Diário da Justiça ● 22/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6663/2019 - Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
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DIREITO DA AUTORA. NAO COMPROVADO.MODIFICACAO HONORARIOS ADVOCATICIOS. APELO
IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova.
Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento por meio de documento idôneo,
constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, devera responder pelas
verbas requeridas. Nos feitos que tramitam no Poder Judiciário do Estado da Bahia, a Fazenda Pública
somente esta isenta do pagamento das custas processuais, remanescendo, quando vencido o Ente
Público, a obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela parte adversa com a contratação de
advogado. Honorários advocatícios de sucumbência devidos e percentual fixado corrigido em atendimento
ao regramento do Novo Código de Processo Civil. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do
Processo: 0004501-89.2013.8.05.0110, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível,
Publicado em: 28/08/2018 )(TJ-BA - APL: 00045018920138050110, Relator: Telma Laura Silva Britto,
Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2018) APELACAO CIVEL - ACAO ORDINARIA DE
COBRANCA -SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS NAO PAGAS - SALDO DE SALARIO INEXISTENCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO
PLEITEADO - ONUS PROBATORIO DA MUNICIPALIDADE- DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário
público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo a Administração Pública demonstrar o adimplemento
dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores,
normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez,
dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes. Vistos, etc. (TJPB ACORDAO/DECISAO do Processo Nº 00007515820138150221, -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE
SA BENEVIDES, julgado em 31-08-2018). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente
recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação exposta. É como voto. Belém-Pa, 20 de
maio de 2019. DESA. NADJA NARA COBRA MEDARELATORA Belém, 20/05/2019
Número do processo: 0803234-29.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: MARCOS ALAN
CABRAL ABREU Participação: ADVOGADO Nome: JOSE MARTINS SILVA JUNIOROAB: 8511/PI
Participação: AGRAVADO Nome: BANCO J. SAFRA S.A Participação: PROCURADOR Nome: ANTONIO
BRAZ DA SILVAOAB: 20638/PAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁGABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIORAGRAVO
DE INSTRUMENTO (202):0803234-29.2019.8.14.0000AGRAVANTE: MARCOS ALAN CABRAL
ABREUNome: MARCOS ALAN CABRAL ABREUEndereço: Rua Afonso Arinos, 134, da paz,
PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000Advogado: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR OAB: PI8511-A
Endereço: desconhecidoAGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.APROCURADOR: ANTONIO BRAZ DA
SILVANome: BANCO J. SAFRA S.AEndereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela
Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300Nome: ANTONIO BRAZ DA SILVAEndereço: rua Joaquim
Felipe, 149, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-040DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Agravo de
Instrumento (Num. 1686540 ? Pág. 1-14), interposto porMARCOS ALAN CABRAL ABREU, no dia
29/04/2019, face a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de
Parauapebas/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo n°
0801671-74.2019.8.14.0040), movida porBANCO J SAFRA S/A, que deferiu a medida liminar de busca e
apreensão.O Agravante requere a gratuidade da justiça, sustenta a abusividade da busca e apreensão,
ante a inexistência de mora pugnando, portanto, pela revogação da medida liminar.É o breve
relatório.DECIDO.Em consulta ao Sistema PJE, verifico que foi proferida sentença no processo principal
(autos nº 0801671-74.2019.8.14.0040), datada de 20/05/2019, nos seguintes termos:(...)ANTE O
EXPOSTO, rejeitado o pedido de purgação da mora e julgo procedente a demanda, nos termos do artigo
487, I, do NCPC, e consolido em poder do autor a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado,
qual seja, o veículo VOLKSWAGEN POLO COMFORTLINE, COR BRANCA, ANO 2018, PLACA
QKJ4732, RENAVAM 01143808735, CHASSI 9BWAH5BZ3JP045082, condenando o requerido no
pagamento de eventuais multas existentes sobre o veículo, no período em que o mesmo esteve na sua
posse. Uma vez consolidada a possa da coisa, terá o autor o direito de vendê-la extrajudicialmente.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do
Código de Processo Civil de 2015, indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Desde já, autorizo a
devolução/levantamento dos valores depositados pelo réu, mediante alvará, recolhidas as custas
pertinentes.Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao