Diário da Justiça ● 20/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb Nº 10.503).. EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA – AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SM O RESPECTIVO
INCREMENTO REMUNERATÓRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS – MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DA REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO DO ART.
932, IV, “B”, DO CPC/2015 - COMPROVADA IDENTIDADE ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA (ARE
nº 660.010/PR) - ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator. (PUBLICADO NO DJE DE 16/05/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
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consistem em valores destinados ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, e, embora esse
último represente uma décima terceira parcela a ser paga para o servidor, a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que tal acréscimo não pode ser pago diretamente ao agente, como remuneração
autônoma, salvo se houver lei local nesse sentido. Inteligência da Portaria n.º 674/GM/2003, do Ministério da
Saúde. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0000800-30.2014.815.0071,
em que figuram como Apelante Tadeu de Melo e como Apelado o Município de Areia. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000667-76.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Belém-pb.. ADVOGADO: José
Carlos Soares de Sousa (oab/pb Nº 6.617). APELADO: Luciene Gomes de Carvalho.. ADVOGADO: Advs.:
Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751) E Marcos Edson de Aquino (oab/pb Nº 15.222).. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO:
PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está
disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na
Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - O adicional por tempo de serviço previsto na Lei
Orgânica do Município de Belém/PB é benefício autônomo decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade
imediata, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras
próprias. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000781-02.2014.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Condado.. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab-pb 9.366)..
APELADO: José Ivan Lima da Silva.. ADVOGADO: Glébson Jarley Lima de Oliveira (oab-pb 19.499).. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. EMPENHOS E RELATÓRIOS DE PAGAMENTOS. CONTRAPRESTAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. SERVIÇOS PRESTADOS. VERBAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É dever da edilidade provar os pagamentos como contraprestação aos seus prestadores
de serviços. Não apresentando provas suficientes que modifiquem ou extingam o direito dos autores, presume-se
este devido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0009383-34.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Silvano Gomes da Silva. ADVOGADO: Giullyana Flavia de
Amorim. APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros E. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DECISÃO PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE
DE UM JOELHO. LESÃO MEDIANA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS A
CONTAR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - No tocante às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento
do RE 631.240, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: I. se a ação foi ajuizada no Juizado Itinerante, a ausência não implicará na extinção do feito;
II. caso exista contestação de mérito, restará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; III. as
demais ações ficarão sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção do processo e, comprovada a postulação administrativa, a parte contrária será intimada a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado, devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. - O Código de Processo Civil de 2015, prevê, em seu
artigo 1.013, § 3º, que se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir, desde logo,
o mérito quando: a) reformar sentença fundada em julgamento sem resolução do mérito; b) decretar a nulidade da
sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; c) constatar a omissão no
exame de um dos pedidos e d) decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento parcial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039299-55.2010.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Brigido Barbosa de Oliveira Junior. ADVOGADO:
Flaviano Vasconcelos Pereira (oab/pb Nº 14.840). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA E DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
TÉCNICA REQUERIDA PARA SE AFERIR O GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DO EXAME PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DA LEI N.º 7.394/1985 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
EM VALOR ESPECÍFICO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI N.º 7.394/1985
AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO
SALARIAL DA CATEGORIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO STF NA ADPF N.º 151 DETERMINANDO O
CONGELAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI FEDERAL, DE ACORDO COM O SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS
PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 16. PAGAMENTOS ANTERIORES AO JULGAMENTO DA ADPF EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA. PAGAMENTO A MENOR.
DIFERENÇA DEVIDA. AUTOR QUE SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO E À REMESSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O adicional de insalubridade só é devido a
servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo
respectivo ente federado. Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça. 2. A Lei Federal n.º 7.394/1985 se
aplica aos servidores públicos estaduais e municipais até que sobrevenha legislação específica do respectivo ente
público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Anexo V, da Lei Estadual n.º 7.736/2003, que instituiu o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Poder Executivo do
Estado da Paraíba, determinou o piso salarial da categoria e o Anexo IX fixou o valor do adicional de insalubridade
em R$ 40,00. 4. “O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios
estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de
cálculo […]. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois
salários-mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão […]” (STF, ADPF 151 MC, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, DJ 06/05/2011). 5.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível e à Remessa Necessária n.º
0039299-55.2010.815.2001, em que figuram como partes Brígido Barbosa de Oliveira Junior e o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da
Remessa Necessária, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000800-30.2014.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tadeu de Melo. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/
pb 4.007). APELADO: Municipio de Areia, Representado Por Seu Procurador Gustavo Silva Moreira (oab/pb
16.825). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO E ADICIONAL INSTITUÍDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBAS ENVIADAS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REPASSE AOS MUNICÍPIOS APENAS PARA
O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETAMENTE AO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Os Incentivos de Custeio e Adicional
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0016933-43.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Marcio da Silva. ADVOGADO: Admildo Alves da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 244-B do ECA. Absolvição em primeiro grau. Inconformismo ministerial.
Pretendida a condenação. Possibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Menoridade do adolescente
infrator comprovada por documento de fé pública. Provimento do apelo. - Para a configuração do delito tipificado
no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 necessário que o agente corrompa ou facilite a corrupção de menor
de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, situação esta que restou
claramente evidenciada nos autos. - Havendo documento hábil, dotado de fé pública, capaz de comprovar a
menoridade do adolescente, descabe falar em ausência de prova da menoridade. Precedentes jurisprudenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 5000029-94.2015.815.0761. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luiz Andre Barbosa. DEFENSOR: Walnir Onofre Honorório. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. Absolvição. Irresignação ministerial.
Condenação. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Não
configurada a legítima defesa. Desproporcionalidade dos meios utilizados pelo réu para repelir injusta agressão.
Recurso conhecido e provido. - Havendo nos autos provas firmes, coesas e induvidosas, como laudo de ofensa
física, declarações da vítima e depoimento testemunhal, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme,
produzido durante a instrução criminal, não há que se falar em absolvição, merecendo reforma a sentença de
primeiro grau. - Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à
condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos, como na hipótese
vertente. - Comprovado que o acusado se excedeu no uso dos meios necessários a impedir a suposta agressão
da vítima, não há como reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL para condenar Luiz André Barbosa nas penas do
art. 129, § 9º, do CP, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em
regime inicial aberto, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 00001 11-13.2015.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jorge de Brito Ramalho Neto. ADVOGADO: Diogo Maia da Silva Mariz (oab/pb 11.328-b,
Alessandra Cavalcanti Ribeiro (oab/pb 18.774) E Filype Mariz de Sousa (oab/pb 23.691). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ART. 213 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. GRAVIDADE DEMONSTRADA.
PEDIDO PELA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA APLICADA EM QUANTUM NECESSÁRIO PARA REPRESSÃO DO CRIME. DO PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ANÁLISE PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que
se falar em absolvição. 2 - “Nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima possui especial importância,
sendo irrelevante o consentimento de criança de apenas 11 (onze) anos de idade para a caracterização do crime do art.
217 - A do código penal.” (TJPB - APL 0001203-40.2012.815.0371 - Rel. Des. João Benedito da Silva - DJPB 04/09/
2014) 3 - Também não há que se falar em redução da pena quando a magistrada de primeiro grau faz uma análise clara
e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 4 - “Resta prejudicado o pleito de aguardar
o julgamento em liberdade, na medida em que o apelo está sendo decidido neste exato momento”. (TJES - APL
0001345-78.2014.8.08.0012 - Rel. Des. Adalto Dias Tristão – dj: 02/12/2015) A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000469-89.2008.815.0481. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilões/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Rodrigo dos Santos Dionisio. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da
Rocha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. A ATIPICIDADE DA CONDUTA SUSCITADA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONVINCENTES DOLO E ARTIFÍCIO PARA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU QUE
ATUA NA DIREÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. REPARAÇÃO DE
DANO. AUSÊNCIA DE PLEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO, DE OFICIO, DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Por restar, devida e amplamente, comprovadas, nos autos, a configuração das elementares do crime de estelionato, ante as evidências geradas em face do acusado, diante das
esclarecedoras palavras das vítimas, impossível se mostra a absolvição. - “Aquele que promove, organiza a
cooperação do crime ou dirige a atividade dos demais agentes tem a pena agravada pelo disposto no artigo 62, I,
do Código Penal.” (TJMG- Apelação Criminal 1.0479.10.009503-9/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA
CRIMINAL, julgamento em 02/02/2016, publicação da súmula em 12/02/2016) - Se o Juiz, ao aplicar o quantum da
pena base acima do mínimo legal, se atém, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, é de se manter a
punição da forma como sopesada na sentença. - Uma vez que a personalidade do agente foi sopesada negativamente pelo Juízo a quo, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos não se mostra
recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a fixação de valor mínimo para reparação do dano depende de pedido expresso, a fim de assegurar a ampla
defesa e o contraditório. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000686-47.2016.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Adriano José Gonçalves E Rafael Alves de Moura. ADVOGADO: Jovanio Camilo da
Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. MENÇÃO DE PORTAR ARMA. GRAVE AMEAÇA
CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS E ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. Da falsa identidade. Modificação da pena. Impossibilidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, considerando
que a subtração ocorreu mediante o emprego de grave ameaça, já que os réus fizeram menção de portar arma de
fogo. 2. Impossível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e alterar o regime prisional para
o aberto, considerando o quantum da pena aplicada. 2. A pena fixada para o art. 307 do CP deve ser mantida já que
o sentenciante obedeceu aos critérios estabelecidos na legislação e fixou a reprimenda em quantum e da maneira
que entendeu necessário, após a análise das circunstâncias judiciais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000963-14.2016.815.0241. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ewerton Matheus
Goncalves de Lima E Jose Geneci Clemente da Silva. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva e ADVOGADO: Jose
Nildo Pedro de Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DOIS ACUSADOS. CONDENAÇÃO DE UM
DELES POR TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS QUANTO AO
OUTRO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUÁRIO. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA
AMBOS OS APELADOS. PEDIDO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO APELADO ABSOLVIDO QUANTO À
POSSE DE MUNIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO NESTE PONTO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. A
destinação comercial da substância apreendida está caracterizada não só pela qualidade e quantidade da droga,
mas também pelas circunstâncias em que o flagrante ocorreu, sendo inviável o acolhimento da tese de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 2. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem
o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A grande quantidade
de droga apreendida, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão impedem a desclassificação. 3.
Associação para o tráfico. Envolvimento permanente entre os réus com definição das funções de cada um deles.
Condenação que se impõe. 4. Pedido recursal para condenação em posse de munições. Tipicidade que deve recair