Diário da Justiça ● 20/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
8
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000916-48.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio
de Olho Dagua. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida E Bruno da Nóbrega Carvalho (oab/pb 13.148). APELADO: Maria das Gracas Souza Araujo. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira (oab/pb 11.652). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Cumprimento autônomo de sentença – Fazenda Pública – Embargos à execução –
Ilegitimidade ativa – Ação coletiva intentada por sindicato – Execução do julgado – Legitimidade do servidor
pertencente à categoria – Desnecessidade de comprovação da afiliação – Ausência de violação à coisa julgada
– Desprovimento. “Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, os sindicatos, na qualidade de
substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda
a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
2. A coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional,
possuindo eles, portanto, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução
individual do título judicial”. (STJ - AgRg no REsp: 1148738, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
10/11/2017). - “A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por Sindicato, na qualidade de
substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propôr a
execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação”. (REsp 1270266/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 145-60.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Gilvanete de Lima Bento E
Outros. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb Nº 12.060). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO COLETIVO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PERCEBIDO
ESTABELECIDO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO PATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A Lei Estadual n° 5.970/94 não obrigou o poder executivo a
proceder a contratação de seguro de vida coletivo, todavia, estabeleceu que, uma vez sendo este pactuado, o
valor da indenização a ser paga - em caso de morte ou invalidez permanente do servidor - deve corresponder a
vinte vezes o valor da retribuição do segurado no mês do evento. - Considerando que o contrato administrativo
fora firmado ao alvedrio da legislação pertinente, entendo que a conduta ilegal da edilidade ocasionou dano de
ordem patrimonial à parte apelada, uma vez que ao revés de perceberem a indenização securitária no valor que
lhes era legalmente assegurado, percebem quantia a menor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025557-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Daniel
Freire Leite. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb 11.753). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056349-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Maria Clara Carvalho Lujan, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Albani Ferreira de Moura. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640)..
- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. APELANTE EXCLUÍDA DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO SEU
RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. — Não tendo sido o órgão previdenciário alcançado pela condenação
imposta ao ente estatal, vez que excluído da lide por ocasião da sentença, falece este de interesse recursal,
não podendo ser conhecido o seu apelo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000676-26.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Mulungu.
ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb Nº 13.017). APELADO: Sebastião Luiz dos Santos E Outros.
ADVOGADO: Aldaris Dawsley E Silva Júnior (oab/pb 10.581).. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR DESRESPEITO À
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. ENUNCIADO OBSERVADO NA DECISÃO EXEQUENDA. COISA
JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Verificado que a
decisão exequenda analisou a incidência da Súmula Vinculante nº16 do STF e não se vislumbrando nenhuma das
hipóteses previstas no art. 741 do CPC, que pudesse ensejar a declaração de inexigibilidade do título, tal
reconhecimento, com rediscussão da matéria, ofende a coisa julgada. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. Alegação de inexigibilidade do título executivo. Inocorrência de cerceamento de defesa. Título
certo, líquido e exigível. Matéria já apreciada em exceção de pré-executividade. Impossibilidade de novo
conhecimento. Preclusão. Precedentes do STJ. Seguimento negado ao recurso. Não havendo necessidade de
instrução probatória para o deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Considerando que
já houve pronunciamento judicial acerca da legitimidade do título, que se apresenta líquido, certo e exigível,
inadmissível a reapreciação da matéria, ante a ocorrência da preclusão.” (TJPB; APL 001965832.2013.815.0011;
Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 21/08/2014; Pág. 22) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001313-21.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luzia Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Joselito de Meneses Pinheiro (oab/rn Nº 14.069). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Ricardo
Franceschini (oab/pb Nº 24.140-a). - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO SEM ESCRITURA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE VERIFICADA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. — No caso
de contratação com pessoa analfabeta, é imprescindível a efetivação do negócio mediante escritura pública ou por
meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público. — Evidenciado o ilícito do réu,
que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da
autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva decorrente da teoria
do risco do empreendimento. (Apelação Cível Nº 70039677729, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/12/2010). — O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ( Art.
14 do CDC). — A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade à extensão do dano causado, não se justificando que a reparação venha a se constituir em um
meio de enriquecimento sem causa para o ofendido e tampouco em condenação em valor irrisório, pois a reparação
serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, para que não volte a praticar
APELAÇÃO N° 0004868-52.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Dinart Ferreira Gomes.
ADVOGADO: Dorivaldo Ferreira Gomes (oab/pb - 11.124). APELADO: Crefisa S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira (oab/sp 128.457). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO — EMPRÉSTIMO PESSOAL — PARCELAS — DÉBITO NA CONTA CORRENTE —
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE ADIMPLEMENTO — SALDO INSUFICIENTE NA CONTA BANCÁRIA — INEVITÁVEL MAJORAÇÃO DAS PARCELAS AO LONGO DOS MESES — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO —
MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. “(...) Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código
Civil, para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença, simultânea, dos pressupostos ensejadores
da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0029320-64.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO:
Alcimere da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). - APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SOLDADO ENGAJADO. REMUNERAÇÃO DE SOLDADO RECRUTA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS TERMOS INICIAIS
DE CONTAGEM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. — Mostra-se atentatório aos
princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana manter o soldo de soldado recruta àquele que, tendo
concluído o curso de formação, mesmo por força de decisão judicial precária, exerce as atividades de soldado
engajado. — A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a reformatio
in pejus. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a remessa
oficial e apelação cível e, de ofício, fixar os termos iniciais dos juros e correção monetária.
APELAÇÃO N° 0030260-97.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido (oab/pb Nº 20.066). APELADO: Jeronimo Ribeiro de Oliveira.
ADVOGADO: Ana Isabel Silva de Paiva (oab/pb Nº 14.185). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PLANTÃO EXTRA. ADICIONAL NOTURNO,
INSALUBRIDADE E REPRESENTAÇÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº
9.939/2012. RESTITUIÇÃO INDEVIDA NO PERÍODO PLEITEADO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - (...) somente as parcelas que
podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os
descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não
integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido,
deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina
o art. 2º da Lei Estadual 9.242/2010. (Grifo nosso). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00001 15-42.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Município de Coremas. ADVOGADO: Joedylla Pereira de Oliveira (oab/pb 20.604). EMBARGADO: Geraldo Lopes
do Vale. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto (oab/pb 13.461).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não
se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do
TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000231-92.2006.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegário Oab/pb 15.013.
EMBARGADO: Daniel Pires dos Santos. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade Silva (oab/pb - 10.842). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES APONTADAS — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os
temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005945-28.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Companhia Brasileira de Distribuição ¿ Extra Hipermercado.. ADVOGADO: Antônio Ferro Ricci Oab/sp 61.143..
EMBARGADO: José Ferreira Marques.. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12.189.. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — OMISSÃO — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO — NULIDADE ABSOLUTA —ACOLHIMENTO. — Enunciado n.º 84 do FPPC: A ausência de publicação da
pauta gera nulidade do acórdão que decidiu o recurso, ainda que não haja previsão de sustentação oral, ressalvada,
apenas, a hipótese do § 1º do art. 1.024, na qual a publicação da pauta é dispensável. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026131-49.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Aureo Marinho Vitorino de Almeida. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo
tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0026706-91.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Lucia Maria Borges de
Medeiros. ADVOGADO: Marx Igor Ferreira de Figueiredo (oab/pb Nº 13.060). RÉU: Pbprev-paraiba Previdencia Onildo
Veloso Junior (oab/pb Nº 5.116), RÉU: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Estado da Paraíba. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. GAJ ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 8.923/09. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA
NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO DO TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. MODIFICAÇÃO, DE
OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - “A Gratificação de Atividade Judiciária, antes da criação da Lei
regulamentadora, possuía caráter “propter laborem”, e, segundo entendimentos jurisprudenciais, é vedado o recolhimento de contribuição sobre verbas de tal natureza, desse modo, os descontos, efetuados antes da supracitada norma,
devem ser restituídos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, antes da propositura da ação.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
De ofício, alterar o índice de correção monetária para INPC, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0004331-63.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro
da Gama. ADVOGADO: Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVADO: Valdênio Leite Lacerda..