Seção I ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
Destarte, considerando que os demandantes não trouxeram aos
autos prova do exercício da posse, a qual se exterioriza pela
destinação econômica dada ao bem, sendo que as testemunhas dos
postulantes afirmaram que a propriedade não era explorada por estes
e sim pelos requeridos, o indeferimento do pedido constante na
exordial é medida que se impõe.
NR.PROCESSO: 0200711.62.2016.8.09.0154
autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO
DE INSTRUMENTO 177148-16.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU
DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/06/2017,
DJe 2300 de 04/07/2017).
Por outro lado, restou provado que o requerido Julivan detém a posse
de parcela da área pleiteada desde a aquisição da propriedade, sendo
que sua posse advém dos antigos possuidores e proprietários,
merecendo, portanto, acolhimento o pedido contraposto de proteção
possessória, como previsto no art. 556 do CPC/2015.
Em relação ao pedido de indenização pelos prejuízos advindo da
turbação e esbulho, este não merece acolhimento, por ausência de
demonstração de prejuízo.
Por fim, os requeridos pleiteiam a condenação dos requerentes
em litigância de má-fé.
Não é novidade no ordenamento jurídico a punição daqueles
queles que militam em ofensa aos postulados da boa-fé, sendo o novo
Código de Processo Civil consagrou o princípio da boa-fé processual,
insculpido no artigo 5º do Novo Código de Processo Civil.
Como consectário desse princípio, impõe-se a condenação das
partes que litigarem em situação de má-fé processual, situações essas
elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, vejamos: […].
Pois bem, ao analisar a petição inicial o autor assim afirma:
“Vale informar que os requeridos não exercem e nunca
exerceram a posse do imóvel objeto da presente ação, não fizeram
quaisquer tipos de benfeitorias, não procedem a guarda ou vigilância e
nem mesmo pagam qualquer tipo de imposto sobre a terra.
De lado contrário, os requerentes, além de serem proprietários
legais do referido imóvel (doc anexo), exercem sua vigilância e pagam
religiosamente todos os impostos de sua propriedade, dalém do que os
mesmos são inscritos junto à Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG, órgão do Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE, com agricultores familiares vinculados à
sua propriedade e, em decorrência disso, recolhem mensalmente as
contribuições sindicais”
Ora, como restou comprovado nos autos, os autores não exerce
posse sob o imóvel discutido. Observa-se que nem mesmo energia
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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