Diário da Justiça ● 29/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
– PLANO DE SAÚDE – UNIMED – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – IMUNOGLOBULINA HUMANA
ENDOVENOSA – PREVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA ILEGAL
E ABUSIVA - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – REFORMA DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO A responsabilidade
civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela
violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos
necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, o dever
de indenizar existe. A fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais
sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. É cediço
que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado,
devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o
causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum
bem em contrapartida ao mal por elas sofrido. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO.
Dr(a). Vanda Elizabeth Marinho
APELAÇÃO N° 0002351-59.2006.815.0351. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Vanda Elizabeth Marinho, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Inacia Pereira de Pontes, Aline Cintia Souto Soares E Alisson Melo Siqueira. ADVOGADO: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira. APELADO: Banco Toyota S/a. ADVOGADO: Maria Lucila Gomes. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL DEMONSTRADO.
ATIVIDADE BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVENDEDORA DA
MARCA DE VEÍCULOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDADO. A pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras,
não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. O valor indenizatório tem função de pena e deve
observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para não se incorrer em enriquecimento ilícito, nem
haver incentivo a práticas ilícitas futuras. Dar provimento parcial ao primeiro apelo e nego provimento ao
segundo (PUBLICADO NO DJE DE 10/12/2014 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005674-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Daniele Cristina C. T.
Albuquerque. AGRAVADO: Naine Constantino da Fonseca. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga Oab/
pb 16791. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DE
OUTRA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DO DECISUM DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DA INSATISFAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TAMBÉM ADOTA ESSA MESMA PRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Tratando-se de agravo interno que violou o princípio
da dialeticidade, é conferido ao relator a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, III, da
Lei Adjetiva Civil, porquanto a irresignação regimental também se trata de recurso. O Superior Tribunal de Justiça
também adota essa mesma prática, qual seja, negar seguimento à agravo regimental intempestivo. - “O
agravante interpõe agravo regimental contra decisão negativa de seguimento de anterior agravo regimental,
considerado intempestivo. A decisão atacada mediante o agravo julgado intempestivo foi publicada em 21 de
março de 2007. Então, o prazo para a interposição do último, contado em dobro para o caso da agravante,
esgotou-se em 2 de abril de 2007. As razões do agravo, todavia, só foram protocolizadas em 3 de abril, ou seja,
intempestivamente.” (STJ. AgRg no AgRg no REsp 909291 / MG . Rel. Min. Francisco Falcão. J. em 05/06/2007).
Grifei. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000450-56.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pb Prev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: José Nabor Barbosa E Outros. ADVOGADO: Martsung F C R Alencar
Oab/pb 10927. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDORES DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da
Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do
Tribunal de Justiça da Paraíba). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO
RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. HORAS EXTRAS,
PLANTÃO EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TERÇO DE FÉRIAS. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA
EXAÇÃO FISCAL. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03, ESPECIAL OPERACIONAL E
ATIVIDADES ESPECIAIS. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012.
DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS
REFERIDAS VERBAS COMO PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO
CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. - O pedido de restituição será analisado
sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando
da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De acordo com a exegese extraída das
supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto tributário sobre as parcelas denominadas horas
extras, plantão extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e terço de férias. - In casu, as gratificações
oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, especial operacional e atividades espececiais,
encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto
passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma
esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba,
estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como propter laborem. - Segundo a previsão
constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de
base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verifica-se um rol taxativo indicando as
parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se
encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. - “No caso em
apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de
Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês,
segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.18035/2001.”1 - “Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais
pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; ApRN 0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/
10/2016; Pág. 8). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA PBPREV no que concerne ao pleito
de suspensão dos descontos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL a remessa oficial e o recurso
apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003010-69.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Municipio de Campina Grande, Juizo da
2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano
Oab/pb 12833 e ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL DE FILAS DE BANCOS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DE INTERESSE LOCAL. CERTIDÕES DE
DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO DERRUÍDAS. AUTO DE
INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VALOR DA PENALIDADE EXORBITANTE. REDUÇÃO DEVIDA PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EQUIVALÊNCIA DO
ÊXITO NA OBJEÇÃO EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL NO TOCANTE AO APELO DO
BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. - “(…) O Judiciário pode controlar os atos
administrativos punitivos e reduzir o valor das multas aplicada, mesmo considerando os conceitos usados na
dicção legal que se referem à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do fornecedor
do dano causado aos fornecedores. Não se cuida de discricionariedade outorgada ao Órgão Administrativo para
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que aplique, a seu talante a punição desejada dentro das balizas da Lei. O Judiciário pode verificar e analisar a
aplicação da sanção, reconsiderá-la, revê-la e reduzi-la, por não se cuidar na espécie de discricionariedade, mas
aplicação de pena de acordo com os conceitos indeterminados existentes na norma administrativa, que tem
conteúdo mínimo de discrição, pois os núcleos dos conceitos podem ser aferidos pelo Órgão Julgador por não se
cuidar de ampla liberdade outorgada pela norma ao administrador público. (...)” (STF - AI 738186, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02/05/2013
PUBLIC 03/05/2013) (Destaquei!) - Em caso semelhante, esta Primeira Câmara Cível já se manifestou pela
adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e
sancionatório do caso - AC Nº 00119647520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ
RICARDO PORTO, j. em 13-12-2016. - “(…) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame
do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos”.
(STJ - REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
MUNICÍPIO.
APELAÇÃO N° 00051 15-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412a. APELADO:
Gidenilson Soares da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica Oab/pb 20412a. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Restou demonstrada a responsabilidade solidária entre PAGUE FÁCIL e o Banco do Brasil S/A,
uma vez que o assalto a empresa privada que se caracteriza como correspondente bancário não pode eximir o
apelante da responsabilidade de oferecer segurança no espaço destinado ao atendimento de seus clientes, haja
vista que tal dever é inerente a sua atividade de risco. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO NEGÓCIO. DEVER DE SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE ESPERA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PREVISÍVEL E POSSÍVEL
DE REMEDIAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVIABILIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O assalto à cliente no interior das dependências do estabelecimento correspondente bancário da instituição demandada acarreta o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo correntista, eis
que em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, cabendo
ao autor apenas a prova do fato, do prejuízo e do nexo causal. Na espécie, restou incontroversa a ocorrência do
assalto à mão armada ocorrido. Dano moral in re ipsa, decorrente do inegável trauma sofrido pela parte autora
em decorrência do aludido ato criminoso. - Valor da indenização por danos morais mantido (R$ 6.000,00), pois
fixado conforme as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0008005-77.2006.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Aleni Rodrigues de Oliveira E Cozete
Barbosa Loureiro Garcia de Medeiros. ADVOGADO: Thelio Farias Oab/pb 9162 e ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso
Lucena Oab/pb 9821. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA REMESSA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AVOCAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou sua jurisprudência, assentando o cabimento do reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, com base na utilização subsidiária do Código de Processo Civil e na aplicação analógica da primeira parte
do art. 19 da Lei nº 4.717/65, o qual preceitua que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”.
- “Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão
paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo
475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento”.
(STJ - EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe
30/06/2017) RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA E AUXILIAR DE GESTÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO INFORMAL DE AGÊNCIA DE
MARKETING COM USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL DE GESTORA
COM VISTAS A REELEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SÚPLICA MINISTERIAL SUSTENTANDO A
EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUTA ÍMPROBA. ORDENS DE PAGAMENTO E CHEQUES
COMPENSADOS PARA DESTINATÁRIOS DIVERSOS DA EMPRESA DE PUBLICIDADE. CONDUTAS SUBJETIVAS DOLOSA E CULPOSA NÃO DEMONSTRADAS NA HIPÓTESE. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE
IMPÕE. DESPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. - “1. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável,
para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (AIA 30/AM,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, Dje 28/9/11).(…).”. (STJ. AgRg no AREsp 44773 / PR. Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima. J. em 06/08/2013). - “(…). 1. Sem comprovação de ato lesivo ao erário, é inviável
cogitar em qualificação de improbidade administrativa no molde do art. 10 da Lei nº 8.429/92 (STJ, REsp
1206741/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.05.2012). 2. Sem dolo e má-fé, não se configura improbidade
administrativa no quadro do art. 11 da Lei nº 8.429/92 (STJ, EREsp 479.812/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. em 25.08.2010).” (Apelação nº 0001493-15.2006.8.26.0418, 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Vicente
de Abreu Amadei. j. 02.02.2016). - Na hipótese, em não havendo provas irrefutáveis da efetiva prestação de
serviços de publicidade informalmente contratadas por ex-gestora municipal para benefício pessoal visando
reeleição e, sobretudo, do seu pagamento inconteste mediante recursos públicos, não se mostra evidenciada a
conduta ímproba suscitada na exordial apta a ensejar a imputação das promovidas nas penalidades previstas na
Lei nº 8.429/92. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, CONHECER, DE OFÍCIO DA REMESSA OFICIAL. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
A AMBOS OS RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009099-54.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Adenor Alcelino. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/rn 5069. APELADO: Banco Bmg
S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di Latella Oab/mg 109730. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR
ANALFABETO E IDOSO. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO INVÁLIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO PACIAL DO RECURSO HORIZONTAL. - Desde que escolhida a forma escrita, o contrato deve estar
assinado pelas partes e, sendo analfabeta ou não podendo escrever, cabe a aposição de assinatura a rogo com
a subscrição de duas testemunhas - A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício
previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado
com a assinatura de duas testemunhas, havendo apenas a impressão dactiloscópica do autor. Tal conjuntura
caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0014434-26.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Atlantico Fundo de Invest Em Direitos E Crediarios Nao Padronizados. ADVOGADO: Alberto
Ivan Zakidalski Oab/pb 39274. APELADO: Joao Santino da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. INFRAÇÃO AO ART. 485 § 1º, DO NCPC, VIGENTE
À ÉPOCA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0017967-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Fca Fiat Chysler Automoveis Brasil Ltda. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques
Oab/sp 76696. APELADO: Inacio Francisco dos Santos. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias Oab/pb 14945.
QUESTÃO PRÉVIA . IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR QUE NÃO POSSUI
CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO
APTO A REVOGAR A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - A necessidade da assistência judiciária deve observar a condição da insurgente frente ao processo
em que a mesma figura como parte, só podendo o juiz indeferir ou revogar o pedido, se houver fundadas
razões. - Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o
acolhimento da questão levantada em contrarrazões pelo agravado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO