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TJPB 01/06/2017 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 143-59.2014.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de
Sapé. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sape, Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2010. MUNICÍPIO DE SAPÉ.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIÇOS PERMANENTES E REGULARES DA EDILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. BURLA AOS PRINCÍPIOS DA
ACESSIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO
DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - Embora a edilidade postule a extinção do feito, com resolução de mérito, ao
argumento de suposto acordo entre as partes em audiência, não é o que se observa do caderno
processual, até porquanto trata-se de direito subjetivo à nomeação de candidatos que obtiveram êxito
no certame, devendo, pois, ser rejeitada a preliminar. - Não sendo a necessidade da administração
temporária, nem resultante de circunstâncias especiais, ao reverso, resulta da necessidade rotineira do
serviço, comprovada pelas sucessivas prorrogações de contratações, é inafastável a exigência da
convocação dos aprovados em concurso público, mantendo, assim, a decisão de primeira instância
recorrida. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 1.249.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001677-64.2013.815.0051. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São
João do Rio do Peixe. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. RECURSO EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer
deles no pólo passivo da demanda”1. - “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos
e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas
de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido”2. - “(…) Embora venha
o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos
direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos
e impossíveis de ter sua proteção postergada.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 130.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048155-08.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Ricardo Nascimento Fernandes.
APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, ADVOGADO: Felipe de Brito
Lira Souto e ADVOGADO: Ana Paula G. L. Fernandes Oab/pb 20.222. RECORRIDO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, RECORRIDO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador.
APELADO: Ricardo Nascimento Fernandes. ADVOGADO: Ana Paula G. L. Fernandes Oab/pb 20.222, ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010.
REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA
162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DOS RECURSOS. - Segundo
entendimento uniformizado e sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Excelso
Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre
parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Comprovado que a
autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias,
desde o ano de 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não tendo havido
desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não cabe a
devolução de tais valores. - Tratando-se a contribuição previdenciária de espécie tributária, deve incidir a regra
de igual natureza, de forma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser de forma simples,
nos termos do art. 167 do CTN, sendo inaplicáveis as regras do art. 42, do CDC, e art. 940, do CC, atinentes à
restituição em dobro. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à
restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à
razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial
à remessa e aos apelos da PBPREV e do Estado da Paraíba e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 172.
APELAÇÃO N° 0000933-89.2015.815.0151. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira
- Oab/pb 7.539. APELADO: Cristiana Sampaio Lopes. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho- Oab/pb 13.818.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
RECORRENTE QUE NÃO ABARCAM TODOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. EXCESSO NÃO
DEMONSTRADO. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACERTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não logrando o embargante demonstrar o
excesso de execução defendido, a rejeição da pretensão é medida que se impõe, por força do não cumprimento
do que aponta o art. 373, I, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 56.
APELAÇÃO N° 0001087-04.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Jozinete Nascimento Gomes. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Oab/pb 9.821. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral Oab/pb 11.171. APELAÇÃO. SERVIDORA
PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PREVENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, a Administração Pública
está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo
se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta razão, o pagamento de direitos
aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa
correspondente. Não existindo lei específica prevendo a percepção do adicional, não há como acolher o pleito de
pagamento da verba. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 63.
APELAÇÃO N° 0001302-73.2010.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca Itaporanga. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Gildivan Lopes da Silva. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves Oab/pb 15.975.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS OFENSIVAS À PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS. HIPÓTESE DO ART. 11, DA LIA. VERIFICAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO PREJUÍZO
AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - “a questão acerca da aplicabilidade da LIA aos
agentes políticos está firmada no STJ no sentido de que: a) os agentes políticos se submetem aos ditames da
Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DecretoLei 201/1967; e b) o STF, no julgamento da Reclamação 2.138, apenas afastou a incidência da Lei 8.429/1992
com relação ao Ministro de Estado então reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não se aplica a
prefeitos e vereadores.” - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência, “Caracteriza ato de improbidade
administrativa a conduta do agente que, intencionalmente, atente contra os princípios da administração pública
(art. 11 da Lei n. 8.429/92). O elemento subjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do agente
nessa hipótese encontra-se na intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante violação
daqueles princípios, ou seja, no dolo eventual”1, esse o qual se encontra inequivocamente verificado no caso de
contratações temporárias sem concurso público, em circunstâncias não legitimadas ou referendadas no texto
constitucional. - Nos precisos termos do ordenamento jurídico pátrio, o ilícito prescrito no artigo 11, da Lei 8.429/
1992, relativo a atos de improbidade administrativa atentatórios contra princípios da administração pública,

dispensa a discussão aprofundada a respeito do enriquecimento ilícito ou da lesão ao erário, tendo como objeto,
substancialmente, a análise da conduta em parâmetro aos princípios aplicáveis à Administração Pública. Restando comprovada a existência de condutas dolosas ensejadoras de violação a princípios administrativos,
é de se aplicar, contra o agente público, o disposto no artigo 11 c/c o artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade
Administrativa, podendo-se cumular as sanções cabíveis de acordo com os postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade e, inclusive, com o grau de reprovabilidade da conduta. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 513.
APELAÇÃO N° 0001861-18.2013.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos
Oab-pb 20.412-a. APELADO: Edivan de Souza Pereira. ADVOGADO: Valentim da Silva Moura Oab-pb 10.669.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NO PREENCHIMENTO DOS DADOS PESSOAIS EM CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DO VALOR PELA AUTORA NO FINAL DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DOS
FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DA PROMOVENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO
RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo ordenamento
jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio
da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau
de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto
de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 110.
APELAÇÃO N° 0013743-12.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Espolio de Severino Dias de Oliveira. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral -oab/pb Nº 11.195. APELADO: Google Brasil Internet Ltda. ADVOGADO: Eduardo Luiz Brock- Oab/sp
91.311. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTEÚDO DESABONADOR EM PÁGINA CRIADA POR TERCEIRO E HOSPEDADA PELA GOOGLE BRASIL. PROVEDORA QUE É MERA RECIPIENDÁRIA DE INFORMES. CONTEÚDO EXCLUÍDO PELA REQUERIDA ASSIM QUE NOTIFICADA PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Este Tribunal Superior, por seus precedentes, já se manifestou no sentido de que: I)
o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site por usuário não constitui risco
inerente à atividade desenvolvida pelo provedor da internet, porquanto não se lhe é exigido que proceda a
controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva,
prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002”; (AgRg no REsp 1402104/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 18/06/2014) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 159.
APELAÇÃO N° 0017524-18.2009.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira - Oab/rj Nº 132.101. APELADO: Adriana Barbosa Teixeira E Outros. ADVOGADO: Rochele Karina
Costa de Moraes. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA,
PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RISCO NÃO EXCLUÍDO DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO. MULTA. MORA EVIDENTE. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO COM ALUGUERES. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
DESPESA PROCESSUAL. PAGAMENTO PELA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A CEF foi intimada
e não demonstrou interesse em ingressar no presente processo, conforme certificado à fl. 1.221, portanto,
deve-se prosseguir o feito na Justiça Estadual. - Comprovado o vínculo dos promovidos com os imóveis
financiados pelo sistema financeiro de habitação, são estes interessados legitimados para reclamar da
seguradora o pagamento de indenização, uma vez que o seguro está atrelado ao bem e não à pessoa. - Em
se tratando de contrato de seguro em grupo, onde concorrem três agentes: o estipulante, os segurados e a
seguradora, sobrevindo a verificação de sinistro, apto a tornar exigível a indenização, sobreleva-se o direito
dos beneficiários da apólice em procurar o devido ressarcimento, razão pela qual fica incontestável a
legitimidade dos autores. - A liberação da hipoteca é irrelevante para determinar o interesse de agir da parte
autora na demanda que requer indenização de seguro habitacional. - Prevalece o entendimento de que o
adquirente - via contrato de gaveta -, de imóvel financiado pelo SFH sub-roga-se nos direitos e obrigações
do contrato primitivo, sendo parte legítima para postular o recebimento da indenização securitária, independentemente da aquiescência da seguradora à transferência dos imóveis. - Não começa a fluir a prescrição
quando o fato que dá azo à pretensão material é de natureza progressiva, deixando indefinido o termo inicial
da ciência pelo interessado. - Comprovada a existência de vícios de construção que comprometem gravemente a estrutura e solidez do bem segurado, havendo perigo de desmoronamento, é de ser responsabilizada
diretamente a seguradora pelo pagamento de indenização, mormente porque a apólice não exclui de forma
expressa a cobertura dos riscos decorrentes do sinistro. - Necessário interpretar as disposições contratuais
de forma mais favorável ao consumidor, em respeito às leis que regem as relações de consumo. - A multa
contratual deve ser aplicada em razão da mora em adimplir a indenização devida pela seguradora aos
segurados. - Conta-se da citação os juros de mora nas demandas indenizatórias de seguro habitacional, por
ser este o marco da constituição em mora da seguradora. - Estando os honorários fixados em patamar
compatível com o trabalho realizado pelos advogados, não há que se falar em minoração. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fls. 1.229.
APELAÇÃO N° 0020381-61.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens S/a Avra Viagens
E Turismo. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu - Oab/ap Nº 18.961. APELADO: Clio Robispierre
Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto- Oab/pb Nº 12.189. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO
DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO POLO RÉU. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA CONTRAFEITA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na
divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam
comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que
regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. - Neste viés, exsurge que a indenização
por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O
valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em
conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
de fls. 543.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000128-75.2009.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Geni Pimentel Aires E Outro. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel
Oab/pb 3.722. EMBARGADO: Josefa Celina Pereira. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A dos Santos Oab/pb
6.954. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser
mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a
matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 137.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000706-72.2008.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Geni Pimentel Aires E Outro. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel
Oab/pb 3.722. EMBARGADO: Josefa Celina Pereira. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A dos Santos Oab/pb
6.954. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser
mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a
matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 148.

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