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TJGO 16/04/2019 -Pág. 1549 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I

Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019

Publicação: segunda-feira, 22/04/2019

A propósito, nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de
Justiça de Goiás, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO ART. 561
DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. 1. É
cediço que em sede de ação possessória, não se discute a
propriedade, mas simplesmente a posse, que se configura pelo
exercício de fato sobre a coisa, de forma ostensiva. 2. No caso, as
provas coligidas aos autos não demonstram o alegado direito de posse
do Apelante, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que
se impõe, conf. dispõe o art. 561 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC)
0262045-49.2014.8.09.0128, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE
ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2017, DJe de
27/06/2017)

NR.PROCESSO: 0200711.62.2016.8.09.0154

a respeito de sua localização. Porém o mesmo não pode ser dito em
relação aos autores, pois o título trazido aos autos (fl. 24), não traz a
correta identificação do imóvel. Não obstante, em ação possessória
não se discuti domínio, razão pela qual deixo de tecer maiores
considerações sobre esse fato (art. 557, do CPC/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO
DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. 1. A tutela liminar de manutenção
possessória pressupõe a prova da posse anterior, da turbação e da
data da ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC/2015. POSSE
ANTERIOR NÃO COMPROVADA. DIREITO DE PROPRIEDADE.
IRRELEVANTE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 2. As ações
possessórias têm como fundamento a posse, não sendo relevantes
motivações pertinentes ao direito de propriedade. Assim, para a
concessão da tutela de urgência, é essencial a demonstração da posse
anterior, ainda que se trate do proprietário do imóvel, ônus do qual não
se desincumbiram os agravantes. COMPLEXIDADE DO FEITO.
ESTADO DE INCERTEZA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO NO
ÂMBITO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PLENA. 3. Verificando-se
que os autos envolvem complexa discussão sobre posse de terreno,
marcada por sérias divergências, e que a realização de prova pericial
revelou-se indispensável para o correto deslinde das controvérsias
apresentadas, prudente é a manutenção do entendimento inicial da
Juíza singular, considerando, especialmente, sua proximidade com as
partes e com a prova já produzida e por produzir. LIVRE
CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA. 3. A concessão ou não de provimento liminar nas
ações possessórias implica em convencimento provisório, vinculado ao
prudente arbítrio do julgador de primeiro grau. Por essa razão,
somente em situações excepcionais ou à vista de ilegalidade evidente
a decisão deve ser reformada, o que não se vislumbra no caso dos

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Validação pelo código: 10403561049831316, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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