Diário da Justiça ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2019
efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula
que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da
cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por
onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem
dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema
958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/
11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO
BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA
SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos
bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente,
seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data
de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela
indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO
CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa
com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude
da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a
ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de
ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/
STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à
despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
DESTAQUEI! - Não merece acolhimento o pedido de compensação do crédito decorrente do julgamento da lide
com eventuais débitos contratuais da promovente, pois compreendo que tal pleito trata-se de inovação
recursal, por não ter sido formulado na contestação, apenas sendo apresentado neste grau de jurisdição. - “1.
Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos
indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé
da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos.(…).” (STJ - AgInt no REsp 1205988/PB,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018) - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência
da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566 do STJ) - “(…). 5. Esta Corte possui
entendimento de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero
indicativo.(…).” (STJ - AgRg no AREsp 611.183/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) - Na hipótese, compreendo que o percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, que ainda será atualizada, bem reflete o trabalho desempenhado, o lugar
da prestação e as peculiaridades do caso concreto. Ante todo o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE o apelo
do banco, apenas para determinar que a restituição das tarifas declaradas ilegais seja realizada na forma
simples. Ato contínuo, DESPROVEJO O RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0022107-31.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Celso Marconoab/pb 10990a.
APELADO: Fabiano Joaquim de Sousa. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva Oab/pb 13657. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE GRAVAME CONTRATADO ANTES DE 25/02/2011.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. SERVIÇO DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESES REPETITIVAS DA MÁXIMA
CORTE INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 958 E 972. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/
2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva.” (STJ – TEMA 972). - “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
(…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada
caso concreto.” (STJ – TEMA 958). Com essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão somente para declarar a legalidade da tarifa denominada de “Registro de Gravame”, uma vez que contratada antes de 25/02/2011 e não demonstrada a sua
excessividade, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0027062-46.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Elayne Christina Soares de Oliveira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira Oab/pb
147020a. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS
PERANTE A CORTE DA CIDADANIA. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE DOZE POR CENTO AO ANO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DA TARIFA ADMINISTRATIVA – SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA
COBRANÇA DA TARIFA DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A
AMBAS AS SÚPLICAS APELATÓRIAS. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria
isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento
de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/
03/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que
expressamente pactuada. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta
Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014) (grifei) - As disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a
taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicam as operações realizadas pelas
instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, segundo o Enunciado 596 do
Supremo Tribunal Federal. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE
NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE
BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA
POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE
TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos
bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja
por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS
FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade
da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro
do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de
terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de
registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! - “Art. 932. Incumbe
ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a), do CPC) (grifei) Com essas
considerações, nos termos do art. 932, IV, “a”, da Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
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APELAÇÃO N° 01 12985-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: K.s.f. Representado Por Creomar Soares da Costa. ADVOGADO: Roberta Maria
Fernandes de Moura David Oab/pb 17321. APELADO: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S/a.
ADVOGADO: Marcio Roberto Costa de Macedo Oab/ba 16021. apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO INTEMPESTIVO. não conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados
os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ”
(Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036692-64.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva
Oab/pb 12450a. EMBARGADO: Izabelle Bezerra Pereira Marques. ADVOGADO: Anselmo Carlos Loureiro Oab/pb
16260. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. JULGAMENTO
CONFORME AS TESES OBRIGATÓRIAS Nº 958 E 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - Verificado que a decisão monocrática encontra-se em harmonia com as recentes teses
obrigatórias definidas pelo STJ (Temas 958 e 972), não há que se falar em novo sobrestamento, omissão,
obscuridade, contradição e/ou erro material. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a
matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o
art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes aclaratórios.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0005529-92.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª V ara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Ediwalter de Carvalho
Vilarinho Messias E Antonio Firmo de Andrade. ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva (oab/pb 18.783), Carlos
Fábio Ismael dos S. Lima (oab/pb 7.776) E Natalício Emmanuel Quintella Lima e ADVOGADO: Sheyner Asfora
(oab/pb 11.590) E José Ideltonio Moreira Júnior (oab/pb 18.804). EMBARGADO: Justica Publica. Vistos etc. Tendo
em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo os presentes embargos infringentes.
Diante disto, distribuam-se os autos na forma regimental. Cumpra-se. Publique-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AÇÃO PENAL Nº 0003344-73.2015.815.0000. Relator Desembargador João Benedito da Silva. Autor: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Réu: Cláudio Chaves da Costa (Prefeito do Município de Pocinhos/PB). Intimar
o Bel. Raoni Lacerda Vita - OAB/PB n. 14.243, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do
recurso (Agravo Interno) interposto pelo Ministério Público. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000015802-36.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B.
Cavalcanti: Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: GERALDO MARQUES PEREIRA.
Intimação ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES. Inscrito(a) na (OAB – PB – 14.640), na condição
de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao
agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de
fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017187-87.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Agravado: PEDRO MANOEL SOARES. Intimação ao Bel. ADÍLIA
DANIELLA NÓBREGA FLOR. Inscrito(a) na (OAB – PB – 17.228), na condição de Procurador do(a) agravado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0097266-87.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA e ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: DEMÉTRIUS PEREIRA FERREIRA Intimação ao Bel. JOSÉ ELDER VALENÇA SENA. Inscrito(a) na (OAB – PB – 159.952-A), na
condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões
ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de
fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001524-57.2010.815.0141. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA - PB. Agravado: NÚBIA DE SOUSA Intimação ao Bel.
ALMAIR BESERRA LEITE. Inscrito(a) na (OAB – PB – 12.151), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0093472-58.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: SEVERINO DA SILVA SANTOS Intimação ao Bel. ANTONIO
DUARTE VASCONCELOS JUNIOR. Inscrito(a) na (OAB – PB – 15.130), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014716-98.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado: NATÁLIA ROSAL DE ATAIDE CONSERVA Intimação ao Bel. DAVI ROSAL COUTINHO. Inscrito(a) na (OAB – PB – 17.578), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000181-76.2016.815.0121. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA,gravado: MARIA DE FÁTIMA SOARES DA CRUZ ALVES Intimação ao
Bel. ANTONIO XAVIER DA COSTA. Inscrito(a) na (OAB – PB – 9791), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002352-07.2013.815.0381. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: SEGURADORA LIDER DOS CONSWÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Agravado: MARIA DA
SOLEDADE DE JUSUS Intimação ao Bel. VINICIUS MAMEDE GOMES. Inscrito(a) na (OAB – RJ – 106.878),
na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões
ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de
fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008333-98.2014.815.0181. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ANDREIA DAMIÃO DE SOUZA. Agravado: SERASA S/A. Intimação ao Bel. ANDRÉ FERRAZ
MOURA. Inscrito(a) na (OAB – RJ – 8850), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003708-37.2007.815.20011. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: EST6ADO DA PARAÍBA. Agravado: VIDAL ANTONIO DA SILVA. Intimação ao Bel. FABRICIO
ABRANTES DE OLIVEIRA. Inscrito(a) na (OAB – PB – 10.381), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012257-26.2013.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MARÍLIA ARAUJO ALVES DA SILVA. Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação
ao Bel. RAFAEL SGANZERLA DURAND, inscrito(a) na OAB – PB – 19.937-A), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017967-23.1996.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: USINA TANQUES S/A. Embargado: MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGS e
outros e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao Bel. BRUNO CARNEIRO RAMALHO,
inscrito(a) na OAB – PB – 12.152), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2019.