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TJPB 28/04/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2017

QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2017

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014060-62.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Edgard Saeger Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva. AGRAVADO: Ana Elizabeth Tinoco de Almeida. ADVOGADO: Walter de Agra Junior E Outros. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA – BENEFÍCIO
INDEFERIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - “A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da
Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o
benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas
e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e
garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 2/2/2017)”. (AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) - Ausente comprovação da necessidade do benefício da gratuidade
judiciária, é de se manter o indeferimento. - Agravo Interno desprovido. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014470-34.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria de Lourdes Barbosa de Paula. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO POR SERVIDORA APOSENTADA.
DIREITO JÁ RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS CONTRACHEQUES DA AUTORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS INADIMPLIDAS DESDE A CRIAÇÃO DO
ADICIONAL ATÉ O MÊS ANTERIOR À EFETIVA IMPLANTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTES NA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Se a própria administração reconheceu o
direito da autora e implantou espontaneamente o adicional de representação em seus contracheques, também
deve ser compelida a quitar as parcelas não adimplidas desde o momento da criação do benefício (em janeiro de
2012) até o mês (abril de 2014) anterior à efetiva implantação (maio de 2014), já que parte não pode sofrer
prejuízo pela demora da autarquia/promovida em garantir o respectivo pagamento. Merece reforma parcial a
sentença, apenas, para que a incidência dos juros de mora e da correção monetária obedeça aos parâmetros
fixados em Lei e em julgado do Pretório Excelso. Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019991-86.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social -, Inss, Representado
Por Seu Procurador, Marcelo Monteiro Bonelli Borges, Adriana Uchoa Arruda, Juizo da Vara de Feitos Especiais
de E Campina Grande. APELADO: Leidson Farias Silva. ADVOGADO: Giovanne Arruda Goncalves. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – EVENTO OCORRIDO EM PERÍODO DE LABORATIVO – CAT – PROVA PERICIAL – FRATURA TRANSTROCARTERIANA DO
FÊMUR DIREITO – LIMITAÇÃO FUNCIONAL – CARÁTER PERMANENTE E PROGRESSIVO – PRESENÇA DO
NEXO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – TRABALHADOR QUE FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE
– CONCESSÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM EQUIDADE – CONSECTÁRIOS
LEGAIS CORRETAMENTE APLICADOS – SENTENÇA ESCORREITA – MATÉRIA SUBMETIDA A SISTEMÁTICA
DE RECURSO REPETITIVO – PRECEDENTES DO STJ – DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
“Conforme o disposto no art. 86, “caput”, da Lei n. 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a
existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor que
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau de maior esforço, não interferem na
concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”1. Correta a aplicação dos consectários
legais, considerando que o auxílio é devido a partir da data do início do benefício – DIB2, com a incidência da
correção pelo INPC3 e os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor do art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.690/2009, e suas alterações, exatamente como posto por
ocasião da sentença4. Os honorários foram fixados com equidade, no patamar de 15% sobre o valor da
condenação.5 Negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022896-25.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida, Carmem Noujaim Habib, Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica E de Campina Grande.
APELADO: Severino Gomes da Silva. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE deu PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO §1º-A DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL – MATÉRIA MERITÓRIA – fornecimento de MEDICAMENTO – direito à saúde – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA consolidado na corte local e nos tribunais superiores – AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
quaisquer dessas entidades têm legitimidade ‘ad causam’ para figurar no polo passivo de demanda que objetiva
a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Deve-se interpretar o art.
557 do CPC à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual é possível considerar
como dominante a Jurisprudência que predomina no órgão fracionário de que faz parte o relator, não se exigindo
a ausência total de divergências sobre a matéria na Corte. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC institui a
possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente contrário
a súmula ou a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Cortes Superiores, atendendo aos princípios
da economia e celeridade processuais. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000466-72.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Udenilson Felipe Costa. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL- PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA MANEJADO POR ÚNICO HERDEIRO - SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EXISTENTES A TÍTULO DE PASEP – INSURGÊNCIA – TESE
RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INAUGURAL EM RELAÇAO À CEF – DECISÃO JUDICIAL
PROFERIDA COM BASE EM INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA INSTITUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VALORES
A SEREM LIBERADOS - SENTENÇA ESCORREITA - MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores
previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. - Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis
e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente
de inventário ou arrolamento. § 1º -[...] § 2º - [..] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas
ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a
inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até
500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000916-58.2015.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Rita Guilherme E Energia S/a. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa e
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL NO
MUNICÍPIO DE TAVARES/PB – COBRANÇA INDEVIDA – UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM LIMITE
TERRITORIAL – EQUÍVOCO NA COBRANÇA DA FATURA – ERRO JUSTIFICÁVEL – DEVOLUÇÃO DOS
VALORES COBRADOS – MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA – MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE DANO
MORAL – DESPROVIMENTO DO APELO. A Apelada, tendo assumido o erro em realizar tais cobranças, e
restituído os valores pagos indevidamente, afastada está a má-fé e consequentemente a restituição em dobro.
Meros aborrecimentos e contrariedades fazem parte do cotidiano de uma vida em sociedade, sendo a indenização
por danos morais aplicada somente em cenários que ocasionem um transtorno relevante na seara psicológica do
ofendido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001052-27.2013.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Twillsa Maria Luna Timoteo. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO À APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – POSSIBILIDADE –
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973 – MATÉRIA MERITÓRIA – tarifas bancárias – consignação
genérica no contrato – TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS AO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE

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CONSTATADA – SUBLEVAÇÃO – repetição das argumentações – CARÊNCIA de impugnação – AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Reveste-se de ilegalidade a cobrança de tarifas intituladas de “serviços de terceiros” e “serviços correspondentes
não bancários”, pois além de transferirem ao consumidor custos inerentes ao próprio negócio, foram consignadas
de forma genérica, carente de maiores informações, constituindo, tal prática, afronta ao CDC. Considerando que
o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão
agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001100-40.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Savio Rebelo
Gomes. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA RECURSAL – RAZÕES DA APELAÇÃO CONGRUENTES COM
A DECISÃO OBJURGADA – OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - DEVOLUÇÃO DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL
– PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A
legislação de regência1 admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de
excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da imposição de cláusulas que
encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do
Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas.” Para que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante, exsurge a necessidade da devolução de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem
como dos juros remuneratórios que foram incluídos no financiamento pela instituição financeira, já que se
apresentam como obrigações acessórias2, em respeito ao princípio da gravitação jurídica. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a devolução em dobro, com base no Parágrafo Único do art.
42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados, somente tem lugar quando comprovada a má-fé da parte credora3
Rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001766-24.2015.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Jose Allysson de Sousa Silva E Humberto Graziano Valverde. ADVOGADO: Jakeleudo
Alves Barbosa. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EXIBIÇÃO DE TELA DO SISTEMA INTERNO – DOCUMENTO UNILATERAL –
FRAUDE – RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE PRUDÊNCIA – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CONDUTA ILÍCITA – DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O
NOME DO AUTOR DO ROL DOS INADIMPLENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MONTANTE ARBITRADO DE
FORMA RAZOÁVEL – REFORMA DO DECISUM – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que em decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia
pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de celebração de contrato -, propiciou-se que o
Autor fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrado por um serviço do qual sequer
foi minimamente beneficiado. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao Réu, a teor do art. 14, § 3º
do CDC, comprovar a celebração de contrato com o Autor para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o promovido
restringe-se a trazer telas do sistema interno, que não servem para demonstração da realização da contratação,
porque absolutamente unilaterais. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito por si só configura o dano
moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade do Autor perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo
psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo e nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla
função do instituto do dano moral, qual seja: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e a punição
do ofensor, para que não volte a reincidir. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002014-87.2015.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Maria Dojeane Figueiredo de Lima E Humberto Graziano Valverde. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EXIBIÇÃO DE TELA DO SISTEMA INTERNO – DOCUMENTO UNILATERAL –
FRAUDE – RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE PRUDÊNCIA – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
– RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CONDUTA ILÍCITA – DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR
O NOME DA AUTORA DO ROL DOS INADIMPLENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MONTANTE ARBITRADO DE
FORMA RAZOÁVEL – REFORMA DO DECISUM – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que em decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia
pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de celebração de contrato -, propiciou-se que a
Autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por um serviço do qual sequer
foi minimamente beneficiada. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao Réu, a teor do art. 14, § 3º
do CDC, comprovar a celebração de contrato com a Autora para legitimar a cobrança do débito e, via de
consequência, a inclusão do nome desta nos cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o promovido
restringe-se a trazer telas do sistema interno, que não servem para demonstração da realização da contratação,
porque absolutamente unilaterais. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito por si só configura o dano
moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade da Autora perante credores, sendo desnecessária a
comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por
abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo e nem abusivo, devendo ser proporcional à
dupla função do instituto do dano moral, qual seja: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e a
punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002071-08.2015.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Jose Eudo da Silva E Humberto Graziano Valverde. ADVOGADO: Jakeleudo Alves
Barbosa. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES – EXIBIÇÃO DE TELA DO SISTEMA INTERNO – DOCUMENTO UNILATERAL – FRAUDE –
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER
DE PRUDÊNCIA – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CONDUTA ILÍCITA – DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO
AUTOR DO ROL DOS INADIMPLENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – REFORMA DO DECISUM – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese,
verifica-se claramente que em decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa
demandada – na forma manifestamente insegura de celebração de contrato -, propiciou-se que o Autor fosse
efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrado por um serviço do qual sequer foi minimamente beneficiado. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao Réu, a teor do art. 14, § 3º do CDC,
comprovar a celebração de contrato com o Autor para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a
inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o promovido restringe-se a
trazer telas do sistema interno, que não servem para demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilaterais. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito por si só configura o dano moral in re ipsa,
eis que implica abalo da credibilidade do Autor perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano
moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabese que o valor estipulado não pode ser ínfimo e nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto
do dano moral, qual seja: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e a punição do ofensor, para
que não volte a reincidir. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003467-09.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Cristiane de Lima Terra E Outra, Daniel Sitonio de Aguiar E Itau Seguros de Autos E
Residencia S/a. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim e ADVOGADO: Giancarlo Pacheco. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS PROMOVIDAS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – AUSÊNCIA DE RECURSO OU COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO –
PRAZO TRANSCORRIDO EM BRANCO – IRRELEVÂNCIA DE JUNTADA POSTERIOR – PREPARO NÃO RECOLHIDO A TEMPO E MODO CORRETOS – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O pleito de justiça

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