Diário da Justiça ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
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formal – Princípio da dialeticidade – Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão– Transcrição
integral da contestação – Falta de clareza – Juízo de admissibilidade negativo – Ofensa ao princípio da
dialeticidade – Art. 932,III, do NCPC – Não conhecimento do recurso. - A ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe
o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, III,
do Código de Processo Civil. Vistos etc. Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932,III, do NCPC.
da Paraíba. - DECISÃO: Na petição de fls. 436/437, o Sindifisco-PB, por seu advogado, se insurge contra o
desmembramento para efeito de expedição individual dos precatórios de todos os beneficiários, bem como
requer que sejam procedidos os descontos para quitação dos honorários e outras despesas. No tocante ao
primeiro pedido, indefiro-o, nos termos do ofício 153/2017 do Juiz Auxiliar da Presidência (fls. 428) e resoluções
do Conselho Nacional de Justiça. - Por outro lado, defiro o segundo pedido, em relação à quitação dos
honorários, ressarcimentos de despesas processuais e outras, conforme Estatuto do Sindicato. - Ato contínuo,
cumpra-se o disposto na determinação de fls. 433.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0086905-1 1.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho(oab/pb 126.504-a).
APELADO: Joao Francisco Baldiserra. ADVOGADO: Zaylany de Lourdes Ferreira Torres(oab/pb 16.982). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos
fundamentos da decisão guerreada – Razões recursais – Considerações genéricas – Ausência de impugnação
aos termos precisos da decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo de admissibilidade negativo – Art. 932,III, do CPC – Não conhecimento do recurso. A ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe
o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514,
inciso II, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e
impõe o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no
artigo 932,III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0048682-52.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Camilla Taigy Coutinho. ADVOGADO: Davi Leite Paiva
(oab/pb 17.215). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I C/C 932, III, do CPC.
PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c
932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 5000828-40.2015.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Energisa Paraiba - Distribuidora de Energisa Paraiba - Distribuidora de. REQUERENTE: Alfredo Avelino da Silva.
ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho(oab/pb 11.401) e ADVOGADO: Marconi Edson Cavalcante (oab/pb 18.285).
APELADO: Alfredo Avelino da Silva E Energisa Paraiba - Distribuidora de Energisa Paraiba - Distribuidora de.
ADVOGADO: Marconi Edson Cavalcante (oab/pb 18.285) e ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho(oab/pb 11.401).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a destempo – Juízo de
admissibilidade negativo – Intempestividade – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC art. 997, §2º, inciso III
Não conhecimento – Recurso adesivo prejudicado – Art. 997, §2º, inciso III. – A interposição de apelação cível
além do interstício recursal de 15 (quinze) dias úteis impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da
tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o recurso manifestamente
inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. - Não sendo
conhecido o recurso principal, torna-se prejudicado o recurso interposto de forma adesiva, a teor do que dispõe
o art. 997, §2º, inciso III, do CPC. Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante intempestividade do recurso
apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, restando prejudicada,
também a análise DO RECURSO ADESIVO, nos termos do art. 997, §2º, inciso III.
APELAÇÃO N° 0064862-12.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E
Investimento S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão ¿ Oab/sp Nº 221.386 E Elísia Helena de Melo
Martini - Oab/pb Nº 1.853-a. APELADO: Gyannynny Sheylla Silva Matos. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 14.708. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO
APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Restando evidente que a parte pretende obter
pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os
fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia. - Não enfrentando as razões
observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao
plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere
poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR,
NO MÉRITO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003957-25.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de
Cajazeiras. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rogério Silva Oliveira (oab/pb 10.650). APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE – PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min.
LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC NEGO
PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001 120-31.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Arnaldo da Silva Costa. ADVOGADO: Jose Etealdo da
Silva Pessoa Neto Oab/pb 11249. AGRAVADO: Itau Unibanco S/a. Agravo INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento DA SÚPLICA. - “§5º
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias. ” (Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0020836-21.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Arcos Construçoes Metalicas Ltda. ADVOGADO: Katherine Valeria de Oliveira Gomes Diniz (oab/pb Nº 8.795), Bernardo Ferreira Damião de Araújo (oab/pb Nº 16.465) E
Outros. APELADO: White Martins Gases Industriais Ne S/a. ADVOGADO: João Humberto de Farias Martorelli
(oab/pe 7.489). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO MONITÓRIA — COBRANÇA DE CHEQUES — PROCEDÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — SÚMULA 503 DO STJ — PRAZO
QUINQUENAL — ART. 932, IV, “A”, DO NCPC — DESPROVIMENTO. — De acordo com a Súmula nº 503 do
Superior Tribunal de Justiça, “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Vistos, etc. DECISÃO: Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0031927-50.2006.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Jose Renato Candido. ADVOGADO: Wamberto Balbino
Sales (oab/pb Nº 6.846). - PRELIMINARES — A) ILEGITIMIDADE PASSIVA — INOCORRÊNCIA — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS — B) CARÊNCIA DE AÇÃO — DESNECESSÁRIA A JUNTADA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO PRESENTE CASO — REJEIÇÃO. — “Não há falar em ilegitimidade
passiva “ad causam” da companhia seguradora para o pagamento do valor indenizatório, porquanto estabelecida
responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização, nos termos do art. 7º, da Lei nº 6.194/74.” (Agravo de
Instrumento Nº 70031618085, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires,
Julgado em 14/08/2009) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE
TRÂNSITO COM DEFORMIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — SINISTRO OCORRIDO EM 2006 — POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009
— SÚMULA Nº 544 DO STJ — VALOR CORRETAMENTE APURADO — SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA —
INOCORRÊNCIA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “É válida a utilização de tabela do
Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT
ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 451/2008.” (Súmula 544, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) — “A
procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência
recíproca e nem mínima, mas mera adequação do quantum debeatur segundo critérios legais, uma vez que se
refere à tese, à pretensão, e não propriamente ao valor da condenação;” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 44736016.2014.8.09.0011, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2016, DJe 1990 de 16/03/
2016). Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, rejeito as preliminares e, nos termos do art. 932, IV, “a”, do
NCPC, NEGO PROVIMENTO à apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001883-32.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Impetrante: Município de Gurinhém.
ADVOGADO: Marco Aurélio de Medeiros Villar (oab/pb Nº 12.902). IMPETRADO: Impetrado: Presidente do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. - MANDADO DE SEGURANÇA — SUPOSTA DETERMINAÇÃO DE
BLOQUEIO DAS CONTAS MUNICIPAIS — CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO — AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL — DENEGAÇÃO DA
ORDEM. — “O interesse processual se identifica na necessidade/utilidade da demanda judicial como instrumento
necessário à aplicação do direito objetivo ao caso concreto trazido à apreciação. Se, entretanto, os autos
denunciam que o ato coator desafiado na segurança exauriu os seus efeitos (...) há de se proclamar a ausência
de interesse processual superveniente do impetrante, com a conseqüente extinção do processo sem resolução
do mérito e denegação da ordem, forte nos artigos 485, inciso VI, do Estatuto Processual vigente e § 5º do art.
6º da Lei nº 12.016/2009.” (TJDF; MSG 2015.00.2.020784-0; Ac. 946.423; Conselho Especial; Rel. Des. José
Jacinto Costa Carvalho; Julg. 31/05/2016; DJDFTE 14/06/2016) Vistos, etc. - Decisão: Isto posto, DENEGO A
SEGURANÇA. - Torno sem efeito a liminar de fls. 44/47.
APELAÇÃO N° 0006253-05.2010.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Elevadores Atlas Schindler S/a. ADVOGADO: Raquel
Cristina Ribeiro Novais (oab/sp 76.649) Daniella Zagari Gonçalves (oab/sp 116.343) Cristiane Romano (oab/df
01503/a). RECORRIDO: Município de Cabedelo, Representado Por Seu Procurador Antônio Bezerra do Vale
Filho. - DECISÃO; Observa-se que Elevadores Atlas Schindler S/A apresentou petição às fls. 527/530, pugnando
pela substituição do depósito judicial pelo seguro garantia, como forma de efetivação da presente Execução
Fiscal. - Quanto ao grau de segurança pela Apólice de Seguro Garantia, é inegável que o depósito em dinheiro
confere maior liquidez ao processo executivo, razões porque ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência
estabelecida pelo art. 835 do CPC. - Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 527/530.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0900321-85.2001.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Impetrante: Sindifisco-pb ¿ Sindicato
dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação E Fiscalização do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Paulo
Américo Maia de Vasconcelos (oab/pb Nº 395). IMPETRADO: Impetrado: Secretário de Administração do Estado
AGRAVO REGIMENTAL N° 0025099-38.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Fabricia Moreira Ferreira Dantas E Fabricia Moreira
Ferreira Dantas. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574. AGRAVADO: Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba 1141-a. IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SÚPLICA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Nos termos do caput, do art. 1.021, do Código de
Processo Civil de 2015, o agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática do relator, e não em face
de decisum colegiado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.021 do
Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para
impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AgRg-AREsp 770.167; Proc. 2015/0217223-5; RJ; Terceira Turma;
Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 25/08/2016) - A interposição de agravo interno ao invés de embargos
declaratórios constitui erro grosseiro, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes do
STJ. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Novo Código de Processo Civil) Diante do
exposto, com fulcro no art. 932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, ante a sua
flagrante inadmissibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019312-18.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Ana Alice Rodrigues Sobreira. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto
Oab/pb 15742. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo as regras
do Código de Processo Civil de 2015, legislação aplicável ao caso em apreciação, o prazo para apresentação de
embargos declaratórios em favor da fazenda pública é de 10 (dez) dias, cuja contagem apenas ocorre em dias úteis.
A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu
conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da
tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo
recursal previsto nos arts. 183, 219 e 1.023, todos do Código de Processo Civil de 2015, não conheço dos
presentes embargos de declaração, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009038-92.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Carlos Antonio Costa E Remetente: Juizo de Direito da 1ª Vara
da Fazenda de Campina Grande. ADVOGADO: Vera Luce da Silva Viana Oab/pb 9967. POLO PASSIVO:
Superintendente de Transito E Transportes Publicos de Campina Grande E Interessado:municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Jouber Amorim (procurador). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. LEI DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE Nº 2.783/93. INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO §2º DO ART. 102 DA CITADA NORMA. DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A SOLTURA DO BEM AO
ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. - O Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição Incidental de Inconstitucionalidade de nº 001.2007.035477-2/
003, já declarou a inconstitucionalidade da previsão contida no §2º, do art. 102 da Lei nº 2.783/93, com a
redação conferida pela Lei nº. 4.417/2006, no tocante à sujeição da liberação do veículo ao pagamento de
multa. - Súmula 510 do Superior Tribunal de Justiça- “A liberação de veículo retido apenas por transporte
irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.” Ante o exposto, com
fulcro no art. 932, IV, a, considerando a existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça, DESPROVEJO
O PRESENTE REEXAME OBRIGATÓRIO.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0000566-62.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Sheyner Yàsbeck Asfóra (oab/pb
11.590) E José Ideltônio Moreira Júnior (oab/pb 18.804). PACIENTE: Rodolpho Goncalves Carlos da Silva.
IMPETRADO: Juizo do 1º Tribunal do Juri da Capital. Vistos etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com
pedido de liminar, impetrada, no plantão judiciário, pelos Bels. Sheyner Yàsbeck Asfóra (OAB/PB 11.590) e José
Ideltônio Moreira Júnior (OAB/PB 18.804), em favor de Rodolpho Gonçalves Carlos da Silva, qualificado
inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do 1° Tribunal do Júri da Comarca
da Capital (fls. 02/18). É que, nesta fase processual, cumpre, tão-somente, verificar se resta evidente o
constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como adentrar, desde logo, no terreno definitivo da
pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno. Por isso, ante a ausência de
seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a