Diário da Justiça ● 23/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017
no RMS 24986 / SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. J. em 27/08/2013). VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, negar provimento
ao agravo interno.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021915-40.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Municipio de Joao Pessoa, Rep. Por Seu Proc., Adelmar A. Regis. APELADO: I. E. L. A., Rep. Por Seu Genitor,
Handerson de Lima E Silva. DEFENSOR: Maria Fatima Leite Ferreira (oab/pb 4.958). REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO
ALIMENTO ESPECIAL “NEOCATE”. MENOR INTOLERANTE AO LEITE DE VACA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO PRODUTO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA
CARTA DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE A PARTE
ADVERSA ESTEJA LITIGANDO SOB O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196
da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia
mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a
previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à
saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - É possível a condenação do município ao pagamento de honorários
advocatícios, mesmo que a parte adversa esteja litigando sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, pois
trata-se de pessoa jurídica diversa do ente público demandado. - Recursos desprovidos. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108772-60.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Zelma
Evangelista de Carvalho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR APOSENTADO EM CARGO EFETIVO. REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DA PBPREV. REJEIÇÃO. 1. Tratando-se de revisão de aposentadoria de servidor de cargo efetivo, a
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é da PBPREV, conforme dispõe o art. 4º da Lei Estadual
n. 7.517/2003. 2. Prefacial rejeitada. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA. 1) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO
INSCULPIDA NA LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003. COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2) PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PLEITO JÁ REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. 3) RECURSOS DESPROVIDOS. 1. TJPB: “O servidor público estadual tem direito
a incorporar a seus vencimentos, podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do
cargo em comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos
Servidores da Paraíba, exatamente como no caso em tela.” (Acórdão do Processo n. 00461256320118152001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator: Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-10-2016). 2. Já
tendo sido reconhecida, pela sentença, a sucumbência recíproca, não merece conhecimento o capítulo recursal
que objetiva aplicar o art. 86, caput, do NCPC. 3. Recursos desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000761-42.2011.815.0781. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRA DE SANTA
ROSA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Jose Leandro Santos. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5.266).
APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior (oab/pb 11.823). apelaçÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONSELHEIRO TUTELAR. PEDIDO
DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DESSE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O
pagamento do adicional de periculosidade depende de lei regulamentadora que especifique as regras referentes
à concessão desse benefício. 2. Não havendo regulamentação específica acerca do adicional, é incabível a
concessão desse benefício, motivo pelo qual a sentença de improcedência do pleito inicial não merece reforma.
3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0008379-49.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Latam Airlines Group S/a. ADVOGADO: Fabio Rivelli (oab/pb 20.357-a). APELADO:
Thelio Queiroz Farias E Carolina Steinmuller Farias. ADVOGADO: Luciano Araujo Ramos (oab/pb 9.294) E Dhelio
Ramos (oab/pb 10.624). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO
DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Configura-se dano moral aos passageiros quando não resta comprovado que
o cancelamento do voo deu-se em decorrência de reestruturação da malha aérea e/ou existência de situações
adversas no espaço aéreo. - O valor da indenização é medido pela extensão do dano, pelo grau de culpa do
ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma quantia que sirva de desestímulo para
a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante
para o causador do dano. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0013055-84.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Ana Claudia Ferreira da Silva. ADVOGADO: Lucineudo Pereira de Lima (oab/sp 314.218). APELAÇÃO
CÍVEL. 1) FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 479 DO STJ. 2) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. VALOR MANTIDO. 3)
RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve a empresa de telefonia responder objetivamente por contrato de serviço
telefônico formalizado de modo fraudulento por terceiro, utilizando-se de documentos da parte adversa. Aplicação analógica da Súmula 479/STJ. 2. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses
de danos causados em decorrência de fraude, “o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de
indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos.” (AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015). 3. Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento.
APELAÇÃO N° 0016994-38.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Astronadc Pereira de Moraes. ADVOGADO: Marcia de Lima Toscano Uchoa (oab/pb 15.231). APELADO: Sebastiao Florentino de Lucena. ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira (oab/pb 18.025). PRELIMINAR
EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM
A SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1. O recurso guarda completa conexão com a sentença, hostilizando-a e defendendo,
de forma completamente harmoniosa, sua reforma, com base na prova produzida nos autos. 2. Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5º, IV, C/C O ART. 220)
VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE (CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5º, X). TENSÃO AXIOLÓGICA.
ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO TRAZIDOS PELA DOUTRINA PARA A SOLUÇÃO DA COLISÃO: A VERACIDADE DO FATO, A LICITUDE DO MEIO EMPREGADO NA OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO, A PERSONALIDADE
PÚBLICA OU ESTRITAMENTE PRIVADA DA PESSOA OBJETO DA NOTÍCIA, O LOCAL E A NATUREZA DO FATO,
A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA DIVULGAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O FATO DECORRE
DA ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS, E A PREFERÊNCIA POR MEDIDAS QUE NÃO
ENVOLVAM A PROIBIÇÃO PRÉVIA DA DIVULGAÇÃO. TAIS PARÂMETROS SERVEM DE GUIA PARA O INTÉRPRETE NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E PERMITEM CERTA OBJETIVIDADE ÀS
SUAS ESCOLHAS. RECORRENTE ACUSADO, POR MATÉRIA JORNALÍSTICA, DE TER, NA QUALIDADE DE
POLICIAL MILITAR, PRESTADO APOIO AO MOVIMENTO SEM-TERRA. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS E
JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA VERDADE SUBJETIVA. NOTÍCIA PUBLICADA QUE, SEM FAZER USO DE
TERMOS PEJORATIVOS, LIMITOU-SE A NARRAR O ACONTECIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de
manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas
relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar
e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o
interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as
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pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de
comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto
ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não
induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter
mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a
pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de
autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente
anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem
destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da
liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se
de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à
própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a
divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas
pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à
crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra,
sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).” (AI 705630 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-065
DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 435-446). 2.
Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0035019-07.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Humberto Matos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Vania de Farias Castro (oab/pb 5.653). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO IMPLEMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO
DA REFERIDA LEI À UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. VÁRIOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual nº 58/03, que se aplica à Universidade
Estadual da Paraíba, conforme posto em bom vernáculo pelo seu art. 2º, parágrafo único, não se mostra à margem
da legalidade ao congelar o valor correspondente de adicional de insalubridade percebido por servidor, uma vez que
não houve irredutibilidade de vencimentos, já que preservada a quantia nominal a ele atribuída. Precedentes citados
desta Corte: Processo nº 00365469120118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da
Silva, j. em 17.03.2016; Processo nº 00073044320118150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desa Maria
de Fátima Moraes B. Cavalcanti, j. em 15.10.2015; Processo nº 00086203820118152001, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relatora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.09.2016; Processo nº
00025630420118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves Da Silva, j. em 08.11.2016. 2.
Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0105487-59.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Cassi-caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Nildeval
Chianca Rodrigues Junior (oab/pb 12.765). APELADO: Adalberto Marques de Almeida Lima. ADVOGADO: Rafael
Rodrigues Neves Gomes (oab/pb 15.626). PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1. O recurso guarda
completa conexão com a sentença, hostilizando-a e defendendo, de forma completamente harmoniosa, o
possível desacerto da decisão objurgada. 2. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME (PET/
CT). PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA PROSTÁTICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA
ASSISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM A FUNÇÃO SOCIAL E A BOA-FÉ
OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE AUTORIZAR O EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL.
CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1.
Do STJ: “Afigura-se desinfluente a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998
na hipótese de as cláusulas contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no
Código de Defesa do Consumidor.” (AgRg no AREsp 273.368/SC, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013). 2. Por tratar-se de relação regida pelos princípios e regras da Lei n.
8.078/1990, as cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor,
afastando-se, de outro lado, aquelas que se mostrem abusivas. A interpretação do contrato, nesse caso, devese dar em conformidade com a função social e a boa-fé objetiva. 3. Do STJ: “Recusa indevida, pela operadora
de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque,
permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente
do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento
cirúrgico coberto ou de internação hospitalar”. (AgRg no REsp 1450673/PB, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 20/08/2014). 4. Do STJ: “A orientação desta Corte Superior é no sentido
de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano
moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”. (AgRg no REsp 1408548/PR, Relator: Ministro Moura Ribeiro (1156), Terceira
Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 26/05/2015). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão-somente nas hipóteses
em que a condenação for irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 6. Apelo
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001997-87.2013.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SAPE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. EMBARGANTE: Maria da Gloria da Silva Matias. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab/pb 4.007). EMBARGADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A.lisboa Filho (oab/pb 14.535).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ARESTO FUNDAMENTADO.
REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração –
especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode
conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um
julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de
obscuridade, omissão ou contradição.” (AI-AgR-ED-ED 177313/MG, Relator: Ministro Celso de Mello, 1ª Turma,
julgamento: 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não
a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (EDcl na MC 7332/SP, Relator: Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro, 3ª Turma, julgamento: 17.02.2004, publicação: DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Nem mesmo para
fins de prequestionamento pode desejar-se repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. 4. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000090-27.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇAO.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. RECORRIDO: Adelmo Kehrle Alves Pereira. RECORRENTE: Juizo da 2a Vara da Com. de
Conceição. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto (oab/pb 18.452). INTERESSADO: Municipio de
Santana de Mangueira. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista (oab/pb 8.535). REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE NOMEADO E EMPOSSADO NOS CARGOS DE PROFESSOR E DE
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. NULIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DO ATO DEMISSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS.
EFETITOS FINANCEIROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271
DO STF. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1) É indispensável o prévio
processo administrativo ensejador do contraditório para que o vínculo funcional formalmente estabelecido entre
o servidor e a Administração Pública seja, de qualquer modo, afetado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça. 2) Em sede de mandado de segurança, concedida a ordem para anular o ato de
demissão e determinar a reintegração do impetrante no cargo, os efeitos funcionais devem retroagir à data do ato
demissório, enquanto os financeiros incidem a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF. 3) Provimento parcial do reexame necessário, para determinar-se que os efeitos financeiros incidam
desde a impetração, e não a partir da exoneração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao reexame necessário.