Seção I ● 30/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1554 - SEÇÃO I
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/05/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 02/06/2014
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81578-50.2013.8.09.0180(201390815781)
CACHOEIRA DOURADA
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JOSE UELITO RODRIGUES SILVA
ADV(S) : VALERIA CRISTINA DOS SANTOS MAMEDE
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO.
1- Não pode subsistir condenação pelo delito de
tráfico de substância entorpecente, tipificado
pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, baseada,
unicamente, no laudo de constatação prévia, para
efeito de comprovação da materialidade delitiva,
uma vez que são precisos exames laboratoriais mais
aprofundados, a fim de comprovar a natureza
tóxica da substância apreendida. 2- Apelação
conhecida e provida, para absolver o acusado.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer e
dar provimento ao apelo, para absolver José Uelito
Rodrigues Silva, determinando a expedição de
alvará de soltura, pela secretaria da câmara, em
favor do apelante, para que seja posto em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer
preso, nos termos do voto do Relator, proferido
na Assentada do Julgamento. Votaram, além do
Relator, o Doutor Fábio Cristóvão de Campos Faria,
substituto da Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges. Presidiu a sessão o
Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento
a Doutora Joana D'arc Correa da Silva Oliveira,
digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 13 de maio
de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
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149944-03.2013.8.09.0032(201391499441)
CERES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
HISRAEL SOARES DE ALMEIDA
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PRA USO. VIABILIDADE. REMESSA DOS
AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Se o
acervo probatório nos autos é insuficiente para
demonstrar a atividade de traficância, e não
havendo elementos que desacreditem as declarações
do réu, a desclassificação para o crime de uso é a
medida que se impõe. 2. Operada a
desclassificação, a competência para julgamento do
feito é dos Juizados Especiais Criminais, para
onde os autos devem ser remetidos. APELO CONHECIDO
E PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO
APELANTE PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE
DROGAS, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL.
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