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, antes da prolação de novo
julgamento, se determine a produção de prova pericial, com o intento apurar a autenticidade da assinatura
lançada no documento de fls. 20/23. Por consequência, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0010982-18.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Francisco Dantas Ricarte. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana
¿ Oab/pb Nº 9.231. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 295, II, E 267, IV, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. SUBLEVAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS
ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM. APLICABILIDADE DO ART. 932, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao
próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação
da multa por ela aplicada no exercício do seu mister. - É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade
para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei
Complementar Estadual nº 18/93, nos moldes da Súmula nº 43, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do art. 932, V, ‘’a”, do Código de Processo Civil, ao relator é permitido dar provimento monocrático
a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio tribunal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, ‘’a”, do Código de
Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o retorno e o devido processamentos dos
autos, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0029682-66.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Emerson Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Banco Yamaha Motor do Brasil S/a. ADVOGADO: José Augusto
de Rezende Júnior ¿ Oab/pb Nº 21.806-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. Manutenção DA SENTENÇA. Desprovimento do RECURSO. - Não é cabível,
em sede de recurso apelatório, analisar questões não trazidas a debate opportuno tempore na inicial, nos
termos do art. 1.014, do Código de Processo Civil, sob penal de violação ao duplo grau de juridição. - É dever
da parte a quem aproveita demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato de financiamento a deixa em
excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no mercado às operações da mesma
espécie à época da celebração do negócio jurídico questionado. - É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.17036/01, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539, do Superior Tribunal de Justiça. - A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos moldes da Súmula nº 541, da Corte Superior de
Justiça. - Havendo, no instrumento contratual firmado entre as partes, pactuação expressa acerca da
incidência da capitalização mensal de juros, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança de tal encargo.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, com fundamento no
art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0034729-21.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dorivaldo Araujo de Oliveira. ADVOGADO: Lidiani Martins
Nunes ¿ Oab/pb Nº 10244. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS PERICIAIS. CONCLUSÕES DIVERGENTES. PROVAS INCONCLUSIVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, a indenização do Seguro DPVAT deverá ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Diante
da existência de dois laudos periciais que divergem quanto a debilidade do autor, imprescindível a realização de
nova avaliação médica, com a finalidade de sanar a dúvida existente, devendo assim, retornar os autos a
origem, para os devidos fins. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, determinando, por
conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja designada a realização de nova perícia médica
e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001723-36.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Jose Lopes Terra. ADVOGADO: Valter
Vandilson C de Brito. AGRAVADO: Unimed Campina Grande. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de liminar, apenas para suspender os efeitos da decisão a quo, no tocante à justiça
gratuita, mantendo, no momento, os demais termos.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000489-27.2015.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Comissao Eleitoral do Sindicato dos E Servidores Publicos de Rio Tinto. ADVOGADO: Joaz
Sobrinho Gomes de Brito Oab/pb 23343. APELADO: Davi Chagas da Silva. ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo
Porto Oab/pb 10831 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO PRINCIPAL NÃO
PROPOSTA NO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS.
ULTRAPASSAGEM DO LAPSO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELATÓRIO. - O prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze)
dias, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta
o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito
da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância
com os ditames do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0000521-38.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Joelson Jose Duarte. ADVOGADO: Flavia Ferreira Portela Oab/pb 17673.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS DE
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TEMA 958 DO STJ. CONTRATO CELEBRADO EM 2009. LEGALIDADE, UMA
VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA ILEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.
3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A
COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE
PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA
CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/
2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente
bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/
2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros,
sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o
ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/
02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em
garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas
a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarandose abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela
revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de
avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso
Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! Ante todo o exposto, e de forma monocrática,
com apoio no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, PROVEJO PARCIALMENTE o presente apelo, para
excluir da sentença a condenação para devolução das quantias a título de tarifa de cadastro e tarifa de serviço
de correspondente.
APELAÇÃO N° 0001378-41.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Fiat. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto Oab/sp 108911. APELADO: Enilda Rodrigues
da Silva. ADVOGADO: William Wagner da Silva Oab/pb 13604. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – SERVIÇOS DE TERCEIROS, PROMOTORA DE VENDAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS Nº 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE DOS ENCARGOS À EXCEÇÃO DO ENCARGO DE PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E
AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO
BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO
DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou
equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de
consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso
concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva,
a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3,
mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
DESTAQUEI! - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉGRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/
2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente
bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/
2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/
2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do
contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a
cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a
instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do
serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de
proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos
da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) DESTAQUEI! Ante todo o exposto, e de forma monocrática,
com apoio no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, PROVEJO PARCIALMENTE o presente apelo, para
excluir da sentença a condenação para devolução das quantias a título de despesas com promotora de vendas,
ante a regularidade de sua pactuação.
APELAÇÃO N° 0003754-78.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a Credito Financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. APELADO: Lucrecia Roque de Araujo. ADVOGADO: Humberto
de Sousa Felix Oab/rn 5069. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E
SEGURO. APELO DA EMPRESA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS Nº 958 E 972 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE
QUANTIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DO INÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA HIPÓTESE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL TARIFA DE CADASTRO. PERTINÊNCIA
DE SUA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 566 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA DE OAB QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE PARA ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO REALIZADA RAZOAVELMENTE NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA ADESIVA. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO
BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO
BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas,
seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser