Diário da Justiça ● 22/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6663/2019 - Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
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Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.Com o trânsito em julgado, após as
formalidades de praxe, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Parauapebas/PA, 20 de maio de
2019.(...) Assim, diante da sentença exarada pelo Juízo ?a quo? em data posterior à da interposição deste
Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e,
consequentemente, do objeto do presente Agravo, em consonância com a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça:(...) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto
de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via
agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).Ante o
exposto,NÃO CONHEÇOdo presente Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se
encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos
autos originais.Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.Publique-se. Registre-se. Intimese.Após, remetam-se os autos ao Juízoa quopara apensamento aos autos principais, dando-se baixa na
distribuição.Belém, 21 de maio de 2019. JOSÉ ROBERTOPINHEIRO
MAIABEZERRAJÚNIORDesembargador ? Relator
Número do processo: 0801378-64.2018.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: BANPARÁ
Participação: AGRAVADO Nome: VALDENILSON SANTA BRIGIDA FURTADO Participação: ADVOGADO
Nome: ALCINDO VOGADO NETOOAB: 6266TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) - 0801378-64.2018.8.14.0000AGRAVANTE: BANPARÁAGRAVADO:
VALDENILSON SANTA BRIGIDA FURTADORELATOR(A):Desembargadora NADJA NARA COBRA
MEDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS EM RAZÃO DOS DESCONTOS EXCEDEREM AO LIMITE LEGAL (30%) C/C PEDIDO
DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO. EMPRÉSTIMOS
BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA
DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NO SE SUBMETEM À LIMITAÇO LEGAL DE 30%.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAMos Exmos. Desembargadores que integram
a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de
votos,darprovimento aorecurso interposto, nos termos do voto da relatora.Sala das Sessões do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de maio de 2019.Este julgamento foi presidido pelo
Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. RELATÓRIO Tratam os presentes autos
deAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão
interlocutóriaproferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belémque, nos autos
daAçãoORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR(processo n.º.080942242.2018.814.0301),promovida porVALDENILSON SANTA BRIGIDA FURTADO,DEFERIU o pedido de
tutela de urgência. Em suas razões sustenta o ora agravante que a decisão a quo foi equivocada, uma vez
que, se comprometeu a conceder empréstimos ao agravado, obtendo por parte do mesmo, em
contrapartida, autorização para debitar em seu contracheque os valores decorrentes da utilização do
crédito concedido, com o escopo de efetuar a quitação do valor em parcelas.Sustenta a inaplicabilidade da
legislação que rege os empréstimos consignados no que concerne à disciplina do Banparacard e outros
empréstimos não consignados em folha, nos quais a cláusula autorizadora de débito em conta é não
apenas a forma de pagamento preconizada na avença, mas sobretudo a principal garantia do contrato,
bem como no conhecimento prévio e inequívoco do agravado em relação às condições e termos do
negócio, fica evidenciada a ausência de verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgênciaPor
fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo a decisão agravada.Deferi o pedido de efeito
suspensivo (Id-Num. 1242477).Conforme certidão de Id-Num. 1367861, não foram ofertadas
contrarrazões.O Ministério Público de Segundo Grau entendeu por não ser causa que necessite de sua
intervenção (Id-Num. 1557638).É o breve relato. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os
pressupostos de admissibilidade.É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente
à análise do acerto ou desacerto da decisão increpada, vedada a discussão de temas não apreciados no
juízoa quo, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido, cabe a análise sobre a presençaou não
dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, agindo com a prudência necessária a fim
de que não se fira o mérito dos autos originários.Inicialmente, constata-se que o autor firmou contrato de
empréstimo bancário com a Instituição agravante, tendo sido estabelecido que o empréstimo seria pago
mediante descontos consignados em sua conta corrente.Em uma análise mais apurada aos autos,