Diário da Justiça ● 29/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
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POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VISTORIA NO ÓRGÃO COMPETENTE (DETRAN). VERIFICAÇÃO DE DUPLICIDADE NA NUMERAÇÃO DO CHASSI COM OUTRO AUTOMÓVEL.
ERRO EFETUADO PELA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROMOVENTE TAXISTA QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRANSFERIR O BEM E REGULARIZAR A SITUAÇÃO PARA INSERÇÃO NA PRAÇA.
ABALOS PSÍQUICOS. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AUTOR TAXISTA QUE FAZ PROVA SUFICIENTE DE TAL CONDIÇÃO. INDENIZAÇÃO
PELO VALOR DO QUE RECEBERIA CASO ESTIVESSE TRABALHANDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DA POSTULAÇÃO
ACATAMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Restou patente que houve realmente um erro do fabricante/promovido, em colocar
o mesmo número em dois motores de veículos diferentes, fato este que causou constrangimentos e prejuízos
ao autor, gerando, portanto, o dever de indenizar. - O autor ficou impossibilitado de rodar com o seu veículo
na praça de táxi, bem como inserir o novo automóvel até regularizar a situação, configurando-se assim, a
indenização por lucros cessantes. - O valor das diárias a serem indenizadas a título de lucros cessantes é
aquele informado na declaração do sindicato da categoria, consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça. - Na fixação do abalo psicológico, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo
legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - O pleito de redução
da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra
exorbitante para recompensar o abalo moral suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
- representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR - Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004484-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). AGRAVADO: Augusto Cesar Cunha Pessoa. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior (oab/pb Nº 17.594). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO - COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESPESAS MÉDICAS - ART. 8º, III, DA LEI Nº
11.482/2007 - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. - “Nos termos da lei de regência, assegura-se à vítima de acidente de trânsito o
reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelas despesas médico-hospitalares, desde
que devidamente comprovadas. A lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser
apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, sendo suficiente o recibo de
pagamento emitido por profissional qualificado, salvo se comprovada sua falsidade. 2. Não tendo a seguradora
comprovado que os recibos acostados não possuem valor probante, mormente levando-se em conta que não
trouxe qualquer prova em contrário, impõe-se a condenação ao pagamento das despesas médicas realizadas
pela vítima de acidente de trânsito.” (Apelação nº 0086095-37.2009.8.09.0084, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Itamar de Lima. DJ 06.09.2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000031 1-70.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho Oab/pb 4246a. EMBARGADO: Francisco Rubens de Paula Lacerda.
ADVOGADO: Jose Ferreira Neto Oab/pb 4486. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da
ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.;
EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento
consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil –
Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004985-10.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Adrilania Isabel da Silva. ADVOGADO: Nicácio
Ribeiro Cavalcanti (oab/pb 19.660). - AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO
NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. “(...) Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até
a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar
pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato
do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que
norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso
em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre
a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006695-58.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Sonia Cristina Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6003. EMBARGADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Bruna Regina
de Andrade Cabral Oab/pb 21404 E Hildemar Guedes Maciel Oab/pb 3135. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025
do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir
a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
- Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito
do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006978-59.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Vitor Luis Nezello. ADVOGADO: Igor Espínola de Carvalho (oab/pb 13.699). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - “(...) Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o
requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na
aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito
ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios
constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso
em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra
impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041 107-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Sancha Maria F C R Alencar E Claro S/a. ADVOGADO:
Ricardo Jorge Velloso Oab/pb 163471. EMBARGADO: Sudema Superintendencia de Administracao. ADVOGADO: Sancha Maria F C R Alencar - Procuradora do Estado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
OBSCURIDADE APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - Mostra-se desnecessário
o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois,
segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0075034-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Roberto
Mizuki. AGRAVADO: Maria de Lourdes Lima Sousa. DEFENSOR: Maria de Fátima Leite Ferreira. - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CARTA MAGNA - DIREITO FUNDAMENTAL - DESPROVIMENTO. - “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR - Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042793-98.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Israel Candido Barbosa - Me. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11589. EMBARGADO: Gambro do Brasil Ltda.. ADVOGADO: Cristiano Costa
Garcia Oab/sp 167434. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES SUPOSTAMENTE DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA DE PARTE DOS
COMPRADORES DOS PRODUTOS. FATO INCONTROVERSO. REMUNERAÇÃO DO REPRESENTANTE INEXIGÍVEL. ART. 32, § 1º, DA LEI N. 4.886/65. JULGAMENTO CONJUNTO COM DEMANDA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO APENSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES CÍVEIS DE
AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR RECHAÇANDO O ATO QUE ANIQUILOU O SEGUNDO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO
NOS AUTOS PERTINENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A NATUREZA JURÍDICA DO PACTO. PROVAS ENFOCANDO A RELAÇÃO ENTRE REPRESENTANTE E REPRESENTADO. DESPROVIMENTO DE AMBAS AS SÚPLICAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material
porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000230-92.1995.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo
Sérgio Freire de Lucena. AGRAVADO: Raimundo Sampaio dos Santos Filho. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEf. SÚMULA 314 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004326-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Paulo
Barbosa de Almeida Filho. AGRAVADO: Paulo Emilio Cardoso. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson Oab/pb
15.443. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA
IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CARTA MAGNA - DIREITO FUNDAMENTAL - DESPROVIMENTO. - “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas
AGRAVO REGIMENTAL N° 0083538-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria
Clara C. Lujan. AGRAVADO: Vinícius Honorário Coutinho Ramalho. ADVOGADO: Eduardo Lucena da Cunha
Lima Oab/pb 15.067. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CARTA MAGNA - DIREITO FUNDAMENTAL - DESPROVIMENTO. - “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste
a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR - Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001665-39.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luiz Jose Cabral. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb 10.101).
APELADO: Jose Medeiros de Lacerda. ADVOGADO: Fileno de Medeiros Martins (oab/pb 13.294). - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APELO DO PROMOVENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS ALÉM DO DANO MATERIAL. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. O fato do autor ter sido vítima de acidente de trânsito por se só não gera dano moral, sendo
necessária a comprovação do abalo extrapatrimonial, o que no caso dos autos não ocorreu. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005380-36.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcos Antonio da Silva. ADVOGADO: Adaill Byron Pimentel(oab/pb Nº
3.722).. APELADO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo. ADVOGADO: Em Causa Próprio (oab/pb Nº 9.334). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO CÍVEL - MANDATO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROVIMENTO. - A ação
de exigir contas desenvolve-se em duas fases, se o réu contesta a obrigação de prestá-las: - na primeira, versa
a decisão sobre o direito de exigir e a obrigação a essa prestação; e, na segunda fase, após o trânsito em julgado
da sentença proferida na primeira fase, apura-se o valor do débito ou crédito. - No caso, a obrigação de prestar
contas é inerente ao próprio mandato conferido e resultante dos valores recebidos pelos réus em decorrência da
relação contratual. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D
A a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0009086-46.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S.a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
(oab/pb 32.505-a).. APELADO: Robson Antao de Medeiros. ADVOGADO: Robson Antão de Medeiros (oab/pb
6756).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO QUITADO. ATO ILÍCITO. TÍTULO PROTESTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Cabível a responsabilização da instituição financeira e a declaração da
inexistência do débito, eis que o contrato foi devidamente quitado e, mesmo assim, o nome do autor foi inscrito
nos órgãos de restrição ao crédito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identifica-