Seção I ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
A testemunha José Divino de Oliveira, disse ser lavrador, que
conhecer as partes envolvidas, tendo trabalhado para os requeridos e
disse ser amigo de Sebastião, após o compromisso, disse que mora na
região desde seu nascimento, que informa ter trabalhado para Julivan,
que antes morava na fazenda trabalhando para a pessoa de Nelson
Henrique, que Nelson arrendava a propriedade de Dr. Urbano, que
desconhecer que Sebastião tivesse posse na área discutida nos autos,
que trabalhou para Julivan até 2011, sendo que seu filho trabalha
agora para Julivan, que também trabalhou para Gaspar, que conhece a
área reivindicada de Gaspar, que sabe que a área discutida não tem
casa e que a única pessoa que tem posse na área é Gaspar, que
Gaspar e Julivan exploram gado na região, que a terra de Julivan é de
cerca de 70 alqueires.
NR.PROCESSO: 0200711.62.2016.8.09.0154
afirmou conhecer a pessoa de Gaspar, que sabe que este também
adquiriu a propriedade de cerca de 48 alqueires de Dr. Urbano, que
sabe que na área de Gaspar existe uma casa construída por Urbano,
que Gaspar também cria gado, que sabe que de 1978 para cá
Sebastião nunca teve a posse da terra, que Julivan é dono de mais ou
menos 70 alqueires, mostrado o mapa acostado na inicial o requerente
identificou as propriedades, afirmando que em nenhuma das terras o
Sebastião tem posse.
A testemunha Benedito Arrua, compromissada, disse conhecer a
área objeto do litígio pertencente a José Gaspar, que Gaspar planta
milho, banana e cria gado, que a propriedade antes de Gaspar era do
DR. Urbano, que acredita que Gaspar adquiriu a propriedade a uns 10
anos, que conhece a pessoa de Julivan, que sabe que ele é
proprietário de terra vizinho a Gaspar, que Julivan comprou a terra de
Dr. Urbano, também a uns 10 anos, que mora na região desde seu
nascimento, que sabe que Celuta e Paulo eram os genitores de Dr.
Urbano, e que era Paulo e Celuta os proprietários da terra antes do Dr.
Urbano, que sabe que o Dr. Urbano era proprietário das terras a mais
40 anos, que já foi diversas vezes na fazenda de Julivan e Gaspar, que
sabe que Sebastião não tem terra na região discutida nos autos, que
ele tem uma terra, porém fica em outro local, que na região discutida
nos autos não há casa ou energia elétrica.
Desta feita, a par de todas as provas produzidas fácil perceber
que os requerentes tiveram posse da área discutida entre 1972 a 1974,
momento em que a perderam em decorrência do trânsito em julgado
da ação reivindicatória e a expedição do mandado de imissão na
posse, cumprido em 02/04/1974 (fl. 254), sendo que depois dessa data
não mais exerceram qualquer tipo de posse ou exteriorização dos
poderes do domínio na área discutida nos autos. Ficou provado que
quem exerceu a posse depois de 1974 foi o proprietário Dr. Urbano, o
qual vendeu as terras para os requeridos, sendo que este, desde a
aquisição da propriedade, exploram as terras de forma solitária,
principalmente com a criação de gado.
Ademais, como aduzido pelos requeridos, suas propriedades
estão bem identificadas no título, trazendo seus marcos e divisas,
sendo que a do Sr. Julivan está georreferenciada, não havendo dúvida
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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