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TJPB 03/09/2018 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2018

3

Des. João Alves da Silva

Des. Leandro dos Santos

APELAÇÃO N° 0005676-58.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Vera Lucia Basilio Nunes de Brito. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes Oab/
pb 24.739. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1.853-a.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO GENÉRICO E COM
ATAQUE A QUESTÃO NÃO CONHECIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE EFETIVO AOS TERMOS
DECIDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo
não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença,
incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do
recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo de forma genérica e contra temas desconexos
com a sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido,
nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base
nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível,
mantendo incólumes os termos da sentença a quo.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005333-18.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho. APELADO: Jefta Silmara Oliveira Andrade. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO
DA REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no
âmbito da Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITOS SOCIAIS QUE NÃO PODEM FICAR CONDICIONADOS A BOA VONTADE DO
ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIA DOS “LIMITES
DOS LIMITES”. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDICAMENTOS NÃO
LISTADOS NA RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. SUBSTITUÍDO
PROCESSUAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO
TRIBUNAL DA CIDADANIA NOS AUTOS DO REsp. n. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
distorção pensar que o princípio da Separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos
direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente
relevantes. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui
traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são
compreendidos aí todos os entes federativos. - A indicação da medicação adequada, bem como, eventual
ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constituem responsabilidade exclusiva do profissional médico
que a receitou. Suas afirmações não podem ser desconsideradas como prova dos fatos alegados na petição inicial,
já que o médico, além de estar regularmente inscrito no CRM, situação que lhe permite receitar medicamentos a
seus pacientes e realizar o adequado tratamento, está acompanhando o desenvolvimento do quadro clínico da
paciente. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA
INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO LISTADOS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS
ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N.º 106. CIDADÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE
ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NOS AUTOS DO REsp. n. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
existência de registro na ANVISA do medicamento. - Deste modo, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que
a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer os fármacos aos cidadãos, nos moldes acima
consignados, e, considerando que a Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do
medicamento, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. Diante do exposto, aplicando
o art. 1.011, I c/c 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo e à Remessa Necessária. P.R.I.

APELAÇÃO N° 0019136-49.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Elizabete Judite do Carmo. ADVOGADO: Tiago Lopes Diniz Oab/pb Nº 21.174.
APELADO: Portocred S/a Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Cassio Magalhães Medeiros ¿
Oab/rs 60.702. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO
PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E
1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando
inexiste prova do pagamento do preparo recursal, mormente porquanto, após devidamente intimada a parte
insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de
se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Desta feita,
ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com
arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto,
mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0105548-17.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Ronniery Alex de
Medeiros Viegas. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos Oab/pb 12.246. APELAÇÃO. AÇÃO AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS REDUÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO
ATACA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se credencia ao conhecimento da Corte o recurso
que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em infração ao princípio da dialeticidade. Com
efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o polo recorrente dirige seu inconformismo de forma
genérica quanto a validade do contrato celebrado entre as partes, juros pactuado, capitalização e demais cobranças, sem
se insurgir, especificamente, a taxa de juros determinada na r. sentença combatida e sua invalidade. Ante o exposto,
com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao
apelo, em razão do que mantenho incólumes todos os termos da sentença apelada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045783-86.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. ADVOGADO:
Em Causa Propria. APELADO: Pbprev E Estado da Paraiba. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e
ADVOGADO: Sergio Roberto Felix Lima. Desse modo, reconsiderando a decisão de fls.188/188-verso, determino a redução do preparo do Recurso Adesivo em 70% (setenta por cento) do seu valor original, ressaltando que
deve ser pago em dobro, bem ainda consigno a possibilidade de parcelamento em até 04 (quatro) prestações,
devendo a primeira parcela ser adimplida em 15 (quinze) dias após a publicação da presente decisão.

ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 012/2018 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018124967
– PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL – SEDS-PB. INSTRUMENTO: Termo de Cessão de Uso nº 12/2018 OBJETO: O
presente termo tem por objeto a cessão de uso, a título gratuito, dos seguintes equipamentos de informática:
__________________________________________________________________________________________________
EQUIPAMENTO
MODELO
NÚMERO PATRIMONIAL
VALOR DE AQUISIÇÃO
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
2172
R$ 2.008,90
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8243
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
28296
R$ 2.008,90
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
29526
R$ 2.008,90
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
28315
R$ 2.008,90
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8265
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8253
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8442
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8499
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8522
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8407
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8312
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8291
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8507
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Computador
HP 5850
8287
R$ 1.881,16
__________________________________________________________________________________________________
Monitor LCD
HPC 17 polegadas
27450
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
74827/28179
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
27898
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
1126
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
27440
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
5419
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
74757/28204
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
27740
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
27470
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
4207
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
30807
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
74162/10130
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
74827/15171
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
74782/12329
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
Monitor
LCD
HPC 17 polegadas
2262
R$ 427,64
__________________________________________________________________________________________________
PRAZO: 02 (dois) anos, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por conveniência das
partes. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. João Pessoa, 15 de Agosto de 2018.
DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA
========================================================================================================
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018124967 - Vistos. Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo Administrativo, autorizo a formalização de Termo de Cessão de Uso com a SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL – SEDS, objetivando a transferência da posse direta dos equipamentos de informática caracterizados nos documentos de fls.08 e 12/15 e 16/17. À Diretoria de Processo
Administrativo para elaboração do Termo de Cessão de Uso e seu respectivo extrato. Em seguida, à Gerência
de Contratação para ulterior publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de Agosto de
2018.DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA.

APELAÇÃO N° 0000170-52.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sony Mobile Comunications do Brasil Ltda. ADVOGADO: Ellen Cristina Gonçalves Pires,
Oab/mg 141.042. APELADO: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora Andréa Nunes Melo.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tolera as
hipóteses de mera repetição, isso não quer dizer que o Recurso não deva conter teses hábeis a impugnar o ato
decisório, ou seja, não se deve confundir repetição das razões, tolerada, com a cópia integral da inicial ou
contestação, renomeada como Apelação, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. - Nos termos do art.
932, III, do CPC, não se conhecerá o Recurso quando o Recorrente não expôs as razões recursais imprescindíveis, deixando de impugnar o fundamento basilar da Decisão recorrida, limitando-se a reproduzir, “ipisis literis”’,
a petição inicial. Assim sendo, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Cível. Publique-se. Intimem-se.

ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 1.778/2018 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, e, considerando os afastamentos decorrentes de licenças, convocações,
vacâncias e férias regulamentares, RESOLVE: designar os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito a
seguir relacionados para, sem prejuízo das suas atividades nas Unidades Judiciárias das quais são titulares
ou substitutos, responderem, cumulativamente, pelos expedientes das varas e comarcas, nos períodos a
seguir descritos:
COMARCA

UNIDADE

CAPITAL

4ª Vara de Família

CAPITAL
CAPITAL

2ª Vara de Executivos Fiscais
Vara de Feitos Especiais

CAPITAL
CAPITAL
CAPITAL

3º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal

CAPITAL

CAMPINA GRANDE
CAMPINA GRANDE

Diretoria da Infância e
Juventude
6ª Vara Regional de Mangabeira
5ª Vara Mista e Diretoria do
Fórum
3ª Vara Mista e Diretoria
do Fórum
10ª Vara Cível
4ª Vara de Família

CAMPINA GRANDE
CAMPINA GRANDE
CAMPINA GRANDE
CAAPORÃ
LUCENA

Vara de Feitos Especiais
1º Juizado Especial Cível
5ª Vara Criminal
Vara Única
Vara Única

POCINHOS
ITAPORANGA

Vara Única
1ª Vara Mista

CAPITAL
CABEDELO
BAYEUX

MAGISTRADO(A)
Cláudia Evangelina Chianca
Ferreira de França
Daniela Falcão Azevedo
Gianne de Carvalho Teotonio
Marinho
Luiz Eduardo Souto Cantalice
Maria de Fátima Lúcia Ramalho
Andréa Arcoverde Cavalcanti
Vaz
Luiz Eduardo Souto Cantalice

PERÍODO
10.09 a 09.10.2018
03.09 a 02.10.2018
03.09 a 02.10.2018
03.09 a 02.10.2018
03.09 a 02.10.2018
03.09 a 02.10.2018
03.09 a 02.10.2018

Ascione Alencar Linhares
Paulo Roberto Régis de
Oliveira Lima
Francisco Antunes Batista

03.09 a 02.10.2018
03.09 a 02.10.2018

Iêda Maria Dantas
Renata Barros de Assunção
Paiva
Francilene Lucena Mélo Jordão
Andreia Silva Matos
Falkandre de Sousa Queiroz
Antônio Eimar de Lima
Lilian Frassinetti Correia
Cananéa
Rosimeire Ventura Leite
Hyanara Torres Tavares
de Souza

03.09 a 02.10.2018
10.09 a 09.10.2018

10.09 a 09.10.2018

10.09 a 09.10.2018
10 a 24.09.2018
10.09 a 09.10.2018
11.09 a 10.10.2018
03.09 a 02.10.2018
27.09 a 26.10.2018
10.09 a 09.10.2018

Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 2018.
Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente

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