Seção I ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante
na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
com julgamento do mérito, bem como condeno os autores ao
pagamento de multa por litigância de má-fé, o importe de 3%
sobre o valor corrigido da causa, a qual será revertida aos
requeridos, em partes iguais, tendo em vista que incorreram em
diversas condutas ensejadoras da litigância, sendo que esta multa não
está abrangida pelas benesses da assistência judiciária, nos termos do
art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
NR.PROCESSO: 0200711.62.2016.8.09.0154
elétrica existe na propriedade, não restando dúvida que os postulantes
devem ser condenado em litigância de má-fé processual por deduzir
pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar
do processo para conseguir objeto ilegal, incorrendo nas hipóteses
elencadas no arg. 80, incisos, I, II e III, do CPC.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto
formulado pelo requerido JULIVAN JAIME BELO, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando às partes
autoras que se abstenham de qualquer ato que implique em
turbação ou esbulho à posse do requerido.
Para o caso de novo esbulho ou turbação, nos termos do artigo
567, parte final, do Código de Processo Civil, fixo a multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em virtude da sucumbência sofrida pelos autores, condeno-os ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução
suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária, nos
termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo
Civil.
Em suma, todo o conjunto probatório demonstra que os apelantes não
detinham a posse do imóvel sub judice. Ao contrário, as provas dão conta de que os apelados é
que exercem a posse sobre a área em questão, sendo turbados, na verdade, pelos ora apelantes.
Por tal razão, tendo em conta o caráter dúplice das demandas possessórias, pertinente o pleito
contraposto formulado com arrimo no artigo 556 da lei de ritos, que assim prevê: É lícito ao réu,
na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a
indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
De modo que acertado o ato sentencial vergastado, tanto em relação à
improcedência da ação reintegratória quanto ao acolhimento do pedido contraposto aviado pelo
segundo apelado.
Outrossim, ressalto aplicável in casu o princípio da imediatidade,
inclusive quanto à condenação da parte autora apelante na pena de litigância de má-fé,
mormente porque produzida prova oral, a privilegiar o juízo de valor formulado pelo juiz que
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