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TJMG 21/04/2022 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.792, de 19 de abril de 2022, que
aprova o repasse de incentivo financeiro, referente à competência de
2022, para custeio dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, em
suas diversas modalidades, do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Institui incentivo financeiro, referente à competência de 2022,
para custeio dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, habilitados
pelo Ministério da Saúde, em suas diversas modalidades (CAPSI,
CAPS II, CAPS III, CAPS AD, CAPS AD III e CAPS i).
Parágrafo único - O incentivo financeiro, de origem estadual, será
repassado através do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal
de Saúde e deverá ser utilizado pelos beneficiários para custeio dos
serviços da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, conforme objetivo
do Programa, em observância ao Decreto nº 45.468, de 13 de setembro
de 2010.
Art. 2º - Foram considerados, como parâmetro para o custeio estadual,
os serviços habilitados pelo Ministério da Saúde, que recebem recursos
do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
(Grupo de Atenção Especializada), até 31 de dezembro de 2021 e se
encontram em funcionamento.
Art. 3º - O valor total do incentivo financeiro de custeio definido
para o exercício 2022 será de R$ 68.928.762,00 (sessenta e oito
milhões e novecentos e vinte e oito mil e setecentos e sessenta
e dois reais), que correrá por conta da dotação orçamentária nº
4291.10.302.158.4456.0001- 334141 - 10.1.
§ 1º – No Anexo I constam as demais informações orçamentárias acerca
do incentivo financeiro de que trata esta Resolução.
§ 2º - A relação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), em suas
diversas modalidades, dispostos no Anexo II desta resolução, seguiu
os critérios descritos na Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.767, de 22 de
março de 2022 e Resolução SES/MG nº 8.107, de 19 de abril de 2022.
§ 3º - O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será
repassado conforme metodologia estabelecida na Deliberação CIBSUS/MG nº 3.767, de 22 de março de 2022 e Resolução SES/MG nº
8.107, de 19 de abril de 2022.
§ 4º - Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro o Município
deverá atingir a(s) meta(s) dos indicadores definidos no Anexo I da
Resolução SES/MG nº 8.107, de 19 de abril de 2022.
I - Os beneficiários deverão observar os indicadores: Indicador 1,
Indicador 2, Indicador 3, Indicador 4, Indicador 5, Indicador 6 ou
Indicador 7; a depender da modalidade do CAPS.
Art. 4º - Para fins de recebimento do recurso, serão considerados os
Centro de Atenção Psicossocial - CAPS em suas diversas modalidades
que constam no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.105, DE 19 DE
ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.
br).
20 1624626 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.794,
DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Aprova as normas, regras e diretrizes gerais do monitoramento e
sistemática de avaliação dos serviços cofinanciados daRede de Atenção
Psicossocial, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a
promoção da saúde e da reintegração social do Portador de Transtorno
Mental; determina a implantação de ações e serviços de saúde mental
substitutivos aos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes;
regulamenta as internações, especialmente a involuntária, e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que altera a Lei
nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a promoção da
saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e dá
outras providências;
- o Decreto Estadual nº 42.910, de 26 de setembro de 2002, que contém
o Regulamento da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela
Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a promoção
da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental e
dá outras providência;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de
2017, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental, incluindo aqueles com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.400, de 19 de outubro de 2016, que
aprova a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas
de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.149, de 17 de abril de 2020, que
estabelece, em caráter excepcional e provisório, as normas de repasse,
acompanhamento, controle e avaliação do incentivo de custeio dos
Programas e Serviços Estaduais, no âmbito do SUS/MG, diante das
medidas adotadas para prevenção da pandemia de doença infecciosa
viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.215, de 16 de setembro de 2020, que
aprovou as normas gerais, as regras e os critérios de elegibilidade para
o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.593, de 05 de novembro de 2021,
que estabelece as normas gerais e a sistemática de monitoramento para
o Módulo de Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.594, de 05 de novembro de
2021, que estabelece a sistemática de monitoramento para o Módulo
Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – Valora Minas;

- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.595, de 05 de novembro de 2021,
que altera a Resolução SES/MG nº 7.223, de 16 de setembro de 2020,
que institui a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais
- Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.596, de 05 de novembro de 2021,
que altera a Resolução SES/MG nº 7.224, de 16 de setembro de 2020,
que estabelece as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade
e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da
Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.767, de 22 de março de 2022,
que aprova as diretrizes gerais para os serviços daRede de Atenção
Psicossocial, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES
nos termos do Decreto Estadual 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 5.461, de 19 de outubro de 2016, que
institui a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas,
estabelecendo a regulamentação da sua implantação e operacionalização
e as diretrizes e normas para a organização da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS), no estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos
em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de
Acompanhamento e dá outras providências;
- a necessidade de qualificar e efetivar as ações de atenção secundária
no âmbito da saúde mental, possibilitando os repasses de custeio de
forma padronizada; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 284ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de abril de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Aprova as normas, regras e diretrizes gerais do monitoramento
e sistemática de avaliação dos serviços cofinanciados daRede de
Atenção Psicossocial, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FABIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.794, DE
19 DE ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.107, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece as normas e regras do monitoramento e sistemática de
avaliação dos serviços cofinanciados daRede de Atenção Psicossocial,
no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.794, de 19 de abril de 2022, que
aprova as normas, regras e diretrizes gerais do monitoramento e
sistemática de avaliação dos serviços cofinanciados daRede de Atenção
Psicossocial, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as normas e regras do monitoramento e
sistemática de avaliação dos serviços cofinanciados daRede de Atenção
Psicossocial, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos desta
Resolução.
Art. 2º - Os serviços daRede de Atenção Psicossocial do Estado de
Minas Gerais que são financiados pela Política de Atenção Hospitalar
- Valora Minas, instituída pela Resolução SES/MG nº 7.223, de 16
de setembro de 2020, seguirão os indicadores de monitoramento de
desempenho dos beneficiários e a sistemática de avaliação estabelecidos
pelas resoluções específicas do programa.
Art. 3° - Para fazer jus ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio do ano o Município deverá atingir a(s) meta(s) dos indicadores
estabelecidos no Anexo I desta Resolução, conforme o caso, e possuir
em seu território o(s) seguinte(s) serviço(s):
I – Centros de Atenção Psicossocial – CAPS (CAPS I, CAPS II, CAPS
III, CAPS AD, CAPS AD III, CAPS i);
II – Serviço Residencial Terapêutico – SRT I e/ou II;
III – Unidade de Acolhimento Adulto e/ou Infanto-Juvenil, habilitados
pelo Ministério da Saúde;
IV – Os Centros de Convivência e Cultura, conforme Anexo II; e
V – Equipes de Consultório na Rua – eCR: I e/ou II e/ou III.
Art. 4º - O rol de beneficiários elegíveis para o valor de custeio será
publicado anualmente em Resoluções específicas.
§ 1º - Serão considerados serviços beneficiários elegíveis para custeio
anual os serviços habilitados pelo Ministério da Saúde através de
portarias que estabelecem recurso do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde (Grupo de Atenção Especializada), até
31 de dezembro do ano anterior à publicação da deliberação e em
funcionamento, conforme grade de referência da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS) atualizada pelas Unidades Regionais de Saúde.
§ 2º - Serão considerados beneficiários elegíveis para custeio anual os
Centros de Convivência e Cultura cujas existências forem comprovadas
até 31 de dezembro do ano anterior à publicação da Resolução,
conforme §9º art. 9º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.767, de 22 de
março de 2022.
Art. 5º - O incentivo financeiro para custeio da RAPS serão divulgados
em Resolução específica para cada serviços repassados aos municípios
beneficiários mediante a formalização instrumento de repasse no SiGRES (Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde),
ou outro sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de
Estado de Saúde (SES/MG), observada a legislação aplicável.
§ 1º - O instrumento de repasse deverá ser assinado no prazo de 7 (sete)
dias, a contar da data de sua disponibilização no sistema, facultada à
SES/MG a prorrogação do prazo pelo mesmo período.
§ 2º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário
deixará de fazer jus ao incentivo e o instrumento ficará indisponível
para assinatura, após bloqueio no sistema.
Art. 6º – O recurso financeiro da RAPS será repassado
quadrimestralmente cujos valores estão vinculados ao cumprimento
dos indicadores e ao percentual de contrapartida estadual previsto na
Resolução SES/MG nº 5.461, de 19 de outubro de 2016, considerando
os beneficiários elegíveis existentes no município, conforme
cronograma de desembolso:
Período do monitoramento
Período de pagamentos
do ano anterior
com descontos
janeiro a abril
setembro a dezembro
maio a agosto
janeiro a abril
setembro a dezembro
maio a agosto
§ 1° - Excepcionalmente o recurso de 2022 será repassado em parcela
única de forma pré-fixada para fins de orientação dos beneficiários e
produção de série histórica.
§ 2° - A regra disposta no §1º deverá ser observada para todos os novos
serviços contemplados anualmente, ou seja, em seu primeiro ano terão
o repasse de recurso em parcela única e de forma pré-fixada, para fins
de orientação dos beneficiários e produção de série histórica.

§ 3° - As parcelas quadrimestrais mencionadas no caput do artigo estão
vinculadas diretamente com a disponibilidade financeira do estado de
Minas Gerais, conforme exercício financeiro anual previsto em LOA.
§ 4° - Os descontos em virtude dos resultados alcançados no momento
do monitoramento dos indicadores incorrerão no pagamento referente
ao segundo período posterior, ou seja, no pagamento das quatro
competências mensais subsequentes, conforme tabela:
Tabela de descontos após Monitoramento dos Indicadores
% de desconto no
Resultado alcançado no monitoramento
pagamentos
100% (04 meses)
0%, sem descontos.
75% (03 meses)
25% proporcionalmente
50% (02 meses)
50% proporcionalmente
25% (01 meses)
75% proporcionalmente
§ 5º - Os prazos para execução dos recursos financeiros serão de 12
meses a contar da data de seu recebimento, podendo ser prorrogado
por um único período.
§ 6º - Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação
financeira poderão ser utilizados em caráter complementar, no mesmo
objeto inicialmente previsto, e dentro da vigência do termo mediante
aprovação da SES por meio de oficio em resposta às solicitações dos
beneficiários.
§ 7º - As resoluções de custeio anual poderão estabelecer prazos
específicos de execução dos recursos financeiros desde que não
excedam os 12 (doze) meses do § 6º, devidamente autorizados pela
SES.
TÍTULO I – INDICADORES E SISTEMÁTICA
DE MONITORAMENTO
Art. 7º – Os indicadores de monitoramento de desempenho dos
beneficiários estão previstos no Anexo I desta Resolução.
Art. 8° - Para viabilizar o monitoramento dos indicadores, os municípios
deverão preencher e assinar o Atesto Técnico quadrimestralmente por
meio de Sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de
Estado de Saúde (SES/MG), conforme modelo constante no Anexo
II desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua
disponibilização.
§ 1º – Os resultados alcançados pelos beneficiários serão avaliados
quadrimestralmente, conforme Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de
abril de 2020, no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais
de Saúde SiG-RES ou outro sistema que vier a substituí-lo, seguindo
o cronograma abaixo:
MONITORAMENTO
DOS INDICADORES
PERÍODO DE
APURAÇÃO
(validação dos
MONITORAMENTO
DOS
resultados +
DA BASE DE DADOS RESULTADOS
reunião temática de
acompanhamento)
janeiro a abril
maio
junho a julho
maio a agosto
setembro
outubro a novembro
setembro a dezembro
janeiro
fevereiro a março
§ 2º – O monitoramento dos indicadores compreende a validação dos
resultados e a realização de reunião temática de acompanhamento quando
houver discordância do resultado alcançado, em que o beneficiário
pode solicitar recurso na reunião Temática de Acompanhamento no
sistema SiG-RES.
TÍTULO II – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º – Anualmente, os beneficiários do incentivo financeiro previstos
nesta Resolução deverão inserir e validar os dados referentes à
prestação de contas relativas ao ano anterior no Sistema informatizado
disponibilizado pela SES/MG, em conformidade com o Decreto
Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e Resolução SES/MG
nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou com Regulamento(s) que
vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 10 – Os Beneficiários devem manter arquivados os documentos
que comprovam a utilização e gestão dos recursos públicos repassados
pelo Fundo Estadual de Saúde (FES), conforme preconiza o art. 25 do
Decreto Estadual n.º 45.468/2010.
§ 1º – Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o
processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo
de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa,
documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas
ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente,
sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento
ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º – O ente federado deverá manter os documentos relacionados ao
Termo de Compromisso pelo prazo de dez anos, contado da data em
que foi aprovado o processo de prestação de contas.
§ 3° - As demais disposições contidas no Decreto Estadual nº
45.468/2010, na Resolução SES/MG nº 4.606/2014 e Resolução SES/
MG nº 7.094/2020, deverão ser observadas.
§ 4º - Demais orientações acerca do processo do Prestação de Contas
será objeto de Nota Técnica específica.
Art. 11 – Os prazos mencionados nesta Resolução serão contados em
dias corridos.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FABIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.107, DE 19 DE
ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.
br).
20 1624629 - 1
NUCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE PASSOS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos hospitalares para utilização intrahospitalar de medicamentos à base de MISOPROSTOL, em
cumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de 12/05/98 e nº. 06 de
29/01/99 e Resolução Estadual nº. 458 de 05/07/99. Estabelecimento:
UNIMED SUDOESTE DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO. CNPJ: 71.064.539/0003-14
Endereço: AVENIDA DR. BRENO SOARES MAIA, 236 Cadastro nº:
02/2022
Passos, 18de Abril de 2022.
JOÃO GERALDO FORMÁGIO DE LIMA
Coordenador NUVISA SRS PASSOS
20 1624319 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.785,
DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Aprova as normas gerais para participação, execução, monitoramento
e avaliação dos requisitos para delegação da inspeção para verificação
das Boas Práticas de Fabricação de produtos para a saúde classe de
risco III e IV, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;

quinta-feira, 21 de Abril de 2022 – 15
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde,
a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde
do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 3 de outubro de 2017, que trata
da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 3.466, de 9 de dezembro de 2022, que institui
para o ano de 2021, o repasse financeiro federal referente ao Piso
Variável de Vigilância Sanitária, destinados a estados e ao Distrito
Federal, inclusive aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública
(Lacen’s) para incentivar a implementação de estratégias voltadas para
o fortalecimento e a execuções das ações de vigilância sanitária;
- a Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, que institui a Política
Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS);
- Instrução Normativa n° 32, de 12 de abril de 2019, que dispõe
sobre os procedimentos, fluxos, instrumentos e cronograma relativos
ao cumprimento, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos
requisitos para delegação da inspeção para verificação das Boas Práticas
de Fabricação de fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos
para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases
medicinais, para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação;
- a Resolução RDC nº 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe
sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização
de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas
Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA - RDC nº 560, de 30 de
agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância
sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro,
Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização,
no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.050, de 13 de novembro de 2019, que
aprova as normas gerais para participação, execução, monitoramento e
avaliação do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no
âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.104, de 23 de dezembro de 2019,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.050, de 13 de novembro de 2019, que aprova as normas gerais
para participação, execução, monitoramento e avaliação do Programa
de Descentralização da Vigilância Sanitária;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.337, de 25 de fevereiro de 2021, que
aprova as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta
aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que trata o
Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no âmbito da
Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.578, de 21 de outubro de 2021, que
aprova as normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância
Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- o fortalecimento das ações de Vigilância Sanitária nos municípios;
- a necessidade de continuidade das ações do Programa de
Descentralização da Vigilância Sanitária para fabricantes de produtos
para saúde;
- a necessidade de auxiliar as ações locais de forma a viabilizar a
pactuação de responsabilidade pelas ações de fiscalização sanitária nos
estabelecimentos classificados como alto risco;
- a necessidade de estruturação da VISA Municipal para melhoria da
execução das ações sanitárias conforme normas ABNT ISO, dentre
outras; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 284ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de abril de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as normas gerais para participação, execução,
monitoramento e avaliação dos requisitos para delegação da inspeção
para verificação das Boas Práticas de Fabricação de produtos para a
saúde classe de risco III e IV, no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos
termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.785, DE
19 DE ABRIL DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.104, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece normas gerais para participação, execução, monitoramento
e avaliação dos requisitos para delegação da inspeção para verificação
das Boas Práticas de Fabricação de produtos para a saúde classe de
risco III e IV, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o §3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.785, de 19 de abril de 2022, que
aprova as normas gerais para participação, execução, monitoramento
e avaliação dos requisitos para delegação da inspeção para verificação
das Boas Práticas de Fabricação de produtos para a saúde classe de
risco III e IV, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Estabelecer normas gerais para participação, execução,
monitoramento e avaliação dos requisitos para delegação da inspeção
para verificação das Boas Práticas de Fabricação de produtos para a
saúde classe de risco III e IV, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Para fins de incentivo a descentralização será
instituído repasse financeiro nos termos desta resolução.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 2º - Consideram-se participantes os municípios mineiros que
possuem fabricante de Produtos para Saúde instalado em seu território,
conforme relação constante no anexo III desta resolução, e que assinar
o Termo de Compromisso no SiGRES dentro do prazo máximo de 30
dias após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único - Para a formalização e repasse dos recursos financeiros
previstos nesta Resolução será assinado Termo de Compromisso
no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde –
SiGRES, ou outro meio disponibilizado pela SES/MG.
Art. 3º - Somente municípios com 2 (dois) ou mais estabelecimentos
fabricantes de produtos para saúde classe de risco III e/ou IV poderão
aderir as disposições desta Resolução.
Parágrafo único - os municípios que possuem, até a data de publicação
desta resolução, apenas um fabricante de produtos para saúde classe de
risco III e IV e que a responsabilidade de inspeção já foi descentralizada
para a Vigilância Sanitária municipal poderão ser contemplados por
esta Resolução.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204210234180115.

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