Diário da Justiça ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento,
entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo
suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). - “Cabe ao magistrado
decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
(EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/02/
2014). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 137.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0119861-80.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Previ-caixa de Previdencia dos
Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca - Oab/mg 51.556. EMBARGADO: Ednaldo
Dilorenzo de Souza. ADVOGADO: Marlene Pereira Borba Oab/pb 8375. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos
artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha
sido discutida (prequestionamento implícito). - “Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já
encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min.
Napoleão nunes maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/02/2014). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 246.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000002-42.2010.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: José Alberto
Evaristo da Silva (oab/pb Nº 10.248). APELADO: Rita Taveira da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino Cunha (oab/
pb Nº 10.751). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. REFORMA NESSE ASPECTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA AINDA
EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. - O
ente municipal, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer
e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta
Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade,
em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. - De
acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de
direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - Diante da
ausência de previsão legal acerca da concessão em atividade, não há como ser convertida em pecúnia a licençaprêmio, sobretudo por ainda não ter sido rompido o vínculo laboral entre a servidora e a Administração Municipal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000050-79.2013.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa
Fé. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Monte Horebe.
ADVOGADO: José Bezerra Montenegro Pires Oab/pb Nº 11.936 - E Outros. APELADO: Camara Municipal de
Monte Horebe. ADVOGADO: Lilian Tatiana Bandeira Crispim Oab/pb Nº 11.846. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA DE VEREADORES NO DIA 20
(VINTE) DO RESPECTIVO MÊS. CONCESSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS
INFORMAÇÕES. ADOÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DÍVIDA
PERANTE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. TESE REJEITADA. PODERES INDEPENDENTES E HARMÔNICOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO
DE MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE COBRANÇA. PEDIDO EXORDIAL. DEVER DE REPASSE OBRIGATÓRIO. SÚMULA Nº 22, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - O
mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas,
protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - A apresentação de informações pela
respectiva autoridade coatora, afasta a preambular de nulidade de citação ou intimação, seja porque a cientificação ocorrera, ou pela aplicação da teoria da encampação. - Nos ditames da Súmula nº 22, do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, “É obrigação constitucional do prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de
forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do município ou
quaisquer créditos oriundos de outras fontes”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001471-25.2012.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uirauna. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Uirauna. ADVOGADO:
Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida Oab/pb -16.732. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO. SUFICIÊNCIA DO ELENCO PROBATÓRIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SANEAMENTO
BÁSICO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DA CONSTRUÇÃO DE REDE DE CAPTAÇÃO E
TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDIÇÕES INADEQUADAS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO
DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRAZO
PARA INÍCIO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.666/
93. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento,
proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam
suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda. - O julgamento antecipado da lide, quando presente
a suficiência de provas, sendo questão de fato e de direito, não configura cerceamento do direito de defesa. É permitido ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo implementar políticas públicas com o intento de
assegurar o pleno acesso à educação, direito constitucionalmente assegurado nos arts. 6º, 205, 206, 208 e 227,
todos da Constituição Federal, sem que tal proceder configure violação ao princípio da separação dos poderes.
- As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever
constitucional de assegurar às crianças e aos adolescentes o pleno acesso à educação, tampouco se pode
invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar a implementação de políticas públicas
estabelecidas no próprio texto constitucional. - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é possível
ao judiciário, em situações excepcionais, determinar ao poder executivo a implementação de políticas públicas
para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem
que isso implique ofensa ao princípio da separação dos poderes.” (STF; ARE-AgR 761.127; AP; Primeira Turma;
Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 24/06/2014). - A sentença submetida a reexame obrigatório merece parcial
reforma, a fim de excluir o prazo estipulado para fins de comprovação do início da execução das obras, devendo
ser observado, quando do cumprimento da obrigação imposta, prazo suficiente para atendimento dos preceitos
previstos na Lei nº 8.666/93. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e prover parcialmente a remessa
oficial e desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006230-46.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. ADVOGADO: Sylvia
Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Cleide Tenório de Oliveira E Outro. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral - Oab/
pb Nº 11.171 -. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO APRECIADA EM SUA INTEGRALIDADE NA PRIMEI-
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RA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO RETIDO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BAIXA NA CTPS.
IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO EM PARTE DA
REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Considera-se extra petita a sentença que aborda questão estranha ao pedido
formulado pelo autor na exordial, constituindo error in procedendo, conjuntura, porém, não vislumbrada na espécie.
- A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS
– Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de
que o prazo para cobrança de depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nas relações em que
a Fazenda Pública figure como sujeito passivo, é de cinco anos, haja vista o prescrito no art. 1º, do Decreto nº
20.910/32 - dispositivo legal que rege a prescrição contra o ente público - que por ser norma de cunho especial, se
sobrepõe a lei geral. - Não há como se julgar o pedido relacionado à anotação e baixa na CTPS, por se tratar de
pedido amparado no Regime Jurídico Celetista, porquanto, em face à natureza personalíssima da obrigação, a
anotação e baixa da CTPS do funcionário apenas deve ser cumprida pelo empregador. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e prover parcialmente a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000002-03.2016.815.0911. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Aguida de Sousa Cavalcante. ADVOGADO: Jefferson
Sousa Santos - Oab/pb Nº 17.487. APELADO: Municipio de Serra Branca. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de
Souza - Oab/pb Nº 10.376. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. INCONFORMISMO DA
IMPETRANTE. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM. APROVAÇÃO FORA DO
NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. 9ª (NONA) COLOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE
SERVIDOR. CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso
“deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu
e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de Lei ou por força de vacância
durante o prazo de validade do certame.” (STJ; AgRg-RMS 43.089; Proc. 2013/0195661-1; SP; Segunda Turma;
Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/05/2014). - Inexistindo nos autos, comprovação de cargos públicos vagos,
deve ser mantida a sentença que não acolheu a nomeação perseguida, porquanto não demonstrado o alegado
direito subjetivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000215-02.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria da Guia Alves da Silva. ADVOGADO: Antônio
Teotônio de Assunção - Oab/pb Nº 10.492 -. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Filipe de
Araújo Ribeiro. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSIONAMENTO MENSAL.
LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ILÍCITO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES
LEGALMENTE ESTABELECIDAS PARA A REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA. PACIENTE NÃO INFORMADA
SOBRE A POSSIBILIDADE DE NOVA GESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO ATÉ A MAIORIDADE DA CRIANÇA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO. - Como se sabe, a responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro,
comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento
subjetivo da conduta - consistente no dolo ou na culpa - e do nexo causal entre a conduta e o dano. A outra é a
responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo
causal entre um e outro, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou de culpa. - A responsabilidade da
Administração Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público pelos atos de seus agentes, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. - Apesar de não possuir
conceito legalmente previsto, o dano moral tem sido reconhecido nas situações em que o ato ilícito do agente
causa à vítima dor, sofrimento e angústia ou, ainda, viola o seu ego e honra, enfim, atinge o patrimônio subjetivo
da pessoa. - Dúvidas não há que a gravidez inesperada, máxime quando já se havia feito uma laqueadura para
não ter mais filhos, causou sofrimento físico e psicológico imensuráveis, reclamando, sim, indenização pelos
danos suportados. - No tocante à fixação da verba indenizatória moral, convém esclarecer que os critérios
utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial
versadas sobre a matéria sub examine. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000320-84.2013.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Manoel David dos Santos. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de
Sousa ¿ Oab/pb Nº 9.009 -. APELADO: Epson do Brasil Ind E Com Ltda. ADVOGADO: Gustavo Guimarães
Lima ¿ Oab/pb Nº 12.119 - E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE COMPUTADOR.
DEFEITO OCULTO. REALIZAÇÃO DE REPAROS. VÍCIOS AINDA EXISTENTES. INFRINGÊNCIA AO ART.
18, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM A COMPRA
DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR E FABRICANTE. REFORMA DA DECISÃO
ATACADA. PROVIMENTO. - Ao intermediar a venda de um produto a revendedora assume risco, além de
auferir os benefícios econômicos do negócio, devendo entregar um veículo sem vícios, sob pena de responsabilização à luz do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do §1º do art. 18, do Código de Defesa
e Proteção do Consumidor, é facultado ao consumidor a substituição do produto defeituoso por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. - Quando adquire
aparelho de computador com defeito, tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente pelo
vício, devendo reparar os danos causados. - Em regra, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor está
expressamente prevista, respectivamente, nos arts. 12 e 18, da Lei nº 8.078/90, e a regular prestação de
assistência técnica não a exime da obrigação de reparar os possíveis danos causados ao consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000956-32.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio D Campina
Grande Representado Pela Procuradora: Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. APELADO: Maria Dalva Sarinho.
ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier ¿ Oab/pb Nº 8.911. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO
REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Tendo sido reconhecida a prescrição
quinquenal, de ofício, não há como ser modificada a decisão diante da observância ao princípio do reformatio in
pejus. MÉRITO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS E COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/
2008. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CABIMENTO. NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS LEGAIS. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Segundo os arts. 56 e 59, da Lei Complementar nº
36/2008, haverá progressão horizontal mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de
serviço. - Verificando-se o preenchimento do requisito temporal, devido se torna o reenquadramento da servidora, com direito a percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela
nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0001006-25.2015.815.0551. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Gilmar Alves de Oliveira. ADVOGADO: José Ricardo Neto, Oab/
pb Nº 9711. APELADO: Cloves Olimpio dos Santos. ADVOGADO: Andson Clementino Santos, Oab/pb Nº 19.978.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS
PROCEDENTES. ACOLHIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTERREGNO
PARA EXECUÇÃO DA CÁRTULA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO
CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA VERSANDO SOBRE A TEMÁTICA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força
executiva, o qual, por obviedade, não se confunde com o interregno para se proceder à própria execução, é
quinquenal e flui a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, de acordo com o art. 206, §5º,
I, do Código Civil, de sorte que, em tendo o promovente, mantido-se inerte, por tempo superior a esse, há de se
manter incólume a decisão de primeiro grau que acolheu os embargos monitórios, para extinguir a ação, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, em consonância com
precedente firmado no julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, registrado sob o nº
1101412/SP. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.