Diário da Justiça ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002905-97.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de
Campina Grande, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior - Oab/pb
11.576. EMBARGADO: Gyresse Glebson Barbosa Araujo da Silva. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida -oab/
pb 14.755. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como
violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida
(prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
de fls. 189.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016489-52.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Representado Por Seu Procurador Chefe, Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Walmir de Figueiredo
Sobral. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes - Oab/pb 15.645. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo
que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
de fl. 157.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031334-21.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Fundacao Assistencial dos
Servidores do Ministerio da Fazenda - Assefaz. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues - Oab/sp
128.341. EMBARGADO: Rafael Parente Vieira Monteiro E Monteiro , Representado Por Seu Genitor, Marcelo
Monteiro E Monteiro. ADVOGADO: Elson Pessoa de Carvalho Filho- Oab/pb 14.160. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito
dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide
tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fls. 339.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000130-82.2015.815.0741. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BOQUEIRÃO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Severina Aparecida Vasconcelos. ADVOGADO: Jose Fernandes
de Albuquerque- Oab/pb 5.176. POLO PASSIVO: Municipio de Alcantil. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA DESPROVIDA. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso
público, mormente quando expirado o prazo de validade do mesmo, possui direito subjetivo à nomeação e posse
no cargo, e não mera expectativa de direito. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 37.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001379-26.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev
Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281, Emanuella Maria de
Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808, Eris Rodrigues Araújo da Silva - Oab/pb Nº 20.099, Euclides Dias de Sá
Filho - Oab/pb Nº 6.126, E Outros. EMBARGADO: Maria do Socorro Alves Ferreira. ADVOGADO: Carlos Antônio
da Silva - Oab/pb Nº 6.370 E Sebastião de Sousa Lima - Oab/pb Nº 6.480. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar
os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001834-37.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca da Bayeux.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Iraci Maria Xavier Representado Pelo Defensor : Acrísio Alves
de Almeida. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO DAS
PREFACIAIS. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Código de Processo Civil, permite ao
julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas
que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à
obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos aos
necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO.
PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR
OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A
TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO
DE APELAÇÃO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em
seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz,
capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJ 04/05/2010). - Nos termos
do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir
que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado
constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se
eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a
cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente
assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa
oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002032-97.2013.815.001 1. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador : Jorge Andersson Vasconcelos Dias. APELADO: Alvimar da Silva Pereira Nunes. ADVOGADO: Guilherme Ferreira de Miranda (oab/pb Nº 16263). REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE MODERADA E PESADA. COMPROVAÇÃO. APTIDÃO À REALIZAÇÃO DE OUTRAS OCUPAÇÕES.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RE-
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QUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA
APELAÇÃO. - A existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária da capacidade, para o trabalho, caracteriza-se como o elemento objetivo concernente
ao acidente de trabalho. - O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário, devido ao empregado,
após “as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do art. 86, da Lei nº
8.213/91. - Segundo a regra estampada no art. 62, da lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez”. - Restando devidamente comprovada a incapacidade parcial e temporária para o
trabalho pela demandante, imperiosa a concessão do benefício do auxílio-acidente perseguido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015555-55.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Tubras-industria de Tubos do Brasil Ltd. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves ¿ Oab/pb Nº 11.524. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITO FISCAL. BLOQUEIO DO CONTRIBUINTE PERANTE O CADASTRO DE ICMS DO ESTADO DA
PARAÍBA. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE
TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 547, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O bloqueio da empresa perante o
cadastro de contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba, com o intento de forçar o adimplemento de obrigação
fiscal, além de violar o devido processo legal, já que tem por fim, obrigar o pagamento de débitos tributários sem
ser oportunizado ao interessado, o exercício do seu direito de defesa, nos moldes previstos no art. 5º, LV, da
Constituição Federal, Viola o contido na Súmula nº 547, do Supremo Tribunal Federal. - Nos moldes da Súmula
nº 547, do Supremo Tribunal Federal, não é lícito proibir que o contribuinte exerça suas atividades em razão de
débitos fiscais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030887-33.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Alecsandra Rodrigues Gomes Monteiro Reepresentado
Pela Defensora : Maria dos Remédios Mendes Oliveira. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER
INSTRUTÓRIO DE JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA
DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Os entes da
federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído nos arts. 130 e 131, do Código de
Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem
que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÔNUS DA PROVA PELA AUTORA. DESINCUMBÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE.
LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. SEQUESTRO
DE VERBAS PÚBLICAS PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar
ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições
contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever
de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da
reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado
aos cidadãos. - “O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à
pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante.”(RMS
35.021/GO, Rel. Ministro Benito Gonçalves, Primeiro Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041275-92.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/
Procurador Renan de Vasconcelos Neves, APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador
: Antônio Fernando de Amorim Cadete. APELADO: Maria de Lourdes Moraes Cavalcante. ADVOGADO: Amanda
Moraes de Oliveira ¿ Oab/pb ¿ 17.546. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO
CLÍNICO DA PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO
QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESCABIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado
Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária
no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão
pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - O princípio do livre convencimento
motivado, estatuído no Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas,
bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a
formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. MÉRITO.
PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO
MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Intento de NÃO CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. Apreciação equitativa do Juiz. Observância dos ditames do ART. 20, §4º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL E DOS APELOS. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional
vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Os
honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil, bem como aos critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, §3º do precitado art. 20. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover a remessa oficial e os recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0000219-65.2009.815.01 11. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose das Neves Dias. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo (oab/pb Nº 6.564). APELADO: Municipio de Sao Domindos do Cariri. ADVOGADO: Ênio da
Silva Maia (oab/pb Nº 14.098). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA À
DEMANDA. PLEITO PRÉVIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO.
PROVIMENTO. - O nosso ordenamento jurídico é pautado pelo princípio da causalidade, ou seja,
somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deverá arcar com as despesas
dela decorrentes, entre as quais constam os honorários advocatícios. - Considerando que os embargos
à execução foram advindos da execução fiscal forcejada pelo município, deve este ser condenado em